Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
303/18.8T8HRT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: VALOR DA AÇÃO
COLIGAÇÃO VOLUNTÁRIA ATIVA
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

Numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada ação, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos autores.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 303/18.8T8HRT.L1.S1

4.ª Secção

LD\JG\CM

Acordam em conferência na Secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 -  Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …. em …. de ……. de 2020, nos presentes autos de ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que AA, BB, CC, DD e EE – os 2.º a 5.ª Autores em ações que vieram a ser apensadas a estes autos – lhe instauraram e à FF, veio a Ré GG, nos termos dos «arts. 80.º, 81.º e seguintes do CPT (na redação introduzida pela Lei n.º 107/2019 e art.5.º/3 do regime transitório desta Lei) e art.672.º/1, c) e a), do CPC, interpor recurso de revista excecional (…) para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem efeito suspensivo (atenta a garantia bancária prestada) a subir nos próprios autos» e «Subsidiariamente, Caso se considere não estarem verificados os pressupostos da revista excecional, requer a admissão do presente recurso como de revista nos termos gerais (arts. 672.º/5 e 671.º do CPC)».

2 - Por despacho do relator de ………. de 2020, foi rejeitada a admissão do recurso de recurso interposto.

Inconformada com esse despacho, veio a recorrente requerer que sobre o mesmo recaísse um acórdão, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o que fez nos termos seguintes:

«I.- Do caso julgado formal

1. Como já se observou “o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado” (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701)

2. Ao contrário do que previa a anterior redação do art.315.º do CPC, o atual art. 306.º/1 do CPC impõe ao juiz o dever de fixar o valor à causa.

3. O que sucedeu no despacho saneador notificado às partes a …/…/2019,  não através de uma decisão genérica ou tabelar, mas de decisão expressa na qual se atribuiu o valor à ação de 75 421,89 €.

4. Esta decisão não foi impugnada, pelo que quanto à mesma, ou seja, quanto ao valor da causa, se formou o correspondente caso julgado formal – arts. 620.º e 628.º do CPC.

5. Tal decisão atingiu o caráter de imodificável, obstando a que, no presente processo, se decida em sentido diverso do nela apreciado (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed, Lisboa, 2001, pp. 203-204).

6. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”  (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed, Lex, 1997, p.567)

7. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores e segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)

8. O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art.110.º/1 da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º/2 da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. “Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões.” (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)

 9. Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa, por não nenhum das partes ter interposto recurso desta decisão.

10.É por esse valor, de 75 421,89 €, questão coberta pela eficácia do cado julgado -, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso (art.296.º/2 do CPC).

11.Tal significa que esta questão ficou “definitivamente resolvida, não podendo ser novamente apreciada” (JORGE DE ALMEIDA ESTEVES, O caso julgado Inconstitucional, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Coimbra Editora, 2013, p.876).

No mesmo, Ac. do STJ de 23/04/2008, P. 08S320: O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil)

12. Razão por que deverá ser admitido o recurso interposto pela Recorrente – art. 629.º/1, do CPC.

13.Se assim não for, haverá ofensa do caso julgado (art.629.º/2 do CPC).

14.Neste sentido, Ac. do STJ de 18/12/2013, P.471/10.7TTCSC.L1.S2: “O tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na  melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do NCPC.

15.Por tudo o acima exposto, deverá o recurso ser admitido.

II.- Da cumulação de pedidos

16.Por outro lado, dispõe o art.297.º/2 do CPC que: [c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

17.Ora, e com o devido respeito, também se tem entendido, no caso de coligação, que o valor a atender não deixa de ser o resultado da soma de todos eles, por a lei não o distinguir.

18.Na interpretação das leis, é de regra, seguir o significado mais natural e direto das expressões usadas (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao direito e discurso do legitimador, Almedina, 1983, p.182).

19.Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p.635: “Ou os pedidos procedam do mesmo título (causa de pedir), ou de títulos diferentes, o valor é sempre determinado pela soma dos pedidos”.

Ac. do STJ, de 11/06/2002, P.1490/02 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada.

LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, anotação art.306.º p. 544: “Cumulando-se vários pedidos, em cumulação simples ou em coligação, o valor da causa será logicamente, o correspondente à soma de cada um: essa é a utilidade económica global”.

RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, Almedina, p.449: “A soma do valor dos pedidos releva para efeito do recurso”.

20.Por outro lado, cumpre notar ser transversal a todas as ações apensas uma identidade (parcial) da causa de pedir que se prende aliás com a razão do recurso da Recorrente: a verificação ou não da transmissão do estabelecimento.

21.Essa factualidade é essencial para o tribunal conhecer da bondade dos pedidos dos Autores e é comum a todos os processos.

22.Não se poderá dissociar o pedido individual de cada Autor com essa parte da causa de pedir.

23.Coartar a Recorrente da possibilidade de, na mais Alta Instância, ver apreciado o seu recurso, atento o acima apontado, o valor da causa e condenações, seria contrário ao estabelecido, quer no art.306.º /1 quer no 297.º/2 do CPC, atento prejuízo económico que lhe advém de, pelo menos, 207.793,34 €.

24.Sendo certo que a Ré não tinha como alterar o valor de cada uma das ações, por não ter formulado nenhum pedido – arts. 296.º e 297.º do CPC.

25.De resto, se se atentar para o Acórdão fundamento (Processo  357/13.3TTPDL.L1.S1), verifica-se que os valores a que a aí Ré foi  condenada a pagar a cada um dos Autores é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, e ainda assim o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de revista excecional.

26.Razão por que, se outra não houvesse, sendo o valor da presente causa de 75 421,89 €, deve o presente recurso ser admitido.

27.Interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.os 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art..297.º, 306.º, e n.os 1 e 2, alínea a) do art.629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, da proporcionalidade, do Estado de direito democrático e da força de caso julgado inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário (arts.2.º, 9.º, b), 205.º, n.º 2, da CRP), a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados.

28.A intangibilidade do caso julgado resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático (arts.2.º 9.º, b), 205.º, n.º 2, da CRP), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica. Admitir a sua imodificabilidade, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos (Ac. TC 310/2005, in www.tribualconstitucional.pt)

29.À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, como acima se referiu, e com a agravante de desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente – art.2.º da CRP, e portanto violador destes princípios e comando tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.»

A recorrida respondeu à reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1. A …/……/2020 foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto pela Recorrente GG.

2. Esta decisão, salvo melhor entendimento, não é uma mera decisão singular suscetível de reclamação nos termos do artigo 652.º/3 do CPC, tal como reclamado pela Recorrente.

3. A decisão de …/…/2020 apenas seria suscetível de ser impugnada nos termos do artigo 643.º do CPC, aplicável ex vi pela exceção do próprio artigo 652.º/3 e 641.º/6, todos do CPC.

4. Não podendo, por sua vez verificar-se convolação da reclamação, considerando que não se encontram verificados os requisitos do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do CPC.

5. Reitera-se ainda que, tal como versa a decisão de não admissão do recurso de  …/…../2020, não se verifica o critério geral do recurso de revista: o valor da  causa de cada um dos intervenientes em coligação nos presentes autos, tal como decidiu recentemente o STJ no acórdão de 14/10/2020, do processo n.º  2131/18.1T8PDL.L1.S1, que correu termos na 4ª Secção.

6. Mais se ressalva que também não existe qualquer fundamento para o recurso a título subsidiário para o Tribunal Constitucional, atendendo que a decisão de …/…./2020, nem as decisões prévias proferidas nestes autos violaram qualquer norma Constitucional.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento à presente reclamação.»

II

1 - O Despacho reclamado tem a seguinte fundamentação:

[2 - Por despacho do relator de ……. de 2020, foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto, tendo-se convidado as partes a tomar posição sobre essa questão.

Veio então a recorrente, referir o seguinte:

«1. A Recorrente não ignora as razões ínsitas no Douto Despacho, mas entende existirem outras que apontam para a verificação do requisito da admissibilidade do recurso si interposto para o STJ.

I.- Do caso julgado formal

2. Como já se observou “o efeito mais importante a que uma sentença pode conduzir é o caso julgado” (ANTUNES VARELA e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, Coimbra Editora, 1985, p.701)

3. Ao contrário do que previa a redação do art.315.º do CPC, na sua anterior redação, o atual art. 306.º/1 do CPC impõe ao juiz o dever de fixar o valor à causa.

4. O que sucedeu no despacho saneador notificado às partes a …/……/2019, não através de uma decisão genérica ou tabelar, mas de decisão expressa na qual foi fixado o valor à ação de 75.421,89 €.

5. Nenhuma das partes recorreu deste despacho e, concretamente, do valor fixado à causa.

6. Pelo que, quanto ao mesmo, se formou o correspondente caso julgado formal – arts. 620.º e 628.º do CPC.

7. Tal decisão atingiu, assim, o caráter de imodificável, obstando a que, no presente processo, se decida em sentido diverso do nela anteriormente apreciado (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed, Lisboa, 2001, pp. 203-204).

8. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed, Lex, 1997, p.567).

9. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores e segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)

10.O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art.110.º/1 da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º/2 da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. “Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões.” (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p.568)

11.Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa será por esse valor, de 75.421,89 € - questão coberta pela eficácia do cado julgado -, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso (art. 296.º/2 do CPC).

Neste sentido, Ac. do STJ de 23/04/2008, P. 08S320: O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do Código de Processo Civil)

12. Razão por que deverá ser admitido o recurso interposto pela Recorrente – art. 629.º/1, do CPC.

13.Entende a Recorrente, se assim não for, existir ofensa do caso julgado (art.629.º/2 do CPC).

14.Neste sentido, Ac. do STJ de 18/12/2013, P. 471/10.7TTCSC.L1.S2: “O tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do NCPC.1

15.A Recorrente não questiona que entre os poderes do Relator está e bem o de verificar ou controlar o valor da causa.

6.Mas entende que, como supra exposto, se o valor se acha fixado por decisão transitada em jugado, esse poder acha-se obstaculizado pela eficácia do caso julgado.

17.Razão por que o recurso deverá ser admitido.

II.- Da cumulação de pedidos

18.Por outro lado, dispõe o art. 297.º/2 do CPC que: cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

19.Ora, e com o devido respeito, também se tem entendido, no caso de coligação, que o valor a atender não deixa de ser o resultado da soma de todos eles, por a lei não o distinguir.

20.Na interpretação das leis, é de regra, seguir o significado mais natural e direto das expressões usadas (BAPTISTA MACHADO, Introdução do direito e discurso do legitimador, Almedina, 1983, p.182).

21.Neste sentido,

ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 635: “Ou os pedidos procedam do mesmo título (causa de pedir), ou de títulos diferentes, o valor é sempre determinado pela soma dos pedidos”.

Ac. do STJ, de 11/06/2002, P.1490/02 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada.

LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, anotação art. 306.º p.544:

“Cumulando-se vários pedidos, em cumulação simples ou em coligação, o valor da causa será logicamente, o correspondente à soma de cada um: essa é a utilidade económica global”.

RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, Almedina, p.449:

“A soma do valor dos pedidos releva para efeito do recurso”.

22.Por outro lado, cumpre notar ser transversal a todas as ações apensas uma identidade (parcial) da causa de pedir que se prende aliás com a razão do recurso da Recorrente: a verificação ou não da transmissão do estabelecimento.

23.Essa factualidade é essencial para o tribunal conhecer da bondade dos pedidos dos Autores e é comum a todos os processos.

24.Não se poderá dissociar o pedido individual de cada Autor com essa parte da causa de pedir.

25.Coartar a Recorrente da possibilidade de, na mais Alta Instância, ver apreciado o seu recurso, atento o acima apontado, o valor da causa e condenações, seria contrário ao estabelecido, quer no art.306.º /1 quer no 297.º/2 do CPC, atento prejuízo económico que lhe advém de, pelo menos, 75.421,89 €.

26.Sendo certo que a Ré não tinha como alterar o valor de cada uma das ações, por não ter formulado nenhum pedido – arts. 296.º e 297.º do CPC.

27.De resto, se se atentar para o Acórdão fundamento (Processo 357/13.3TTPDL.L1.S1), verifica-se que os valores a que a aí Ré foi condenada a pagar a cada um dos Autores é manifestamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, e ainda assim o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de revista excecional.

28.Razão por que, sendo o valor da presente causa de 75.421,89 €, deve o presente recurso ser admitido - art. 629.º/1 do CPC.

29.Interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art.296.º, n.º 2 do art..297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art. 629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados.

30.A intangibilidade do caso julgado resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático (art.2.º CPR), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica. Admitir a sua imodificabilidade, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e mesmo de tutela da confiança                dos cidadãos (Ac.TC 310/2005, in www.tribualconstitucional.pt)

31.À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, como acima se referiu, e com a agravante de desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente – art.2.º da CRP, e portanto violador destes princípios e comando tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.

Nestes termos, deve o recurso ser admitido.»

3 - Por sua vez a Ré FF veio referir o seguinte:

«FF, Recorrida nos autos supra melhor referenciados, notificada do despacho datado de …/…./2020, vem, nos termos do artigo 655º/1 do CPC, por uma questão de economia processual, considerando que já se pronunciou sobre a inexistência de condições gerais de admissibilidade do recurso de revista relativamente ao valor da causa nas contra-alegações apresentada, aderir ao entendimento e conclusões do Relator quanto a este aspeto, uma vez que o valor atendível para efeitos de recurso não corresponde ao valor da causa, mas antes ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos AA., sendo, subsequentemente inadmissível o recurso de revista excecional.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.»

Cumpre decidir.

4 - A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Não é, pois, uma forma autónoma de recurso, mas um verdadeiro recurso de revista.

Deste modo, constatada a ocorrência de uma relação de dupla conformidade entre a decisão da segunda instância, de que se pretende recorrer de revista, e a decisão da primeira instância que da mesma era objeto, o recurso de revista será ainda possível nas situações em que se mostrem preenchidos os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja os pressupostos específicos da revista excecional.

No entanto, a relação da revista excecional com o recurso de revista nos termos gerais impõe que a admissão do recurso por esta via, para além do preenchimento daqueles pressupostos específicos, dependa, em primeira linha, do preenchimento das condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, decorrentes do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 629.º do mesmo código.

Daqui decorre que só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

5 - À presente ação inicialmente proposta pelo 1.º Autor, vieram a ser apensadas quatro ações intentadas pelos demais (4) Autores. Assim, aos presentes autos n.º ……… foram apensados os processos n.º ……, n.º ………., n.º ……… e n.º ……….. .

Estamos, assim, em presença de uma coligação voluntária ativa de 5 Autores.

Assim sendo, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.

Este Supremo Tribunal tem, aliás, vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma.

Vejam-se, por todos, os acórdãos proferidos em 06-05-2020 e em 01-09-2016 nos processos n.ºs 2499/17.7T8FAR.E1.S1 e 2653/13.0TTLSB.L1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Outrossim, tal como é referenciado na doutrina, «A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias ações conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161).

Posto isto, há de ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos 5 Autores que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria.

6 - Em sede de saneador foi fixado à causa o valor de € 75.421,89, correspondente à soma dos valores indicados nas petições iniciais que deram origem à presente ação e às que lhe foram apensadas (€ 10821,56 + € 23929,35 + € 22044,00 + € 10305,37 + € 8321,61).

Assim,

- Na ação em que é Autor AA foi indicado na petição inicial o valor de € 10 821,56;

- Na ação em que é Autor BB foi indicado na petição inicial o valor de € 23.929,35;

- Na ação em que é Autora CC foi indicado na petição inicial o valor de € 22 044,00;

- Na ação em que é Autor DD foi indicado na petição inicial o valor de € 8 321,61;

- Na ação em que é Autor EE foi indicado na petição inicial o valor de € 10 305,37.

Ora, correspondendo o valor da ação (para efeitos de determinação da alçada do tribunal) “à utilidade económica imediata do pedido” (art.º 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), e verificado o valor de cada um dos pedidos dos dezassete Autores, individualmente considerados, constata-se que cada um deles é inferior a € 30.000,01.

Como se afirma no acórdão desta Secção 02.02.2005, proferido no processo 4563/04 , no caso de coligação ativa voluntária a cumulação «(…) não determina a perda da individualidade de cada uma das respetivas ações, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado».

É que, tal como também se afirma no já citado acórdão proferido em 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, «se se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.»

Daí que, como se sumariou no também já citado acórdão desta Secção proferido em 06-05-2020 no processo n.º 2499/17.7T8FAR.E1.S1 «numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada uma das ações coligadas a fração correspondente no valor global atribuído.»

7 - O valor da alçada da Relação está fixado em € 30.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)».

Já o n.º 2 do mesmo normativo prevê as situações em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência e que, no caso em apreço, não ocorrem.

Pelas razões expostas, o presente recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (art.º 79.º, do Código de Processo do Trabalho).

7 - A jurisprudência deste Tribunal referida no despacho em que se convidaram as partes a tomar posição sobre a eventual rejeição do recurso - derivada da individualização do valor de cada uma das ações coligadas, para a partir dai aferir da recorribilidade, em sede de recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - mostra-se sedimentada há muitos anos e  não implica qualquer violação do caso julgado formado no processo sobre o valor  do mesmo.

Na verdade, sobre esta questão referiu-se no acórdão deste Tribunal de 1 de março de 2018, proferido na revista n.º 531/12.0TTPRT.P1.S1, o seguinte:

3 - Ao contrário do que pretende a recorrente, a individualização do valor de cada uma das ações coligadas para aferir da recorribilidade não implica qualquer alteração do valor fixado para o processo, que é aquele que os diferentes autores globalmente lhe atribuíram.

O que está em causa é aferir a dimensão individual do valor de cada uma das ações em coligação e extrair daí consequências processuais.

Tal concretização decorre do facto de os autores terem atribuído ao conjunto dos interesses em litígio no processo um valor global, abstraindo da individualidade dos interesses em litígio.

Foi o facto de os autores computarem o valor da multiplicidade dos seus interesses no processo através do valor global atribuído ao processo independentemente da especificidade dos seus interesses que deu origem ao facto de pretenderem agora exercer um direito processo que a globalização do valor do processo não lhes confere. Não há deste modo qualquer alteração do valor fixado do processo, o que o tribunal não pode é reconhecer direitos individuais que a especificação do interesse individual de cada um dos autores lhes não confere.

É líquido que face à individualidade dos direitos dos autores em discussão no processo, estes tanto podiam demandar a Ré de forma coligada, como o fizeram, como a podiam demandar individualmente.

Se o tivessem feito individualmente atribuiriam a cada ação o valor que entendessem e se o mesmo não fosse impugnado pela Ré seria com base nesse valor individual que se afeririam os direitos das partes em termos de recurso.

Processualmente seriam coisa completamente diversa 63 ações com o valor individual de € 30 000,01, ou uma única ação com esse valor.

Ao abstrair da individualidade dos litígios e ao atribuir aos mesmos esse valor global, os autores tinham plena consciência das consequências processuais que daí advinham em termos de direito ao recurso.

4 - Carece deste modo de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de que a fixação do valor da ação pelas instâncias se impõe no presente processo, tendo força de caso julgado.

[…]

A individualização do valor de cada ação coligada para aferir da respetiva recorribilidade não ofende o caso julgado formado no processo, nem a invocação dessa individualidade como fundamento da admissão ou rejeição do recurso de revista abre a via à admissão do recurso, por apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, a haver qualquer violação de caso julgado, ele ocorreria no despacho que rejeita a admissão do recurso que só é suscetível de impugnação por reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, imputada violação de caso julgado na decisão de que se pretende recorrer e não sendo a mesma suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 629.º daquele Código, incumbe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, demonstrar essa violação de caso julgado, sem o que o recurso com esse fundamento não poderia ser admitido.

No caso dos autos sempre seria intempestiva a invocação do mencionado fundamento para a admissão do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação.

Por outro lado, a necessidade de proceder à soma do valor dos vários pedidos cumulados na mesma ação para alcançar o respetivo valor, por força do disposto no n.º 2 do artigo 297.º do Código de Processo Civil, não põe em causa a individualidade de cada uma das ações coligadas e a autonomia do respetivo valor.

Nem se diga também que a orientação subjacente à projetada rejeição da admissão do recurso colide com a jurisprudência emergente do acórdão deste Tribunal de 11 de junho de 2002, proferido no processo n.º 1490/02.

Na verdade, trata-se de um acórdão isolado, que não corresponde à jurisprudência estabilizada deste Tribunal e que encerra ao nível da matéria de facto dada como provada elementos que afastam qualquer contradição relevante entre o ali decidido e a situação dos autos.

8 – Entende a recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à anunciada rejeição do recurso «no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art. 629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados».

Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo.

Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.

A própria lei deixa às partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação tem em termos de direito ao recurso.

Carece de qualquer sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no processo.

A opção pela coligação é da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do processo que a lei lhes confere.

Ao não pôr em causa o valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências processuais decorrentes dessa atividade processual.

A interpretação das normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente.

Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as ações autonomamente.

No caso dos autos consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa.

9 - Não estando preenchidas as condições gerais de admissibilidade do recurso de revista, o mesmo não pode ser recebido pela via da revista excecional, ficando prejudicada a ponderação da existência de uma situação de dupla conformidade entre a decisão recorrida e a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que da mesma era objeto e a distribuição do processo à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil.

2 – Analisado o pedido de submissão à conferência apresentada pela requerente e comparado com a posição tomada pela mesma em sede de contraditório sobre a referida questão prévia, constata-se que é retomada a linha argumentativa ali referida, não se aditando quaisquer novos argumentos que suportem a divergência relativamente ao decidido.

O despacho impugnado situa-se na linha da jurisprudência desta Secção sobre a questão suscitada, questão esta que tem sido objeto de múltiplas pronúncias, constatando-se uma situação de continuidade nessa jurisprudência.

O mesmo se pode dizer relativamente às desconformidades com os princípios constitucionais invocadas pela requerente, que tal como se refere no despacho impugnado, são insubsistentes.

O pedido de reapreciação em conferência carece, assim, de um fundamento válido.

III

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a reclamação apresentada e em confirmar o despacho impugnado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três unidades de conta).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020

António Leones Dantas (Relator)

Júlio Gomes

Chambel Mourisco