Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LÁZARO FARIA | ||
Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO CADUCIDADE PERDÃO DO CÔNJUGE CULPA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Tendo sido alegados na petição inicial de divórcio factos referentes ao ano de 2004 e ao ano de 2006, e tendo o tribunal, relativamente àqueles, concluído pela caducidade do direito de peticionar o divórcio, ao abrigo do disposto no art. 1786.º do CC, fica prejudicada a pronúncia sobre eventual «perdão» da sua prática pelo posterior regresso a casa do autor. II - O dever conjugal de respeito implica, para cada um dos cônjuges, o dever de não praticar actos ofensivos quer da sua integridade física, quer da sua integridade moral, incluindo o seu bom-nome, a sua reputação e a sua honra. III - A repetição, pela ré, de actos que já antes tinham levado o autor a abandonar a casa, induz, por um lado, uma maior gravidade no seu comportamento ofensivo para com o autor e, por outro, fundamenta um sentimento de indiferença por possível reacção do autor face às novas e repetidas ofensas. | ||
Decisão Texto Integral: |