Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026964 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO PROVAS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503160857452 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151 | ||
| Data: | 02/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador, mas o fim da interpretação é determinar o sentido jurídico da declaração negocial, é fixar o significado juridicamente relevante, o que envolve a aplicação de critérios e directivas jurídicas. II - Neste contexto, a interpretação é matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729, n. 1, do Código do Processo Civil). III - As disposições testamentárias são de interpretar segundo a intenção do testador, mas esta intenção não pode valer contra o texto do testamento ou para além dele, pois, sendo este um negócio formal e solene, seria incompativel com essa natureza que pudesse surtir efeito uma vontade não expressa de algum modo, ainda que incompleta e imperfeitamente, no texto do documento testamentário, nos termos deste. IV - A prova extrínseca só revelará para efeitos de interpretação quando a vontade testatória, assim desvendada, tenha na letra do testamento qualquer expressão objectiva, ainda que imperfeita e rudimentar. | ||