Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085745
Nº Convencional: JSTJ00026964
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
PROVAS
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199503160857452
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 151
Data: 02/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador, mas o fim da interpretação é determinar o sentido jurídico da declaração negocial, é fixar o significado juridicamente relevante, o que envolve a aplicação de critérios e directivas jurídicas.
II - Neste contexto, a interpretação é matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729, n. 1, do Código do Processo Civil).
III - As disposições testamentárias são de interpretar segundo a intenção do testador, mas esta intenção não pode valer contra o texto do testamento ou para além dele, pois, sendo este um negócio formal e solene, seria incompativel com essa natureza que pudesse surtir efeito uma vontade não expressa de algum modo, ainda que incompleta e imperfeitamente, no texto do documento testamentário, nos termos deste.
IV - A prova extrínseca só revelará para efeitos de interpretação quando a vontade testatória, assim desvendada, tenha na letra do testamento qualquer expressão objectiva, ainda que imperfeita e rudimentar.