Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: FALTA DE MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200307090006163
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 913/97
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o arguido A foi condenado pela prática de um crime de ameaças previsto e punido pelo nº 1 do artº 153º do C. Penal revisto, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano, após convolação do crime de homicídio tentado p. e p. pelos artºs 22º, 23º e 131º do C.Penal.

Estiveram ausentes da audiência de julgamento, o arguido, apesar de notificado, e o Exmº defensor daquele que, no entanto, contactara a secretaria judicial via telefone a informar que se encontrava doente.
Em audiência, foi nomeado um novo defensor do arguido e continuou aquela seus termos com a condenação acima referida.

2. - Apresentou depois o arguido, através do seu primitivo advogado, requerimento a pedir a realização de novo julgamento dirigido ao Exmº Juiz da 1ª instância.

No mesmo requerimento, porém, para a hipótese de o seu requerimento não vir a ser admitido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação, com a respectiva motivação.

3. - A concluir a motivação de recurso, limitou-se a dizer:
"Nestes termos requere-se a V.Exª que:
a) - Na eventualidade, remota, o que não se aceita de forma nenhuma, e de não ser admitido o requerimento para a realização de novo julgamento, que seja dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o arguido da acusação e do pedido de indemnização civil, com os fundamentos expostos (...)"

4. - Foi indeferido o requerimento para a realização de novo julgamento e admitido o recurso.
Ao recurso respondeu o recorrido B e também o Ministério Público que, para além do mais, observou que o recorrente não havia apresentado conclusões.
No Tribunal de Relação, o Ministério Público, em parecer prévio pronunciou-se pela rejeição do recurso por não se formularem conclusões na motivação.
O Tribunal da Relação, fundamentando-se no disposto nos artºs 420º, nº 3, 412º, nº 1, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, rejeitou o recurso por falta de conclusões.

5. - Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
5.1. - O arguido apresentou as conclusões com base na exposição das razões de facto e de direito que fundamentavam o respectivo requerimento;
5.2. - As conclusões do recurso são as que constam do requerimento inicial.
5.3. - Efectivamente o recurso contém as conclusões, que estão devidamente numeradas e decorrem da exposição que lhes antecede.
5.4. - Sem conceder o Tribunal da Relação havia que mandar aperfeiçoar o recurso.
5.5. - O direito à realização de novo julgamento está consagrado no artº 388º - A, nº 1, b) do CPC.
5.6. - O Tribunal requerido violou ainda o consagrado no artº 332º, nº 1, 333º, nº 1, 2 e 3, 334º, nº 1, 4 e 6 do CPP.
5.7. - O arguido não aceita o presente acórdão condenatório atentório de todos os seus direitos consagrados no artº 32º, nº 1, 2, 5, 6, 7 da Constituição.
5.8. - Requere-se que seja revogado o acórdão de que se recorre, mandando-se realizar novo julgamento, conforme no pedido inicial.

6. - O Ex.mo Procurador-Geral Ajunto na Relação respondeu para dizer que o acórdão da 1ª instância não enferma de qualquer nulidade, ser destituída de fundamento a pretensão de novo julgamento, visto ter sido integralmente cumprido o disposto no artº 133º CPP, ter a rejeição do recurso inteira razão de ser por falta de conclusões na motivação e que o recurso é inadmissível nos termos do artº 400º, nº 1, e) do CPP por se tratar de um crime do artº 153º, nº 1 a que corresponde abstractamente pena de prisão até 1 ano ou multa.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no Supremo baseando-se na resposta do Ministério Público da Relação, deu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso.

7.- A esse parecer respondeu o recorrente, voltando a repetir que apresentara as suas conclusões do recurso e que o Tribunal não mandara aperfeiçoá-lo, sendo de notar apenas a particularidade de o recurso ter fundamentos comuns à reclamação e que, por isso, se não repetiram por economia processual.

8. - No requerimento dirigido ao Ex.mo Juiz da 1ª instância o arguido reage contra a realização do julgamento sem a sua presença e a do seu advogado e termina assim:
"a) - seja decretada a realização de novo julgamento
b) - sejam admitidas, sem que a tanto estivesse obrigado, face ao disposto no artº 380º-A, nº 1, b) novos meios de prova como sejam: (...)"

Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.

9. - Foi lavrado acórdão em que se julgou admissível o recurso, mas com o objecto limitado ao reexame da rejeição por ausência de conclusões, como fora decidido pelo tribunal da Relação.
Desse acórdão do Tribunal da Relação recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que no recurso interposto para a Relação apresentara conclusões, mas, ainda que assim se não entendesse, sempre deveria ter havido despacho de aperfeiçoamento. Para além disso traz à discussão perante o Supremo questões pertinentes ao recurso interposto para a Relação e que, por força da rejeição, não foram apreciadas.
Precisando o objecto do presente recurso dir-se-á que dele está excluída a pretensão de ver conhecidas por este Supremo Tribunal questões que extravasam do âmbito do conhecimento efectivo por parte da Relação.
Objecto do recurso é assim e apenas a decisão da Relação enquanto decisão de rejeição por ausência de conclusões, sem que a recorrente tivesse sido possibilitada a faculdade de suprir o vício.

10. - O art.º 32º, n.º 1 da Constituição diz que o processo penal assegurava ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição). A concretização de tal garantia está submetida ao respeito pelo princípio da proporcionalidade das suas limitações.
O art.º 412º do C.P.Penal trata da motivação do recurso e das conclusões, constando do seu n.º 1 que "a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 414º sanciona a falta de motivação com inadmissibilidade do recurso e consequente rejeição por força do disposto no art.º 420º, n.º 1, não aparecendo, pois, aí, abrangida pela inadmissibilidade imediata, a falta de conclusões.
Do art.º 412º, salvo quanto à própria falta de motivação por força do art.º 414º, não resulta, pois, como consequência imediata incontornável, a rejeição do recurso por falta de conclusões ou por as mesmas se apresentarem como deficientes. Existe margem de interpretação para se conformar a norma processual com a norma constitucional do art.º 32º, n.º 1.

11. - O Tribunal Constitucional, por acórdão de 9 de Julho de 2002, D.R., I Série-A, de 7 de Outubro de 2002, decidiu declarar, "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma a contraste do art.º 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de sugerir tal deficiência".
Também pelo acórdão do mesmo Tribunal Constitucional de 19 de Junho de 2001, D.R., I Série-A, de 16 de Julho de 2001, com referência ao recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa no âmbito das contra-ordenações, se decidiu, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a rejeição do recurso por falta de conclusões na motivação, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação.
E no acórdão n.º 337/2001, D.R. I Série-A, n.º 167, de 21 de Julho de 2001, o Tribunal Constitucional decidiu declarar, com força obrigatória geral a "inconstitucionalidade, por violação do art.º 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos art.ºs 412º, n.º 1 e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para sugerir tal deficiência".

12. - As razões que ditaram as declarações e inconstitucionalidade antes aludidas são manifestamente aplicáveis à presente situação - rejeição do recurso por falta de conclusões, sem prévio convite para sugerir a deficiência - por violação desproporcionada do direito ao recurso garantido pelo art.º 32º, n.º 1 da Constituição, devendo, pois, em conformidade, ser interpretada a norma do art.º 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

13. - Pelo exposto, na procedência do recurso, revogam o acórdão recorrido para ser substituído por outro que convide o recorrente a apresentar conclusões na sua motivação.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Julho de 2003
Virgílio Oliveira
Soreto de Barros
Leal Henriques
Flores Ribeiro