Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079556
Nº Convencional: JSTJ00004636
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXECUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MORA DO DEVEDOR
TITULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199010250795561
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2504/89
Data: 01/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento na acção executiva deve conter algumas das formalidades exigidas pelo artigo 467 do Codigo de Processo Civil, como a fixação da forma de processo, a indicação do pedido e o valor da execução.
II - Na acção executiva a causa de pedir e determinada pelo titulo executivo.
III - Tendo o exequente junto o titulo executivo, indicado a importancia em divida, o montante dos juros vencidos e a taxa aplicavel, o requerimento de execução contem todos os elementos que tornam certo, liquido e exigivel o pedido formulado, pelo que não e inepto aquele requerimento inicial, não obstante não vir indicada a data do inicio da mora, visto ser facil a sua determinação por meio de mera operação aritmetica.