Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3882/06.9TAVNG-E.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADO COMPETENTE O 4º JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) – ARTIGOS 19.º, N.º 1, 24.º, N.º 1, B), 28.º, A), E 77.º.
Sumário :
I – A competência por conexão importa uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal).
II - A prevalência que deve ser dada àqueles interesses superiores da administração da Justiça, postula que, em processo penal, a decisão sobre a existência de conexão processual relevante  pode e deve ser suscitada indistintamente em qualquer dos processos em conexão.
III - Existindo conexão, o tribunal competente para o julgamento conjunto é o competente, nos termos do art.º 28.º, a), do CPP,  para julgar o crime a que corresponda pena mais grave.
 
Decisão Texto Integral:


1. Surge o presente conflito negativo de competência entre o 4º Juízo Criminal, 3ª secção, de Lisboa, e o 3º Juízo Criminal, 2ª secção, do Porto, porque ambos os juízos se atribuem mútua competência para proceder ao julgamento do arguido AA que está acusado de dois crimes de difamação agravada (art. 186º e 184º do CP).
Tudo porque, no processo com o n.º 4308/07.6TAVNG do 3º Juízo Criminal do Porto, primeiro, o arguido e depois, a assistente, requereram a apensação do processo por conexão com aqueloutro onde agora foi suscitado o conflito (p. 3882/06.9 no 4º Juízo Criminal de Lisboa), pois em ambos o arguido e a assistente coincidem, os factos que dão origem aos crimes de difamação agravada, objecto dos mesmos são idênticos (sentença proferida pela Assistente no Tribunal de Vila Nova de Gaia), com a diferença, apenas, de que terão sido cometidos em momentos diferentes – Fevereiro, Abril e Agosto de 2006, em Lisboa e em Outubro de 2007, o do Porto (Vila Nova de Gaia).
O juiz do 3.º Juízo Criminal do Porto declarou-se incompetente atribuindo competência para o julgamento ao 4º Juízo Criminal de Lisboa por ter considerado haver conexão entre ambos os processos para conhecer dos factos imputados ao arguido AA e verificado que havia entre ambos pressupostos formais e requisitos de natureza material (art. 24º, nº 2 e 1, al. b) do CPP) e o processo de Lisboa ter por objecto os crimes mais graves (arts. 180º, 183º, 1, b) e nº 2 e 184º e art. 365º nº 1 e 2 do CP).
Já o juiz do 4º Juízo Criminal de Lisboa (3.ª secção) se declarou também incompetente, essencialmente, por considerar que não há conexão de processos apenas porque o mesmo agente cometeu vários crimes (subjectivo) ainda não julgados mas sem haver nexo entre os crimes (objectiva) e terem sido cometidos em tribunais de comarca diferentes (arts. 24 e 25º do CPP)
Os despachos respectivos transitaram em julgado.
Surge assim uma situação de impasse processual que cumpre resolver.
Cumprido o disposto no artigo 36.º do CPP, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defende que a competência para julgamento do caso deve ser atribuída ao excepcionante Juízo Criminal de Lisboa.
Este Supremo Tribunal, na pessoa do Presidente da Secção Criminal, é legalmente, competente para conhecer do presente conflito, por força do disposto na alínea a), do n.º 6 do art.º 11° do C.P.P.

2. Cumpre decidir.
A questão não é de competência territorial.
Na verdade, cada um dos pretensos crimes se terá consumado em áreas territoriais distintas, com plena autonomia de local e tempo de consumação. Daí que, a ser a questão apenas de competência territorial, a regra aqui a observar não poderia ser outra que a constante do artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, cada um dos tribunais conflituantes procederia ao julgamento do respectivo processo referente a actos alegadamente consumados na área da respectiva jurisdição.
Como é sabido, a lei admite que a regra básica de competência territorial citada, seja por vezes estendida de modo que a competência para o julgamento de certo processo seja alargada a outros, ainda que invocados crimes hajam sido consumados em áreas territoriais alheias, desde que entre os delitos em causa exista uma ligação ou conexão relevante.
Trata-se de uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal).
A existência desta especial ligação entre os crimes ora em causa parece não dever suscitar grandes dúvidas, já que, dado o teor de ambas as acusações, os factos sugerem uma actividade sequencial ou prorrogada de comportamento do arguido, na sequência da sentença do Tribunal de Gaia.
E isto bastará para configurar o nexo objectivo exigido por lei (art.º 24.º, n.º 1, b), do CPP).
Existindo conexão, rapidamente se apura qual o tribunal competente para o julgamento conjunto: o tribunal a quem compete julgar o crime a que corresponda pena mais grave: art.º 28.º, a), do mesmo diploma legal, no caso, o de Lisboa.
Antes de terminar, deve dizer-se que, com o devido respeito, se discorda da posição exarada pelo juiz de Lisboa ao invocar subsidiariamente as normas processuais civis para, com base nelas, pretender afastar do caso a posição do juiz do «outro processo». Na verdade, a ser assim, as normas de competência por conexão (em cuja base, como se viu, estão relevantes interesses de conveniência da Justiça), estariam potencialmente feridas de morte na sua eficácia, por então dependerem sempre na sua aplicação da visão processual mais ou menos comprometida de um dos intervenientes.
A prevalência que deve ser dada àqueles interesses superiores da administração da Justiça, postula que a solução deva ser distinta da do processo civil, nomeadamente permitindo que a questão possa e deva ser suscitada indistintamente em qualquer dos processos em conexão.

3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, decido o conflito negativo assim surgido entre os juízes referidos, atribuindo a competência enjeitada ao excepcionante 4.º Juízo Criminal de Lisboa.
Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP).
Oportunamente remeta os autos.


Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 2011
O Presidente da 3.ª secção
a) António Pereira Madeira