Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019911 | ||
| Relator: | FLAMINO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030710332 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que estava clausulado que o vendedor envidaria todos os esforços para entregas da coisa nas datas ajustadas, isto porém, com ressalva de, mesmo assim, não poder fazer a entrega nessas datas, e desde que essa entrega foi posteriormente feita, só uma conclusão se impõe: a do contrato ter sido cumprido dentro do condicionalismo estipulado pelas partes. II - A matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias. III - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar, não a podendo alterar, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||