Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1267
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
ANALOGIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
CONTRATO DURADOURO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200306120012672
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5618/02
Data: 11/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A denúncia de um contrato traduz uma declaração de vontade unilateral receptícia de um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou celebrado por tempo indeterminado.

II - Revestindo a natureza de declaração negocial jurídico-potestativa, a denúncia impõe-se inelutavelmente à contraparte no exercício do correspondente direito potestativo extintivo da relação contratual duradoura.

III - Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, a declaração negocial vale, em princípio, com o sentido que uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, sagaz e diligente - quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério de apreciação destas -, colocada, por seu turno, na concreta posição do declaratário efectivo e nas condições reais em que o mesmo se encontrava, possa deduzir do comportamento do declarante.

IV - O significado da declaração negocial fixado pelas instâncias - com relevo jurídico-concreto na sua qualificação como denúncia contratual - compreende-se na competência de revista do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação do critério normativo da impressão do destinatário assim consagrado no mesmo preceito legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

"A" , com sede em Lisboa, instaurou na 7.ª Vara Cível desta comarca, em 20 de Fevereiro de 1998, contra B , sediada na mesma cidade, acção ordinária fundada no incumprimento de contrato, sem termo certo, de utilização e exploração comercial do posto ... de abastecimento de combustíveis e produtos derivados de petróleo fornecidos pela ré, sito preteritamente no Largo do Duque de Cadaval.

Pede a condenação da demandada:

a) a reinstalá-la em outro posto de abastecimento onde possa continuar actividade idêntica à que naquele desenvolvia quando em Fevereiro de 1995 lhe impôs a ré o seu encerramento;
b) a pagar-lhe a soma de 27 424 360$00 a título de indemnização por lucros cessantes, acrescida de IVA calculado em 4 662 141$00, juros vencidos no valor de 4 096 842$00 e vincendos à taxa de 15% até integral pagamento, atingindo um pedido global liquidado em 36 183 343$00;
c) a solver ainda à autora o valor dos lucros cessantes posteriores à propositura da acção, a liquidar em execução de sentença.

Contestada a acção e prosseguindo esta seus trâmites normais, foi proferida sentença, em 20 de Julho de 2001, que condenou a ré nos pedidos aludidos em a), b) (aqui apenas na indemnização de 27 324 360$00 e juros vincendos sobre esta quantia, desde 27 de Maio de 1998, data da citação, até integral pagamento) e c) (neste outro caso, só nos lucros cessantes desde Março do mesmo ano, inclusive, até à reinstalação do posto), absolvendo-a quanto aos juros anteriores à citação e ao valor do IVA.

A ré apelou na parte desfavorável e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença.

Do acórdão a propósito proferido, em 7 de Novembro de 2002, traz a ré a presente revista.

Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz das decisões das instâncias, que o objecto deste recurso e a questão, por conseguinte, submetida à nossa apreciação se resume, como dentro em pouco se precisará, ao problema de saber se a matéria de facto provada permite afirmar do contrato que integra a causa de pedir complexa da acção em apreço - um contrato, na qualificação concorde das instâncias, de concessão comercial, carecendo de específica regulação e em tal medida subordinado, por analogia, ao regime do contrato de agência emergente do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho - ter sido o mesmo validamente denunciado pela ré, ou não, com a consequente cessação ou continuação da sua vigência, tal como entenderam, respectivamente, a Relação e a 7.ª Vara Cível extraindo as correlativas ilações na questão do incumprimento.

Na contra-alegação veio ainda a recorrida usar da faculdade de ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do artigo 684.º-A, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos a que, sendo caso disso, oportunamente se aludirá.
II
1. A Relação considerou assente a factualidade já considerada provada na 1.ª instância, a qual, apesar de não alterada nem impugnada, neste momento se recorta, a título de elucidação, quase integralmente:

1.1. A autora dedica-se à exploração de postos ou bombas de gasolina, óleos e similares, actividade que vinha exercendo no posto de abastecimento do Largo do Duque de Cadaval desde a data da sua constituição como sociedade, em 3 de Julho de 1974, e já ali antes desempenhada ininterruptamente a partir de 1953 pelo sócio C, titular com sua mulher da totalidade do capital social;

1.2. Desde 1953 que a utilização do terreno onde estava implantado o posto de abastecimento se encontrava concessionada com carácter precário pela D à E, que em data posterior transferiu os respectivos postos de abastecimento para a F, ulteriormente integrada na ré B;

1.3. Assim, entre a D e a ré B foi celebrado em 22 de Outubro de 1993 o contrato de concessão n.º 94/93, relativo ao aludido terreno do Largo do Duque de Cadaval na Estação de Lisboa-Rossio - cujo conteúdo foi dado como provado em resposta ao quesito 5.º -, compreendendo este uma cláusula 11.ª, nomeadamente, que facultava à D em qualquer altura a rescisão unilateral do contrato por motivos de seu interesse, com pré-aviso de 180 dias (n.º 4), inclusive sem obrigação de indemnizar (n.º 5, in fine), devendo a parcela ser entregue livre e devoluta, no prazo indicado pela D nunca superior a 30 dias sob pena das sanções estipuladas na cláusula 15.ª;

1.4. Desde 1953, a Mobil, primeiro, depois a F e a B, sucessivamente, sempre facultaram a utilização do posto de abastecimento em causa, incluindo os depósitos de combustível, as bombas aí existentes e ainda uma pequena edificação construída no local pela Mobil onde a autora instalou os serviços administrativos;

1.5. No âmbito do contrato estabelecido, a autora e as pessoas que ali a precederam estavam obrigadas a vender no posto de abastecimento apenas os produtos fornecidos ao longo do tempo pelas três sociedades petrolíferas. E pagavam uma quantia suplementar, que acrescia ao valor daqueles produtos, em contrapartida da utilização do posto para o fim a que se destinava - a venda de produtos derivados do petróleo;

1.6. Ainda nos termos contratuais acordados entre autora e ré, a primeira recebia da segunda a quantia de 5$50 por cada litro de combustível vendido, deduzida de uma «taxa de exploração» de $50 por litro, constituindo o remanescente a margem de comercialização da autora, ou seja, o rendimento que auferia pela actividade comercial desenvolvida no posto de abastecimento;

1.7. Em 31 de Março de 1993 a ré emitiu uma declaração - constante de carta dessa data dirigida à autora, junta ao processo e dada «como assente» na alínea Q) da especificação - confirmando a aplicação, a partir de 1 de Abril seguinte, da nova taxa de exploração de $50 por litro devido ao aumento generalizado de custos e encargos, bem como a futura actualização da mesma para $70 «após realização das obras previstas para o Posto de Abastecimento», e manifestando do mesmo passo «reconhecimento pelo trabalho desenvolvido e um incentivo para que continue a perseguir, se possível, ainda com maior empenho e dedicação o nosso objectivo comum»;

1.8. Em garantia do pagamento dos fornecimentos da ré, os sócios da autora hipotecaram a favor daquela uma fracção autónoma de sua propriedade, por escritura de 14 de Novembro de 1986, aliás em substituição de garantia bancária constituída com a mesma finalidade;

1.9. A utilização do posto de abastecimento, pois, nas condições descritas sempre foi permitida, reconhecida e consentida pela ré - e suas antecessoras -, sem sujeição a prazo ou termo certo, desde 1953 até 20 de Fevereiro de 1995.

1.10. Sucedeu entretanto que a D, por comprovadas razões de ordem pública - a expansão da rede do G em ligação com a Estação do Rossio, do perfeito conhecimento da autora - revogou a autorização referente ao discutido posto de abastecimento por carta 28 de Março de 1994, de que a ré tornou ciente A, tendo fixado o dia 15 de Dezembro seguinte como prazo limite para a desocupação das instalações - carta de 2 de Dezembro de 1994 -, prazo esse que após diligências da ré sob indicação e informação da autora acabou por ser diferido para o referido dia 20 de Fevereiro de 1995;

1.11. Deste modo, a carta de 16 de Fevereiro de 1995, junta a fls. 23 do processo - mediante a qual a ré afirma à autora ser do conhecimento desta que a D «denunciou por carta de 28.03.94 o Contrato de Concessão referente ao terreno onde se encontra instalado o Posto de Abastecimento do Largo do Duque do Cadaval» e que a «data limite para o levantamento do Posto foi fixada em 20/02/95», devendo a autora «tomar as providências adequadas e necessárias para que o Posto encerre definitivamente»; rematando com o seguinte parágrafo: «No entanto, estamos a aguardar carta da D indicando o ponto de situação relativo às negociações tendentes à transferência de local do Posto de Abastecimento -, essa carta constitui, conforme a alínea V da especificação e a resposta ao quesito 6.º, mera formalização de situação e informação já prestada à autora pelo menos 10 meses antes;

1.12. A ré admitiu assim expressamente a transferência do posto de abastecimento para outro local, onde as relações contratuais iniciadas em 1953 entre ela e a autora pudessem continuar, utilizando a primeira o posto de abastecimento e fornecendo a segunda os produtos derivados do petróleo e marcas que comercializava nas condições até ali contratadas;

1.13. A ré nunca mostrou qualquer intenção expressa ou tácita de vir a resolver o contrato existente pelo menos desde 1974;

1.14. A autora consentiu de modo pacífico e civilizado num desmantelamento do posto de abastecimento no pressuposto de que iria ser reinstalada/transferida para o novo posto que a ré se comprometera a abrir para o efeito, mas após o desmantelamento esta começou a dizer à autora que incumbia à D arranjar outro local para a instalação desse mesmo posto;

1.15. A ré, diz-nos a resposta ao quesito 13.º, estava contratualmente obrigada a garantir a colocação na disponibilidade da autora dos meios necessários ao exercício da sua actividade normal - o posto de abastecimento e o fornecimento dos produtos que comercializava;

1.16. Até ao presente, a ré não colocou à disposição da autora novo posto de abastecimento, apesar de por esta judicialmente interpelada para o efeito;

1.17. Em consequência dos factos descritos, em meados de Fevereiro de 1995 a autora ficou impedida de exercer a sua normal actividade comercial;

1.18. As vendas de combustível efectuadas no âmbito da actividade da autora nos anos de 1987 a 1994 revelam uma tendência de aumento anual da ordem dos 15% relativamente ao ano anterior;

1.19. Assim, atendendo a que no ano de 1994 vendera cerca de 1 587 020 litros de combustível, durante o ano de 1995 venderia a autora pelo menos 1 825 073 litros; todavia, até ao momento em que cessou a sua actividade por virtude dos factos descritos - meados de Fevereiro do mesmo ano - vendeu apenas 170 000 litros, deixando, por conseguinte, de vender 1 655 073 litros nesse ano de 1995;

1.20. Em consequência dos mesmos factos e aplicando o referido critério, a autora deixou de vender nos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 até final do mês de Fevereiro - a acção foi instaurada exactamente em 20 de Fevereiro de 1998 - um montante global de 6 398 862 litros de combustível;

1.21. Considerando o rendimento que a venda de combustível lhe proporcionava - 5$00 por litro; cfr. supra, pontos 1.6. e 1.7. - a autora deixou de receber em consequência dos factos descritos, desde meados de Fevereiro de 1995 até ao final de Fevereiro de 1998, a soma bruta de 31 994 360$00, ou seja, deduzindo as despesas de administração e de pessoal que sempre teria de suportar no mesmo período de tempo, no valor total de 4 670 000$00, a quantia líquida de 27 324 360$00 - o montante, recorde-se, do pedido líquido de indemnização em que a ré exactamente foi condenada na 1.ª instância.

2. Com efeito, em presença dos factos descritos, a sentença da 7.ª Vara Cível de Lisboa considerou a acção nuclearmente procedente nos termos precisados no início, pelos fundamentos que em duas palavras se resumem.

Desde logo, o negócio jurídico celebrado entre as partes no litígio é configurado como concessão comercial - «contrato atípico através do qual uma das partes (concessionário) se obriga a pagar à outra (concedente) determinada quota de bens com o fim de os revender ao público em determinada zona, com ou sem exclusividade e com autonomia» -, carecendo de regime próprio e como tal sujeito por analogia à disciplina, reputada a mais apropriada, do contrato de agência regulado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

Ora, ponderando à luz deste diploma as causas de cessação do contrato (artigo 24.º) - acordo das partes (artigo 25.º), caducidade (artigos 26.ºe 27.º), resolução (artigos 30.º, e segs.) e denúncia (artigos 28.º e 29.º) - a sentença exclui a verificação em concreto de qualquer delas, nomeadamente a denúncia, concluindo pela manutenção em vigor do convénio em apreço.

Observa neste conspecto que a denúncia «opera por declaração unilateral receptícia emitida por uma das partes» e «a ré não efectuou qualquer declaração dirigida à autora no sentido da cessação do contrato».

E considera, ademais, «que a ré admitiu expressamente a transferência do Posto de Abastecimento para outro local onde as relações contratuais iniciadas em 1953 pudessem continuar, utilizando a autora o posto de abastecimento» e fornecendo a ré «os produtos derivados do petróleo e marcas que comercializava nas condições até ali contratadas» - cita-se neste sentido a matéria de facto acolhida supra, ponto 1.12.; mas não se esqueça, em conexão, o ponto 1.11. -, competindo-lhe ademais, «nos termos acordados, colocar na disponibilidade da autora os meios para o exercício da sua actividade» - idem, ponto 1.15.

Sendo certo nestas condições «que até ao presente a ré não colocou ao dispor da autora novo posto de abastecimento» - idem, ponto 1.16. -, existe, por conseguinte, conclui a sentença, «inadimplemento contratual que a constitui no dever de garantir o exercício da actividade da autora, através da colocação à disposição de outro posto de abastecimento» e de a indemnizar pela «impossibilidade de exercício dessa actividade desde meados de Fevereiro de 1995 (art. 562.º do C. Civil)».

Daí a condenação da ré a reinstalar a autora e a indemnizá-la por violação do interesse contratual positivo traduzida, designadamente, nos lucros cessantes descritos supra, pontos 1.18. a 1.21.

3. Em sentido oposto, como se assinalou introdutoriamente, foi a decisão da Relação de Lisboa.

Conquanto subscrevendo a qualificação do contrato celebrado entre autora e ré como concessão comercial, subordinada por analogia ao regime do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, entendeu, porém, o acórdão sob recurso que a comunicação constante da carta de 16 de Fevereiro de 1995, mediante a qual a segunda notificou a primeira «no sentido de encerrar definitivamente o posto de abastecimento, a cuja exploração» procedia - cfr. supra, ponto 1.11. -, se traduz «em denúncia, válida e eficaz, do acordo contratual» entre ambas, conducente à extinção deste, e à exclusão de qualquer obrigação de reinstalação da autora, implicando a improcedência do pedido respectivo.

A «admissibilidade de denúncia de um contrato celebrado por tempo indeterminado é um princípio geral do direito português, aplicável também ao contrato de concessão comercial em que não seja fixado prazo».

E a circunstância de na aludida carta «se ressalvar a possibilidade de transferência para outro local» do posto de abastecimento não traduz compromisso algum neste sentido, «atenta, nomeadamente, a dependência, para a sua concretização, da disponibilidade de terceiros».

Quanto, por seu turno, à indemnização dos prejuízos causados pelo alegado incumprimento da ré, dispõe o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86 que a inobservância dos prazos de pré-aviso da denúncia definidos no artigo 28.ºconstitui o denunciante na obrigação de indemnizar os danos causados pela falta ao outro contraente. Do mesmo passo que o artigo 33.º confere ao «agente» direito à denominada «indemnização de clientela», uma vez preenchidos os requisitos enunciados cumulativamente nas alíneas a) a c) do n.º 1 desse artigo.

A ausência, todavia, de factos atinentes à ocorrência de danos por eventual desrespeito do prazo de pré-aviso e, bem assim, de factos integradores dos pressupostos da indemnização de clientela, entendeu a Relação outrossim que tudo concorria no sentido da improcedência de qualquer pretensão indemnizatória.

4. A autora recorrente manifesta perante este Supremo Tribunal assentimento à qualificação do contrato como concessão comercial, subordinada por analogia ao regime do contrato de agência, nomeadamente no tocante às formas de cessação mediante acordo das partes, caducidade, resolução e denúncia previstas nos artigos 24.º e segs. do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

Vem a dissentir, porém, da aplicação desse direito aos factos operada pela Relação, assim considerando que o acórdão sub iudicio «violou, entre outras» normas, os artigos 24.º e 28.º daquele diploma.

Neste linha de pensamento formula na alegação conclusões do seguinte teor:

4.1. Face à prova produzida, entendeu a 1.ª instância que nenhuma das aludidas formas de cessação do contrato se verificara no caso, mas com base na mesma matéria de facto - que não alterou - a decisão recorrida concluiu pela existência de denúncia;

4.2. Nos contratos celebrados por tempo indeterminado, denúncia é a declaração feita por um dos contraentes de que não quer a continuação do contrato;

4.3. Ora, o negócio jurídico em apreço configura-se como contrato por tempo indeterminado, e da matéria de facto fixada pelas instâncias não resulta que a ré alguma vez tenha declarado à autora que não queria a continuação do contrato, antes resultando da factualidade recortada supra, ponto 1.12., precisamente o contrário;

4.4. Os direitos emergentes do contrato em causa podiam continuar a ser exercidos, e as respectivas obrigações cumpridas, plenamente, em qualquer local - naquele onde o vinham sendo desde 1953, ou em algum diverso lugar que a ré viesse a destinar para o efeito à instalação de outro posto de abastecimento;

4.5. Não se verificando, em suma, a denúncia do contrato pela ré, deve a decisão recorrida ser revogada mantendo-se a sentença condenatória da 1.ª instância.

5. Na contra-alegação sustenta a ré recorrida, bem ao invés, o acerto do acórdão da 2.ª instância, posto ter havido denúncia válida e eficaz do contrato com as consequências ali extraídas.

Aduz, na verdade, citando aquele aresto, que a ré, «invocando a denúncia, por parte da D , da concessão referente ao terreno onde o mesmo se encontrava instalado», veio, através da carta de 16 de Fevereiro de 1995 (fls. 23), notificar a autora «no sentido de encerrar definitivamente o posto de abastecimento, a cuja exploração esta procedia» (cfr. supra, os pontos de facto 1.10. e 1.11.), o que configura «uma denúncia por impossibilidade prática da recorrida em manter o objecto do contrato».

Aliás, o «contrato de concessão comercial em causa pressupõe a necessária existência de um estabelecimento comercial» e se o estabelecimento comercial sub iudicio «tinha de encerrar é evidente que o contrato de concessão comercial tinha também que terminar».

«Poderia é criar-se um novo posto - necessariamente noutro local, com outros maquinismos e certamente com outra clientela já que esta se move sobretudo em função dos locais dos postos - e celebrar-se um novo contrato de concessão comercial».

Justamente, o ponto de facto consignado supra, 1.12., «que mais não é que uma conclusão de facto a partir do documento de fls. 23», apenas confirma «os esforços que a B fez junto da D no sentido de se tentar criar um novo posto e não pode ser abusivamente utilizado para fazer passar uma ideia falsa e mesmo ilógica de continuidade do posto» primitivo.

Em suma, a ré deixou bem claro à autora «que lamentando embora a situação não podia manter o contrato», traduzindo tal atitude uma denúncia deste.

Quando, porventura, assim se não entenda, atendendo a que o terreno de implantação do posto de abastecimento era objecto de concessão a título precário da D e esta revogou a autorização respectiva fixando a data limite para a desocupação do local, verificou-se nos termos de artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil uma impossibilidade superveniente não imputável à ré, conducente à extinção do contrato sem obrigação de indemnizar, da qual deve subsidiariamente conhecer-se, no ponto de vista da recorrida, em ampliação do objecto do recurso ao abrigo do artigo 684.º-A, n.os 1 e 2, do Código Civil.
III
1. De harmonia com o exposto, presentes os indispensáveis elementos de apreciação, parece à primeira vista que o objecto do recurso se apresenta estranho aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

A recorrente esclarece decerto na sua alegação não pretender propriamente do tribunal de revista uma qualquer censura dos factos firmados nas instâncias.

Tão-pouco se tratará, porém, ao invés do que assevera na mesma peça processual, de lhe submeter o modo como a idênticos factos foi ministrado o direito pelo acórdão recorrido, que deste teria feito «má aplicação».

O que aparentemente se pede a este Supremo Tribunal é que opte por um de dois entendimentos diferentes de uma mesma matéria fáctica dada como provada, em ordem à aplicação porventura daquele estrito regime jurídico da concessão comercial cuja convocação recebeu nuclearmente acreditação concorde junto das instâncias.

Basta recordar o ponto de facto sumariado supra, II, 1.12., que está no cerne da divergência.

A autora interpreta essa factualidade como manifestação de vontade da ré de continuar vinculada ao contrato existente, um contrarius actus, por conseguinte, à cessação do mesmo, designadamente por denúncia (supra, ponto II, 4.3.), evidenciando o incumprimento e a obrigação de indemnizar.

Enquanto a B, por seu turno, a interpreta, em incindível conexão com a carta de 16 de Fevereiro de 1995 (supra, II, 1.11.), no sentido de traduzir a cessação por denúncia do contrato existente, sem prejuízo das diligências desenvolvidas junto da D visando a disponibilidade de local diverso tendente à montagem de um novo posto e à celebração de outro contrato com a autora em moldes similares - posição esta sufragada, como sabemos, pelo acórdão recorrido, que dessas iniciativas não extraiu qualquer estrito compromisso jurídico no entendimento sustentado pela recorrente.

Contudo, a competência de revista do Supremo Tribunal de Justiça definida no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil não compreende o poder de sindicar a determinação do significado dos factos materiais da causa operada pela Relação.

E em semelhante condicionalismo haveria que concluir no caso pela inadmissibilidade do recurso.

2. Tudo ponderado, outra alternativa ultima ratio se perfila, quiçá mais acertadamente, em favor da conservação da revista.

A carta de 16 de Fevereiro de 1995 corporiza na realidade uma declaração de natureza negocial e a discrepância a que deu lugar suscita a questão de saber se a actividade interpretativa implicada respeitou os critérios substantivos a propósito delineados no artigo 236.º, n.º 1, nomeadamente, do Código Civil, matéria com uniformidade reputada da competência de revista deste Supremo Tribunal.

Torna-se consequentemente mister, nesta outra tónica, tomar conhecimento do recurso.

3. E a questão em síntese a dirimir, como se adiantou introdutoriamente, é por consequência a de saber se a declaração consubstanciada na carta de 16 de Fevereiro de 1965 deve ou não ser interpretada, à luz do citado normativo, no sentido da denúncia do contrato perfilhada pelo acórdão recorrido.

3.1. Observa-se doutrinariamente que a denúncia, e as singularidades afins, todavia distintas, da resolução e da revogação, se apresentam como causas extintivas «da relação obrigacional complexa no seu todo», não porque «atinjam a formação do acordo negocial ou ponham em crise a validade das declarações de vontade», mas porque, «atacando os efeitos do contrato, destruindo em maior ou menor extensão a relação contratual», «afectam a lex contractus», ou seja o contrato na acepção de «instrumento vinculativo das partes» (1).

Em quanto à denúncia especificamente concerne, espécie «privativa dos contratos de prestações duradouras», cujos efeitos se projectam «apenas para o futuro», trata-se de uma «declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso», «de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado» (2) .

Uma «declaração unilateral jurídico-potestativa» (eine einseitige rechtsgestaltende Erklärung), precisa, aliás, a doutrina alemã (3) - a qual, por conseguinte, no exercício do correspondente direito potestativo extintivo, se impõe inelutavelmente à contraparte (4) .

Ao lado da denúncia digamos normal, ou ordinária, sujeita em regra a determinado pré-aviso e até para produzir efeitos apenas no fim de um certo prazo, prevê-se também uma denúncia extraordinária, independente de prazo (eine auerordentliche, fristlose Kündigung), por justa causa (aus wichtigem Grund), possível, portanto, em qualquer momento desde que se verifique uma causa qualificável jurídico-objectivamente como justa.

Decorrido o termo final ou o termo de eficácia da denúncia, cessa a relação obrigacional duradoura como tal (5) .

3.2. Pois bem. Revertendo agora à matéria de facto assente nas instâncias, é forçoso concluir que a declaração dirigida pela ré à autora através da carta de 16 de Fevereiro de 1995 - afirmando ser do conhecimento desta que a D denunciara por carta de 28 de Março de 1994 a concessão do terreno de instalação do posto de abastecimento com a data limite de levantamento deste fixada por último para 20 de Fevereiro de 1995, e concitando categoricamente a autora a tomar as providências adequadas e necessárias ao seu encerramento definitivo nessa data (supra, ponto II, 1.11.) - essa declaração da ré corresponde ao perfil jurídico-negocial da figura da denúncia que vem de se delinear, pondo termo, logo que recebida pela autora (6) , ao contrato sem prazo determinado entre ambas celebrado, e à relação obrigacional duradoura deste emergente.

Tal o sentido que «um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário» poderia «deduzir do comportamento do declarante» (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil).

Outros elementos factuais são, de resto, persuasivos no mesmo entendimento.

De facto, a utilização do terreno onde estava implantado o posto de abastecimento encontrava-se concessionada pela D à B com carácter precário (supra, pontos II, 1.2. e 1.3.).

Até que a D, por motivos relacionados com a expansão da rede do Metropolitano, que a autora perfeitamente conhecia, pôs termo à concessão mediante carta de 28 de Março de 1994, de que a autora foi tornada ciente, vindo a fixar por carta de 2 de Dezembro seguinte o dia 15 do mesmo mês como prazo limite para a desocupação das instalações (supra, pontos II, 1.10. e 1.11.).

Em seguida foram desenvolvidas diligências da ré sob indicação e informação da autora, conseguindo-se o diferimento do prazo para o dia 20 de Fevereiro do ano subsequente (supra, ponto II, 1.10.).

E é neste circunstancialismo que surge a carta de 16 de Fevereiro de 1995.

Aceite-se, consequentemente, em semelhantes condições, que «uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias» (7) - o «declaratário normal», por outras palavras, figurado na lei -, colocada «na posição concreta do declaratário efectivo» e «nas condições reais em que ele se encontrava», deduziria com naturalidade da referida carta a declaração de vontade, a gosto ou a contragosto da ré, de fazer cessar o vigente contrato.

Tal declaração, inclusivamente, não suscitou específicos reparos de desconformidade com o regime da denúncia definido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (8), que constituam objecto da revista submetida à nossa apreciação.

Entende-se, por conseguinte, que o significado atribuído pela Relação de Lisboa à questionada missiva está em sintonia com a doutrina da impressão do destinatário consagrada no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil como critério de interpretação da declaração negocial, nenhuma censura merecendo, em suma, o acórdão sob revista.

E não se objecte com o último parágrafo do documento sub iudicio, transcrito supra, ponto II, 1.11., in fine, para se interpretar a factualidade vertida no ponto 1.12. no sentido de a ré ter dessa forma assumido juridicamente a obrigação de reinstalar a autora - e nos quadros do contrato existente -, quando se trata apenas de um esboço caracterizador do objecto das relações precedentemente entretecidas entre a ré e as suas antecessoras, por um lado, e a autora e seus predecessores, por outro.

Basta recordar que a autora apenas se constituiu em 1974, pelo que em 1953 não podiam interceder quaisquer relações jurídicas entre ela e a ré que, por seu lado, também não existia ainda.

Numa palavra, colocava-se meramente a hipótese de instalação noutro local de um novo posto de abastecimento - o posto existente no Largo do Duque de Cadaval acabava, na verdade, de ser encerrado e desmantelado (supra, II, 1.14.) e por isso a sua «transferência» não podia deixar de ser apenas figurada -, a pretexto do qual relações jurídicas similarmente configuradas, com base necessariamente em um novo contrato, pudessem vir a ser desenvolvidas.

Em resumo. A interpretação ensaiada pela recorrente da carta de 16 de Fevereiro de 1995 e da respectiva extrapolação factual plasmada no ponto 1.12. não se conforma, salvo o devido respeito, com os cânones hermenêuticos definidos no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.

4. Improcede, por todo o exposto, a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com custas pela autora recorrente.

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Lucas Coelho
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
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(1) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição revista e actualizada, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 273 e 275, que momentaneamente se segue.

(2) - Antunes Varela, op. cit., págs. 280/281.

(3) - Karl Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, B. I, Allgemeiner Teil, 14. neubearb. Auf., C. H. Beck, München, 1987, págs. 273/274.

(4) - Sobre o tema, com outros esclarecimentos, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1983, págs. 12 e segs.; Carl Creifelds et allii, Rechtswörterbuch, 7. neubearb. Auf., C. H. Beck, München, 1983, pág. 477.

(5) - Larenz, ibidem.

(6) - Trata-se, com efeito, de declaração receptícia, como salienta, por exemplo, Antunes Varela, op. cit., págs. 280/281, nota 3, citando Gschnitzer.

(7) - Andrade, op. cit., vol. II, 6.ª Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1983, pág. 309.

(8) - Redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, sem prazo especial de vacatio, cujo artigo 2.º dispõe, por sua vez: «O regime jurídico ora consagrado aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1994 aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.»