Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040708 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ÓNUS DA PROVA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200002081 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3588/99 | ||
| Data: | 10/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 9 A. L 25/94 DE 1994/08/19 ARTIGO 9 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC563/97 DE 1997/11/11 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC810/97 DE 1997/02/19 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC385/99 DE 1999/06/24 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC916/99 DE 1999/11/23 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC975/99 DE 2000/02/22 1SEC. | ||
| Sumário : | I - Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação pelo interessado da ligação efectiva à comunidade nacional, no quadro do artigo 9º, alínea a), da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei 25/94, de 19 de Agosto. II - O princípio da unidade familiar, só por si, não é bastante para a concessão da nacionalidade portuguesa. III - Na apreciação da dita comunidade há que apreciar, todavia e também, a da comunidade portuguesa em determinado país, e não só a comunidade nacional como valor ideal e absoluto. IV - A partir das alterações do direito de nacionalidade de 1994, para a oposição proceder, e por ter passado a ser maior a exigência dos factos reveladores da aludida ligação, é suficiente a falta de certeza sobre esta, não sendo exigível a prova de que não há essa ligação. V - Apesar, contudo, das redobradas exigências da Lei da Nacionalidade, não é conforme, porém, ao espírito e aos valores inerentes à cultura portuguesa, negar-se a nacionalidade a quem reúne as devidas condições. | ||
| Decisão Texto Integral: |