Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071033
Nº Convencional: JSTJ00019911
Relator: FLAMINO MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198311030710332
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que estava clausulado que o vendedor envidaria todos os esforços para entregas da coisa nas datas ajustadas, isto porém, com ressalva de, mesmo assim, não poder fazer a entrega nessas datas, e desde que essa entrega foi posteriormente feita, só uma conclusão se impõe: a do contrato ter sido cumprido dentro do condicionalismo estipulado pelas partes.
II - A matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias.
III - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar, não a podendo alterar, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil.