Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004636 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL MORA DO DEVEDOR TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250795561 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2504/89 | ||
| Data: | 01/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerimento na acção executiva deve conter algumas das formalidades exigidas pelo artigo 467 do Codigo de Processo Civil, como a fixação da forma de processo, a indicação do pedido e o valor da execução. II - Na acção executiva a causa de pedir e determinada pelo titulo executivo. III - Tendo o exequente junto o titulo executivo, indicado a importancia em divida, o montante dos juros vencidos e a taxa aplicavel, o requerimento de execução contem todos os elementos que tornam certo, liquido e exigivel o pedido formulado, pelo que não e inepto aquele requerimento inicial, não obstante não vir indicada a data do inicio da mora, visto ser facil a sua determinação por meio de mera operação aritmetica. | ||