Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1236/05.3TBALQ.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ARBITRAGEM NECESSÁRIA
DECISÃO ARBITRAL
NATUREZA JURÍDICA
CASO JULGADO MATERIAL
REFORMATIO IN PEJUS
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA;
BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA SUPRIR NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Sumário :

I- A decisão arbitral, na medida em que resulta de um verdadeiro julgamento por um tribunal arbitral necessário, tem natureza jurisdicional, pelo que se não for impugnada por via de recurso, transita em julgado, e desse modo imodificável em tudo o que for desfavorável para a parte não recorrente.


II- A decisão do tribunal de recurso não pode, consequentemente, ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão recorrida, ou melhor dizendo à decisão do recurso não é permitido ser mais desvantajosa para o recorrente, na ausência de impugnação da outra parte.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - Relatório


1. BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA S.A. promoveu a expropriação por utilidade pública e urgência, para a construção do sublanço ... (Al) - Trecho ... da autoestrada ..., conforme Declaração de Utilidade Pública (DUP) de expropriação, Des­pacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas n.º 23110-A/2004, de 14 de outubro de 2004, publicado no DR n.º 264, II Série, de 10 de novembro de 2004, sendo as parcelas expropriadas: PARCELA 43 com a área total de 680 m2, a confrontar do Norte e Poente com Conduta da EPAL e do Sul e Nascente com AA e outros, a destacar da parte rústica do prédio misto deno­minado Quinta ... sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob o art.º 4 da sec­ção «AN» da freguesia de ... com a denominação '...' e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 737 da freguesia de ..., a confrontar do Norte com ..., do Sul com Rio ..., do Nascente com BB, CC e DD e do Poente com CC, Rio ... e Estrada ... e PARCELA 38 com a área total de 96.582 m2, dos quais 2.774 m2 se destinam à construção de acessos, a destacar da parte rústica do prédio misto denominado Quinta ... sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob o art.º 1 da secção «AM» da freguesia de ... com a denominação Quinta ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 737 da freguesia de ..., a confrontar do Norte com ..., do Sul com Rio ..., do Nascente com BB, CC e DD e do Poente com CC, Rio ... e Estrada ..., sendo expropriados, EE E MULHER FF, GG, HH, II, JJ E MULHER KK, LL E MARIDO MM, NN, OO, PP e interessada, QQ.


2. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como à arbitragem, tendo os Árbitros, por unanimidade, em 22.06.2005 atribuído nos laudos efetuados, a título de indemnização, quanto à parcela n.º 43, a quantia de 3.150,00€, e relativamente à parcela n.º 38, o montante de 378.968,75€.


3. Inconformados com a decisão arbitral, vieram os Expropriados interpor recurso, realizadas as peritagens, produzidas as alegações e proferida sentença de 7 de Outubro de 2017, que decididiu, julgar improcedente o recurso interposto pelos expropriados, e, em consequência, fixou-se a indemnização na quantia global a atribuir pela expropriante aos expropriados pela expropriação das PARCELAS 38 e 43, no valor de €370.857,50€, com referência à data da declaração de utilidade pú­blica (10-11-2004), e atualizado desde essa data até 13 de março de 2006, sendo atualizado, a partir desta data, o valor correspondente à diferença entre este valor e o valor cujo levantamento foi autorizado, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.


4. Inconformados, vieram os Expropriados interpor recurso de apelação, tendo sido proferida Decisão Sumária pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou a sentença, por inexistência do segmento de motivação da matéria de facto, determinando que a mesma fosse feita ponto por ponto, individualmente quanto aos factos 12, 15 e 18.


4.1. Foi proferida nova sentença, que para além do determinado, manteve a condenação da indemnização global de 370.857,50€, relativamente às parcelas 38 e 43.


4.2. Remetido os autos ao Tribunal da Relação foi proferida Decisão Sumária, que determinando a alteração da redação dos pontos 12, 15 e 18 da matéria de facto, confirmou no mais o decidido.


4.3. Realizada a reclamação para a Conferência, foi proferido Acórdão que confirmou a Decisão Singular impugnada, sendo indeferido o requerimento apresentado pelos Expropriados de nova reclamação.


5. Ainda inconformados vieram os Expropriados interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:(transcritas)


1.ª O Acórdão recorrido cometeu dois lapsos manifestos que, nos termos do art. 614º/616º, nº 2, b), do CPC, podem e devem ser corrigidos, o que, por si só, determina a fixação do valor indemnizatório peticionado pelos Recorrentes.


O primeiro erro resulta do que se escreveu na pág. 5, in fine, do Acórdão recorrido: “Uma última nota: - não consta nos autos qual o valor de prédios semelhantes ao dos autos, que foram vendidos à Rede Elétrica Nacional S.A. Não pode pois este douto argumento servir-nos de guia”. Esta lamentável afirmação deve-se a um lapso manifesto do Tribunal recorrido, pois a escritura pública de compra e venda que titulou a venda de um terreno pelos Expropriados desta mesma propriedade à Rede Elétrica Nacional, SA, por cerca de € 18/m2 (€ 17,52) foi junta como Doc. 25 às Petições dos Recursos que os Expropriados interpuseram dos Acórdão Arbitrais e esta escritura de compra e venda e o seu valor (€ 18/m2) constituiu a referência adotada pelo Perito Engro. RR no seu Relatório de Avaliação de 05.03.2014.


O segundo erro material do Acórdão recorrido resulta da pág. 5 do Acórdão recorrido onde ser escreveu o seguinte: “… não se chegando a equacionar qualquer valor de mercado, que de todo em todo transpareceu para o segmento de facto”. Também esta afirmação se deve a um lapso manifesto do Tribunal recorrido. Com efeito, além da escritura pública de compra e venda que titulou a venda dos terrenos à Rede Elétrica Nacional, SA, encontram-se juntas aos autos várias escrituras públicas de compra e venda e outras demonstrações de valor de mercado que suportam os factos invocados e o pedido indemnizatório dos Recorrentes (cfr. As escrituras públicas e outros documentos referidos no nº 7 destas Alegações).


O Acórdão recorrido, bem como a Decisão Singular que confirma, são nulos por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, d), do CPC. As questões que deviam ter sido conhecidas/decididas e não foram são as que se referem no 8.2 destas Alegações.


3ª O Acórdão recorrido, bem como a Decisão Singular que confirma, são nulos por oposição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, nos termos do art. 615º, nº 1, c), do CPC (cfr. 9 destas Alegações).


4ª O Acórdão recorrido viola a autoridade de caso julgado de 2 Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa art. 629º, 2, a), do CPC.


4ª. 1-O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2018, proferido, com trânsito em julgado, no processo 1231/05.2TBALQ.L2, cuja cópia vai junta como Anexo I a estas Alegações.


No processo onde foi proferido este Acórdão de 07.06.2018 discutia-se a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno (parcela 39) (i) constituída por um terreno rústico, (ii) confinante com a parcela 38 aqui expropriada, (iii) integrada no mesmo prédio das parcelas aqui expropriadas, (iii) servida pelas mesmas infraestruturas e às mesmas distâncias dos núcleos urbanos envolventes, (v) com o mesmo regime jurídico-urbanístico das parcelas expropriadas nestes autos (RAN e na REN), e (v) expropriada para o mesmo projeto rodoviário e pela mesma declaração de utilidade pública das parcelas aqui expropriadas (a construção do Nó do ... A1/...), tendo-se decidido neste Acórdão de 07.06.2018 que no cálculo da indemnização devida pela expropriação dessa parcela tem que se atender ao valor pelo qual os Expropriados, aqui Recorrentes, venderam à Rede Elétrica Nacional um terreno do mesmo prédio onde se integrava a parcela aí expropriada por € 17,73/m2.


Assim, este Acórdão de 07.06.2018 fixou a indemnização pela expropriação dessa parcela 39 (contígua à parcela 38 destes autos) em € 17,73/m2, por se considerar ser esse o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta específica zona.


4ª. 2-O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018, proferido, com trânsito em julgado, no âmbito do processo 1242/05.8TBALQ.L2, cuja certidão de trânsito em julgado vai junta a Alegações como Anexo II


Este Acórdão de 10.05.2018 decidiu a mesma questão jurídica nos mesmos exatos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2018 abordado na Conclusão anterior. De facto, neste Acórdão de 10.05.2018 também se fixou a justa indemnização devida pela expropriação da vizinha parcela 40 (confinante da parcela 39 do Acórdão invocado na Conclusão anterior), (i) um terreno rústico também integrado nesta mesma propriedade, Quinta ..., onde se integram as parcelas aqui expropriadas e a parcela 39 do Acórdão referido na Conclusão anterior, (ii) expropriada pela mesma declaração de utilidade pública para o mesmo projeto rodoviário que fundamentou a expropriação das parcelas que aqui nos ocupam (a construção do Nó do ... da A1/...), e (iii) igualmente integrada na RAN e na REN, tendo-se decidido neste Acórdão que no cálculo da indemnização devida pela expropriação dessa parcela tem que se atender ao valor pelo qual os Expropriados venderam à Rede Elétrica Nacional um terreno do mesmo prédio onde se integrava a parcela aí expropriada por € 17,73/m2.


Assim, este Acórdão fixou a indemnização devida pela expropriação dessa parcela em € 18/m2 (arredondando os referidos€ 17,73/m2), por se considerar ser esse o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta específica zona.


Violação do caso julgado formado quanto ao valor da indemnização nos Acórdãos Arbitrais – art. 629º, nº 2, a), do CPC: os Acórdãos Arbitrais fixaram a indemnização devida por esta expropriação em 382.118,75 e, notificada dessas Decisões arbitrais para, querendo, recorrer das mesmas, a Expropriante optou por não recorrer desses Acórdãos, aceitando as indemnizações aí fixadas, pelo que, para a mesma, esses valores indemnizatórios transitaram em julgado: constituem os valores mínimos da indemnização devida pela expropriação que aqui nos ocupa. No entanto, o Acórdão recorrido, que mantém a Sentença recorrida e adere aos Peritos maioritários, fixou a justa indemnização num valor inferior ao valor que resulta dos Acórdãos Arbitrais, aceites pela Expropriante (o valor fixado foi de 370.857,50, por adesão à avaliação pericial maioritária). Assim, uma evidente violação do caso julgado já formado nos presentes autos e do princípio da proibição da reformatio in pejus.


Recurso por Oposição de Acórdãos I: a decisão do Acórdão recorrido contradiz o decidido com transito em julgado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2019 (Anexo III) quanto à mesma questão fundamental de direito: o valor de mercado como critério referencial a atender na decisão sobre o valor da justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública (art. 629º, nº 2, d., do CPC).


A interpretação do art. 23º, nºs. 1 e 5, e do art. 27º do Código das Expropriações no sentido que na fixação da justa indemnização devida pela expropriação de solos para outro fim ou terrenos rústicos não deve ser equacionado o valor de mercado dos solos expropriados, é inconstitucional pela violação do direito fundamental de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como do princípio da igualdade (art. 62º da Constituição).


Recurso por oposição de Acórdãos II: o Acórdão fundamento deste recurso é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2018, proferido, com trânsito em julgado, no processo nº 1231/05.2TBALQ.L2, cuja cópia vai junta como Anexo I a estas Alegações. No processo onde foi proferido o Acórdão fundamento discutia-se a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno (parcela 39) (i) constituída por um terreno rústico, (ii) confinante com a parcela 38 aqui expropriada e sobre a qual decidiu o Acórdão recorrido, (iii) integrada no mesmo prédio das parcelas aqui expropriadas e, portanto, dos mesmos proprietários, os aqui Expropriados, (iii) servido pelas mesmas infraestruturas e às mesmas distâncias dos núcleos urbanos envolventes, (v) com o mesmo regime jurídico-urbanístico das parcelas expropriadas nestes autos (integração na RAN e na REN), e (v) expropriada para o mesmo projeto rodoviário, a construção do Nó do ... A1/..., pela mesma declaração de utilidade pública.


No Acórdão recorrido decidiu-se aderir ao valor indemnizatório calculado na Avaliação pericial maioritária e fixado na Sentença recorrida, fixando assim a indemnização em € 3,75/m2 (€ 364.732,50 ÷ 97.262 m2; cfr. pág. 4 do Relatório de avaliação pericial maioritário de 30.12.2010.


Pelo contrário, o Acórdão fundamento decidiu que o valor da venda de uma parcela do mesmo prédio das parcelas expropriadas, pouco tempo antes da declaração de utilidade pública e com o mesmo regime jurídico-urbanístico/limitações legais (integração na RAN e na REN) não podia deixar de ser tomado em consideração na indemnização devida pela parcela aí expropriada, fixando a indemnização em € 17,73).


Os documentos de onde resultam os factos que serviram de base à fixação da justa indemnização no Acórdão fundamento são os mesmos que se encontram juntos aos presentes autos, pelo que nada obsta a que este Venerando Supremo Tribunal fixe a justa indemnização aos Recorrentes Expropriados nos termos que vêm peticionados e que foram aplicados no Acórdão fundamento.


Aliás, no aditamento da matéria de facto peticionado pelos Recorrentes no nº 10 e Conclusão 1º a 3ª das suas Alegações de recurso de 15.11.2017, são identificados esses mesmos factos como essenciais à decisão a proferir nesse recurso (cfr. págs. 17 a 20 das nossas Alegações de recurso de 15.11.2017).


Deste modo, além da matéria de facto dada como assente, dos autos resultam todos os factos essenciais para a decisão deste recurso.


Ora, nos termos do art. 5º, nº 2, a) e b), do CPC, impõe-se a consideração, mesmo oficiosa, “dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa” e a consideração na decisão final dos "factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar".


Nestes termos,


Pelas razões que ficaram expostas, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e, nos termos do art. 682º, nº 1, do CPC, por constarem dos autos todos os elementos necessários para o efeito, ser fixada a justa indemnização devida por esta expropriação em € 18/m2.


5.1. Os Recorrentes, invocando o princípio da cooperação vieram informar da prolação de Acórdão do STJ, realçando as suas decisões onde se discutia as mesmas questões dos autos, com autoridade de caso julgado que devia ser respeitada.


5.2. Os Recorrentes relativamente ao valor de mercado das parcelas vieram apresentar documentos, tidos por supervenientes.


5.3. Neste Tribunal foram os Recorrentes convidados a indicarem de forma clara e precisa um Acórdão fundamento relativamente a cada uma das questões fundamentais de direito, nomeadamente quanto à contradição de julgados, bem como as respetivas cópias, com nota de trânsito em julgado.


5.4. Os Recorrentes responderam, fazendo a indicação, assim como as considerações tidas por convenientes, e também efetuando a junção de certidão.


5.5. Subsequentemente foi proferido o seguinte despacho: “ Analisando os autos, sem prejuízo do elucidado pelos Recorrentes, na observância do preceituado legalmente, na eventualidade de se configurarem obstáculos à admissibilidade do recurso, face aos invocados fundamentos, violação do caso julgado e oposição de julgados, importa dar cumprimento ao disposto no art.º 655, n.º1, do CPC, pronunciando-se os Recorrentes nos termos tidos por convenientes, para além do já alegado nos autos.”


5.6. Os Recorrentes embora pedindo para serem esclarecidos do teor do despacho vieram pronunciar-se conforme entenderam.


5.7. Foi proferido despacho de 11.12.2023 indeferindo a aclaração pretendida, ordenada a remessa aos Vistos, e inscrição em Tabela.


5.8. Os Recorrentes vieram reclamar para a Conferência do despacho de 11.12.2023, sendo determinado que tudo a conhecer o seria no presente Aresto.


6. Cumpre apreciar e decidir.


II – Enquadramento facto-jurídico


A - Do factualismo


No Acórdão sob recurso foi dada como apurada a seguinte factualidade:


1. - Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas n.º 23110-A/2004, de 14 de outubro de 2004, publicado no Diário da República n.º 264, II Série, de 10 de novembro de 2004, e por de­legação do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunica­ções, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expro­priação das parcelas de terreno destinadas à construção do sublanço ... - ... (Al) - Trecho ... /... da autoestrada ... constantes do mapa de expropriações e da planta anexos, em que se incluem as parcelas objeto dos presentes autos, designadas 'PARCELA 38' e 'PARCELA 43', com as áreas globais de 96.582 m2 e de 680 m2, respetivamente e a área total de 97.262 m2.


2. A PARCELA 38 referida em 1 é constituída por cinco subparcelas, a saber.


-Subparcela 38.1: com a área de 92.258 m2, a confrontar do Norte com o próprio e Estrada ..., do Sul com o próprio e EPAL, do Sul com Brisa e do Poente com Estrada ..., que se subdivide:


- 38.1.1., com a área de 3.310 m2, a confinar do Poente com E... numa extensão de cerca de 60 metros, estando separada daquela via por um muro em alvenaria de pedra, encontrando-se a área da parcela adjacente à referida via na zona non aedificandi da E.... À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, era constituída por solos da Classe C/D da capacidade de uso, com boa apti­dão para a produção de cereais e/ou pastagem, com uma ligeira inclinação, sendo ocupados a essa data com cultura de trigo;


38.2.2., com a área de 88.948 m2, praticamente plano, constituída por solos da Classe A/B de ca­pacidade de uso, com boa aptidão para a produção de culturas agrícolas de regadio, intercaladas com culturas de cereais e/ou pousio, sendo ocupados à data da vistoria mencionada com cultura de trigo. A área da subparcela adjacente à Al confina com esta via numa extensão de cerca de 290 metros, encontrando-se parte na zona non aedificanldi da indicada via; confinando ainda numa extensão de cerca de 300 metros com a Conduta da EPAL.


Subparcela 38.2. com a área de 1.550 m2, a confrontar de Norte com cami­nho público, do Sul com estrada da ..., do Nascente com Brisa, S.A. e do Poente com o próprio; situada em área adjacente à Al e à EM que liga o aglomerado urbano da ... ao ..., encontrando-se nas zonas non aedificandi das indicadas vias, sendo constituída por solos da Classe C/D de capacidade de uso, com boa aptidão para a produção de culturas agrícolas de sequeiro e/ou pastagem, encontrando-se à data da vistoria inculto, coberto de vegetação espontânea e algum entulho;


Subparcela 38.3, com a área de 1.453 m2, a confrontar do Norte com Estrada ..., do Sul e Poente com o próprio e de Nascente com subparcela 38.1, situada par­cialmente na zona non aedificandi da EM que liga o aglomerado urbano da ... ao ..., sendo constituída por solos da Classe A/B, com boa aptidão para a produção de culturas agrícolas de regadio, intercaladas com culturas de cereais;


Subparcela 38.4, com a área de 1.064 m2, a confron­tar do Norte com subparcela 38.1, do Sul e Poente com o próprio e do Nas­cente com EPAL e subparcela 38.1, sendo constituída por solos da Classe A/B;


Subparcela 38.5, com a área de 257 m2, a confrontar do Norte e do Poente com o próprio, do Sul e do Nascente com subparcela 38.1, sendo constituída por solos da Classe A/B.


- 3.- A PARCELA 43 referida em 1 tem a área de 680 m2, destina-se à construção da própria autoestrada, confronta do Norte com conduta da EPAL, do Sul e do Nascente com herdeiros de SS, e do poente com conduta da EPAL.


- 4. - As PARCELAS 38 e 43 são ambas a destacar da parte rústica do prédio misto denominado 'Quinta ...' sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 737 da freguesia de ..., a confrontar do Norte com ..., do Sul com Rio ..., do Nascente com BB, CC e DD e do Poente com CC, Rio ... e ...° 1.


- 5. - A PARCELA 43 apresenta a forma de um triângulo, é plana, com um declive suave, sendo marginada por serventia que existe sobre a conduta da EPAL e constituída por solos aluviões, de textura franco-argilosa, englobados nas Classes Ah e Bh de capacidade de uso agrícola.

6. - À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a PARCELA 43 apresentava-se cultivada com várias culturas arvenses, como couves, favas, al­faces e grão distribuídas em pequenas leiras que dado o nível de fertilidade dos terrenos e disporem de um lençol freático relativamente próximo da superfície, praticamente não necessitam de rega durante uma parte do ano.

7. - A mesma data encontravam-se implantadas na PARCELA 38 quarenta e uma oliveiras grandes/médias, uma oliveira pequena, uma pereira pe­quena e uma pereira média; dois salgueiros grandes e oito freixos médios.


-8. - A mesma data e na PARCELA 38 existia um muro de vedação e suporte de terras em alvenaria de pedra, rebocado, em mau estado de conservação, medindo 70 metros de comprimento, 1,90 metro de altura média e 0,45 me­tro de espessura.


- 9. - Na PARCELA 43 à data da vistoria encontravam-se presentes as seguintes árvores: doze figueiras pequenas, cinco macieiras pequenas, dois pessegueiros pequenos/médios, uma nespereira peque­na/média e duas oliveiras médias.


-10. - As PARCELA 38 e 43 não possuí­am infraestruturas urbanísticas.


- 11. - O acesso à PARCELA 38 era feito apenas através do prédio mencionado em 4 e da ..., no caso das subparcelas 38.2 e 38.3.


- 12.- O acesso à PARCELA 43 era feito através da serventia mencionada em 5 sobre a conduta da EPAL (aqueduto do Te­jo) com a Estrada ... que dista cerca de 100 a 120 metros da parce­la, sendo pavimentada e dispondo esta última de algumas infraestruturas urbanísticas.


- 13. - A expropriação da PARCELA 38 gera uma parcela so­brante que fica separada do prédio onde se situa o assento de lavoura e outras construções, confrontando do Norte com as subparcelas 38.1 e 38.4, do Nascente com EPAL e do Poente com E....


-14.- As PARCELAS 38 e 43 encontravam-se, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam integradas, segundo o PDM de ..., em "Classe de Espaços Agrícolas" incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).


- 15. - As construções habitacionais e outras existentes no prédio em que se integram as parcelas eram servidas por uma via asfaltada a partir da ..., dispondo o prédio de energia elétrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água ligado à rede geral, de telefone e de iluminação pública.


- 16. - A via pública que confrontava com as principais construções do mesmo prédio a expropriar dispunha de todas as infraestruturas urbanísticas.


- 17. - A parte edificada do prédio referido em 4 encontra-se integrada no limite do aglomerado urbano do ...; porém, as parcelas expropriadas encontram-se fora de tal limite.


-18. - As parcelas 38 e 43 expropriadas localizam-se, respetivamente:


Parcela 43 a 250 metros da ...;


A cerca de 200 e 150 metros da empresa P...;


A cerca de 70/80 e 120 metros da ... (classificada como núcleo urbano Tipo B pelo PDM de ... e servida por todas as infraestruturas urbanísticas);


A 50 e 500 metros de moradias existentes na Quinta ..., com algumas estru­turas urbanísticas e servidas por estrada em terra batida;


A parcela 43 a 550 metros da Estrada ...;


A 300 metros de edifícios e infraestruturas industri­ais à superfície implantadas, no prédio em que se integra, pela T....... .......... .......... .. ... ......., S. A.;


A cerca de 200 e 600 metros da ..., classificada como Núcleo Urbano Classe A pelo PDM de ... e servida por todas as infraestruturas urbanísticas;


A cerca de 700 e 600 metros da Central Termoeléctrica e de Ciclo Combinado ...;


A cerca de 1000 e 800 metros de projetos executados pela REN em terrenos do prédio em que se integra e adquiridos pela mesma REN.


B – Do Direito

1. A primeira questão a conhecer reporta-se à reclamação para a Conferência do despacho de 11.12.2023.


É sabido que nos termos do art.º 655, n.º1, do CPC, o relator se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, antes que seja proferida decisão ouvirá as partes, com vista a possibilitar o contraditório ao recorrente sobre a suscetibilidade do não conhecimento como eventualidade possivelmente ajuizada, sem prejuízo do entendimento que se possa consolidar aquando da efetiva verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não passando de modo necessário pela rejeição do mesmo.


Aliás, na consideração do vertido nos artigos 655, n.º2, e 654, n.º2, também do CPC, não se mostra imperiosa ou necessária a realização de tal comunicação, se o recorrente por força da sua intervenção processual tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso no caso sob análise, afastada ficando a violação do princípio do contraditório, consabidamente um dos principais pilares do regime processual civil.


No caso sob análise, a admissão do recurso de revista depende da verificação de situações que importam uma devida ponderação, tendo-se entendido, face ao percurso processual existente neste Tribunal, com convites aos Recorrentes e respostas dadas, ser curial permitir que estes se pronunciassem, nos termos tidos por convenientes face aos termos dos autos, percorrido que fora tal caminho, sendo certo que os mesmos com a sua conduta processual não podem invocar que se mostra cerceada a possibilidade de exercer o contraditório, nem de algum modo vir evocar a prolação de uma decisão surpresa no concerne ao conhecimento, ou não, do seu requerimento recursório.


Deste modo, por se mostrarem despiciendas mais considerações, indefere-se a reclamação deduzida.

2. Decorre do artigo 66, n.º 5, do Código das Expropriações (CEx) que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos Acórdãos do Tribunal da Relação que fixam o valor da indemnização devida, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso, isto é, nos termos do art.º 629, n.º 2, do CPC, no caso dos autos face a invocada ofensa de caso julgado, alínea a) e de oposição de julgados, alínea d).

1. Importa assim aferir da admissibilidade do recurso sob a invocação da ofensa de caso julgado.

1. Numa breve análise dos efeitos processuais do caso julgado, tendo em conta a situação em apreciação, como se sabe a decisão forma caso julgado quando o nela contido se torna imodificável ou imutável, consignando o art.º 628, que transita em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, isto é, no primeiro caso, recurso ordinário, por as partes terem deixado decorrer o prazo para interposição do recurso, art.º 638, n.º1, por terem renunciado ao recurso ou dele terem desistido, art.º 632, ou no caso do valor da causa ou sucumbência não comportar a interposição do recurso, art.º 629. Já quanto ao segundo, reclamação, quando as partes deixam decorrer o prazo geral de dez dias para arguição de nulidades ou reforma do despacho, conforme decorre dos artigos 149, n.º1, 615, n.º4 e 616, todos do CPC.


Compreensivelmente o caso julgado consubstancia-se na expressão dos valores da segurança e da certeza, precisos em qualquer ordenamento jurídico, numa exigência de boa administração da Justiça, com o correto funcionamento dos tribunais, obstando que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, assegurando assim a sempre pretendida paz social.


O caso julgado material reporta-se à decisão que se prende com o mérito da causa, no concerne à relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo, obstando que o mesmo ou outro tribunal possa definir de modo diverso o direito concreto aplicável à relação material em litígio, art.º 619 n.º 1, do CPC, o designado efeito negativo – exercido através da exceção dilatória do caso julgado, cuja finalidade é evitar a repetição das causas, art.º 580, do CPC, com a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente outros à decisão proferida – e o chamado efeito positivo, a autoridade de caso julgado, no sentido que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida1.


Com efeito, resulta do n.º 1, do art.º 580, do CPC, que a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, (…) depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, dizendo o art.º 581, do mesmo diploma legal, que se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.


Presente assim a designada tríplice identidade caracterizadora de tal repetição, releva as partes serem as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica2, tendo presente quanto à identidade dos pedidos que nos reportamos ao efeito jurídico pretendido pelo autor, em cada uma das ações interpostas, verificada estando desse modo, se em ambas as ações for solicitado o reconhecimento, ou proteção, do mesmo direito subjetivo, independentemente da correspondente expressão quantitativa, e ainda no concerne à causa de pedir, o atendimento desta como o facto jurídico de onde deverá proceder a pretensão formulada em juízo, n.º 4, do art.º 581, do CPC, condizendo ao substrato material, que em concreto, se mostra suscetível de gerar o efeito jurídico pretendido pela parte3.


Contudo, não deve ser esquecido que, quando se visa o apuramento da existência de uma repetição de ações, não basta recorrer ao enunciado critério, formal, da tríplice identidade.


Na realidade, sempre se deverá ter presente a diretriz substancial4 explanada no n.º 2, do art.º 580, do CPC, isto é, a necessidade de prevenir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, não só se evitando dispêndios inúteis de meios e esforços, mas sobretudo, obstando à existência de julgados contraditórios, necessariamente desprestigiantes para a realização da Justiça.


Em termos do alcance do caso julgado sobretudo material, apesar da discussão quanto a tal âmbito, é prevalecente o entendimento que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho/sentença, mas sendo a decisão a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado incide sobre tal silogismo no seu todo, isto é, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, como conclusão de certos fundamentos, no reconhecimento de autoridade de caso julgado a todos os motivos objetivos, enquanto questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado5.


Quanto a tais questões preliminares, importa distinguir a sua dimensão interpretativa, geralmente aceite, da respetiva consideração autónoma, podendo relevar quanto a litígios entre as mesmas partes, se delineada uma relação de prejudicialidade. Fora desta situação, em regra, os fundamentos de facto da sentença quando autonomizados da mesma, não adquirem valor de caso julgado6.


Reportando-se o caso julgado formal aos despachos recorríveis relativos a questões de caráter processual, só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, impedindo que na mesma ação o juiz possa alterar o decidido, nada obstando que em outro processo decida em termos diversos a mesma questão processual concreta, numa proibição de contradição da decisão transitada, bem como da repetição daquela decisão.


Deste modo o caso julgado na dimensão meramente processual, conforme o disposto no art.º 620, constitui uma exigência do conceito de processo, enquanto conjunto encadeado de atos, bem como da necessidade da estabilização de tais atos do mesmo decorrentes, essencial à realização das finalidades do processo.

2. No seu requerimento recursório, os Recorrentes vêm invocar que o Acórdão Recorrido violou a autoridade de caso julgado de dois Acórdãos do Tribunal da Relação, o proferido em 7.06.2018, processo n.º 1231/05.2TBALQ.L2, de 10.05.2018, no processo n.º 1242/05.8TBALQ.L2, e posteriormente de 10.12.2020, processo n.º 1240/05.1TBALQ.L2.S1., verificando-se ainda a violação do caso julgado formado quanto ao valor da indemnização determinada nos Acórdãos Arbitrais.


2.1.2.1. Relativamente aos supra aludidos Acórdãos da Relação, em suma, argumentam os Recorrente que o suscitado naqueles arestos é precisamente o que se mostra questionado nos presentes autos, porquanto se reportam à discussão da indemnização devida pela expropriação de parcelas de terreno, confinantes com as ora referidas, servidas pelas mesmas infraestruturas e distâncias dos núcleos urbanos, sujeitas ao mesmo regime jurídico-urbanístico das parcelas dos autos, REN e RAN, tendo a expropriação sido realizada para o mesmo projeto rodoviário, pela mesma declaração de utilidade pública, tendo sido decidido que no cálculo da indemnização se devia atender ao valor de mercado – valor pelo qual os Expropriados tinham vendido à Rede Elétrica Nacional um terreno do mesmo prédio – isto é €17,73/m2, sem prejuízo do arrendamento efetuado para €18,00/m2.


Percorrendo os arestos indicados, a saber, Acórdão do Tribunal da Relação de 7.06.2018, processo n.º 1231/05.2TBALQ.L2, de 10.05.2018 no processo n.º 1242/05.8TBALQ.L2, e de 10.12.2020, processo n.º 1240/05.1TBALQ.L2.S1, não enjeitando similaridades circunstanciais, configura-se como determinante que se reportam a parcelas distintas, respetivamente, parcela 39, parcela 40 e parcela 1, pelo que revertendo os considerandos acima efetuados, resulta que cada Acórdão tem um objeto diferente, que não se confundido com os demais, maxime com os dos presentes autos, patenteia-se que inexiste a tríplice identidade que lhe atribuía a autoridade de caso julgado relativamente a qualquer um deles, ou que se entenda que o decido neste processo, possa de algum modo, ofender o caso julgado formado, em cada um dos aludidos Acórdão, e desse modo não se consubstanciando o pretendido fundamento de admissibilidade do recurso, com base nas decisões ali proferidas.


2.1.2.2. Quanto à violação do caso julgado formado no que concerne ao valor da indemnização arbitrada nos Acórdãos Arbitrais proferidos nos autos, importa reter que constitui entendimento firmado7 que a decisão arbitral, na medida em que resulta de um verdadeiro julgamento por um tribunal arbitral necessário, tem natureza jurisdicional, pelo que se não for impugnada por via de recurso, transita em julgado, e desse modo imodificável em tudo o que for desfavorável para a parte não recorrente. Assim a decisão transitada em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, pelo que a decisão do tribunal de recurso não pode, consequentemente, ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão recorrida, ou melhor dizendo à decisão do recurso não é permitido ser mais desvantajosa para o recorrente, na ausência de impugnação da outra parte, no que geralmente se designa do princípio da proibição da reformatio in pejus.


Diga-se, em nota, “(…) na sequência do recurso da decisão arbitral, através do qual se reabre o debate quanto ao montante da indemnização fixada, faz sentido que seja também reaberto o debate quanto aos pressupostos dessa mesma decisão (…) os critérios que orientam a decisão dessa questão são apenas critérios, e não questões autónomas, pelo que são insuscetíveis de aspirar à força de caso julgado (…)”8.


No caso dos autos verifica-se uma divergência nos montantes fixados em sede de recurso e os arbitrados nas decisões arbitrais das parcelas, sendo nestas superior ao resultante do decidido em sede do recurso quanto aos expropriados e ora Recorrentes, não tendo a Expropriante impugnado tais decisões, donde decorre, nesta parte, a admissibilidade do recurso revista deduzido por aqueles, e decorrente conhecimento.


No Acórdão recorrido, mantendo a Sentença recorrida, foi fixada a indemnização global de 370.857,50€, por sua vez nas decisões arbitrais quanto à parcela 38 foi atribuída por unanimidade dos Árbitros a indemnização de 378.968,75€, e quanto à parcela 43, também por unanimidade, foi fixada em 3.150,00€, perfazendo a indemnização global de 382.118,75€.


Decorre do enunciado, que a indemnização a atribuir aos Recorrentes não pode ser inferior a 382.118,75€, procedendo nesta parte a pretensão recursiva.


Face ao decidido importa ora analisar os invocados lapsos, bem como nulidades que os Recorrentes entendem afetar o Acórdão recorrido, artigos 674, n.º 1, c), 614 a 616, e 615 do CPC.

2. Invocam os Recorrentes que o Acórdão recorrido enfermam de dois lapsos, que nos termos dos artigos 614 e 616, n.º 2, b) do CPC, podem ser corrigidos, e que por si só determinam o valor que peticionaram.


O primeiro erro resulta de no Acórdão sob recurso ser referido de nos autos não constarem os preços de venda de prédios semelhantes aos em causa que foram vendidos à Rede Elétrica Nacional, não podendo tal argumento servir de guia, sendo que tais documentos constam do processo.


O segundo erro advém de no Acórdão recorrido se ter feito constar que não foi equacionado qualquer valor do mercado, que não transpareceu para a matéria de facto, o que constitui um lapso manifesto, pois existem várias escrituras de compra e venda e outras demonstrações do valor do mercado, que suportam os factos invocados e o pedido indemnizatório dos Recorrentes.


2.2.1. Conhecido é o princípio da extinção do poder jurisdicional, constante do art.º 613, n.º1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, e que se aplica de igual modo aos despachos, n.º3 da mesma disposição legal.


Tal significa, de modo simples, e quanto ao juiz que proferiu a decisão, não pode, por regra, e independentemente do trânsito em julgado, proferir nova decisão, alterando a que proferiu, nem os fundamentos em que a mesma se apoiava, passando assim a intangível. Enquanto não transitar em julgado, na medida em que seja admissível o recurso ordinário, poderá ser alterada pelo tribunal de recurso, pois a imodificabilidade é apenas dirigida ao juiz da causa.


Não sendo este princípio absoluto, porquanto nos termos do art.º 613, n.º2, do CPC, pode o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/despacho nos termos dos artigos 614 a 616, também do CPC, depreende-se que o Tribunal de recurso possa agir em conformidade.


Assim, conforme o art.º 614, do CPC, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz, pode este efetuar a correção do aresto, quando nomeadamente contiver erros de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.


Em causa, estão assim erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto do acórdão, de modo similar ao previsto no art.º 249, do CCivil, para os negócios jurídicos, não podendo interferir com a substância nem com a fundamentação da decisão, devendo tais erros serem ostensivos, evidentes ou manifestos, resultando de forma clara da simples leitura da decisão ou dos termos que a antecedem.


Em conformidade, o erro material manifesto, enquanto erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto do aresto ou em peças processuais para as quais remetam é passível de retificação assim como a omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso9.


Acolhe-se aqui, por elucidativo, o entendimento10 no sentido de “Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro do julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando em suma, a vontade real diverge da vontade real. No segundo caso o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença que errou, não pode socorrer-se …(art.º 614), para emendar o erro. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a procederam se se depreende claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria ser escrever; se assim não for, a aplicação do art.º. (614) é ilegal pois importa evitar que à sombra da mencionada disposição o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material (…)”.


Reporta-se também o regime de reforma da decisão quando a custas e multa nos termos do art.º 616, n.º1, bem como a previsão no n.º 2, do CPC, no caso de não caber recurso da decisão, poderem as partes requerer a reforma do aresto quando, por manifesto lapso do Juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, bem como constem do processo documentos ou outro meio de prova plena, que por si só, impliquem necessariamente decisão diversa, alíneas a) e b).


Saliente-se que o pressuposto de tal reforma é a existência de lapso manifesto, quanto a alínea a), e desconsideração de elementos de prova, documental ou outra, constantes dos autos, b), que se atendidos implicariam necessariamente decisão diversa da proferida, devendo aquele lapso ser aferido com cuidado extremo, por estar entre duas figuras muito próximas, o lapso material e o erro de julgamento, com tratamento diverso, não constituindo um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou ponderação, nem de reexame, pelo que não pode servir como manifestação de discordância do julgado, mas apenas a tentativa de suprir uma deficiência notória, sempre perante o julgador, assumindo antes a estrutura de uma reclamação acerca de um erro, enquanto violação primária da lei que tem que ter como causa um lapso manifesto11.


2.2.2. Revertendo estes considerandos para o caso sob análise, os erros materiais invocados pelos Recorrentes prendem-se em ambas as situações pelas afirmações constantes do Acórdão sob recurso, com a indicação feita no mesmo da inexistência de elementos nos autos, maxime, escrituras de compra e venda de várias parcelas de terreno próximas ou semelhantes, no qual o valor metro quadrado foi acerca de 18€, ou mesmo em montantes superiores, e que efetivamente foram juntos aos autos em momento ulterior à prolação do aresto em referência.


Foi consignado no Acórdão ora recorrido “ Neste conspecto, analisada a douta argumentação dos recorrentes expropriados, o que consta nos autos e as novas retificações efetuadas pelo Tribunal de Ia Instância, em cotejo com a fundamentação expendida, afigura-se-nos seguro que a versão factual agora apresentada está consen­tânea com os elementos documentais e a situação da realidade de toda a situação factual subjacente a esta expropriação, razão porque se assume por boas as alterações fundamentadoras. Aceitamos os factos fixados (art. 662° do C P. Civil).


(….)

Como sabemos, os preços dos imóveis vão variando no tempo em função da oferta e da procura e da sua localização contextual, bem como das limitações legais que sobre eles impendem. As PARCELAS 38 e 43 encontravam-se, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, integradas, se­gundo o PDM de ..., em "Classe de Espaços Agrícolas" incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN) (Facto 14). Sendo os prédios urbanos os que atingem maiores valores, con­trariamente aos de natureza rústica, a impossibilidade de construção urba­nística nesta tipologia de imóvel, obstaculiza grandes proventos de venda, fruto da proibição legal. Seguramente os Senhores Árbitros tiveram isso em consideração, não se chegando a equacionar qualquer valor de mercado, que de todo em todo transpareceu para o segmento de facto.

Uma última nota: - não consta nos autos qual o valor de prédios semelhantes ao dos autos, que foram vendidos à Rede Eléctrica Nacional SA. Não pode pois este douto argumento servir-nos de guia. (…)”.


Resulta do ora vertido que o Tribunal segundo fez constar teve em conta todos os elementos que considerou atendíveis constantes dos autos, no exercício aliás, dos seus poderes constantes no art.º 662, do CPC, no concerne ao ajuizado de facto, e correspondente subsunção jurídica, no que respeitava ao valor de mercado, como pretendem os Recorrentes, e pelo qual pugnam em termos de vetor atendível para a fixação da justa indemnização.


Assim, não se configura que se esteja perante qualquer lapso, mas sim perante de erro em termos de julgamento, e enquanto tal não pode ser ultrapassado com a indicação que se encontram nos autos os apontados meios probatórios, pois o respetivo atendimento sempre importaria num juízo sobre a matéria de facto, numa reapreciação, referenciada pela Relação, conforme se deixou expresso no Acórdão recorrido, e que como se sabe está vedada a este Tribunal, pois a lei desse modo o determina, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das Instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto, não se patenteando nenhum caso que possa excluir a regra geral, art.º 674, n.º 3, do CPC.


Improcede nesta parte o recurso dos Recorrentes.

3. Os Recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615, n.º1, d), e de oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, art.º 615, n.º1, c), ambos do CPC.


2.3.1. Tendo em conta o disposto nos artigos 679 e 666, do CPC, as nulidades do Acórdão encontram-se taxativamente enumeradas no art.º 615, do CPC, sendo que a relativa à omissão de pronúncia, resulta de o Tribunal deixar de se pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 608, n.º 2, também do CPC, isto é, do dever, por parte do julgador, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.


Sublinhe-se que as questões que o julgador deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 5.º, n.º 3, do CPC.


Por outro lado, o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento.


Mencione-se ainda a nulidade da alínea c), do art.º 615, do CPC, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se confunde a desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas.


Por sua vez a ambiguidade e obscuridade da decisão que a torna ininteligível, resulta de não ser percetível qualquer sentido da parte decisória – obscuridade, ou encerre um duplo sentido – ambiguidade, e assim ininteligível para um declaratário normal, só sendo relevantes quando gerem ininteligibilidade, no sentido de um declaratário normal não poder retirar da parte decisória, e apenas desta, um sentido unívoco, mesmo depois de ter recorrido à fundamentação para a interpretar.


Enquanto vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico desenvolvido, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a apreciar noutra sede.

2.3.2. Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, invocam os Recorridos que em sede de Recurso se fez constar: “(…) Independentemente de os recorrentes terem (ou não razão) resulta inequívoco que o valor atribuído a ambas parcelas para efeitos indemnizatórios, foi encontrado pelos Exmos Árbitros em «unanimidade», repete-se em «unanimidade» (…) Seguramente os Senhores Árbitros tiveram isso em consideração, não se chegando a equacionar qualquer valor de mercado, que de todo em todo transpareceu para o segmento de facto.(…)”

De tal parece resultar que no Acórdão recorrido, que confirmou a Decisão Singular, fundamentou-se no Acórdão Arbitral elaborado pelos Senhores Árbitros, concluindo confirmando a Sentença então recorrida que aderiu à avaliação pericial maioritária.

Na verdade, e atendendo ao consignado no parágrafo anterior: “Colhe-se dos autos que, foi realizada a arbitragem da PARCELA 43 e junto aos autos o acórdão arbitral, datado de 22 de Junho de 2005, pelos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que atribuíram por unanimidade o valor total de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) como sendo o valor da indemnização - cf. acórdão de arbitragem de fls. 294-304 (vol. II). Foi igualmente concretizada a arbitragem da PARCELA 38, figurando o acórdão arbitral, datado de 22 de Junho de 2005, pelos árbi­tros nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que atribuíram por unanimidade o valor total de € 378.968,75 (trezentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) como valor da indemnização - cf. acórdão de fls. 359-371 (vol. II - apenso A).

Conclui-se, com facilidade que no Acórdão em recurso se está a atender à decisão arbitral, como acima se aludiu com as decorrentes consequências.


Desta forma, ainda que possa se configurar uma aparente lógica na subsunção efetuada, certo é, que a mesma materialmente está afetada por uma manifesta contradição, que acarreta a nulidade do decidido.


Por sua vez, tendo já presente o curso, que se conclui foi seguido no Acórdão recorrido, quanto à omissão de pronúncia invocada pelos Recorrentes, alegam os mesmos que nem na Decisão Singular, nem no Acórdão Recorrido que a confirmou, foi conhecida a generalidade das questões suscitadas no recurso de apelação e que constituíam o objeto do recurso, enunciando relevantemente, o aditamento de matéria de facto (para além do entretanto efetuado), nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a relevância/atendibilidade de várias escrituras de compra e venda juntas aos autos, outorgadas à época, e integrando a mesma propriedade onde se encontram as parcelas, a relevância indemnizatória da envolvente urbana das parcelas expropriadas, erro da sentença quanto aos pressupostos da avaliação dos peritos, violação de caso julgado formado no processo (já aqui conhecida), erro da sentença quanto à atualização da sentença.


Ora tendo em conta a enunciada contradição disruptiva do decidido, num âmbito que não avulta que se identifique com o objeto do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, e não só por isso, mas porque não foram efetivamente apreciadas as questões suscitas, afora os apontamentos já tratados, estamos perante uma omissão de pronúncia que determina a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art.º 615, n.º1, d), primeira parte, do CPC, sendo que da sua sanação deverá decorrer o afastamento da contradição apontada..


Conforme resulta do disposto no n.º 1 e n.º 2, do art.º 684, do CPC, não pode este Tribunal suprir a nulidade apontada, pelo que devem os autos baixar para a reforma do Acórdão recorrido, com exclusão do já aqui apreciado, ficando prejudicado o demais suscitado pelos Recorrentes.


III – DECISÃO


Nestes termos, decide-se:

1. Indeferir a reclamação formulada pelos Recorrentes.

2. Julgar parcialmente procedente o recurso, quanto à indemnização a atribuir aos Recorrentes não poder ser inferior a 382.118,75€.

3. Ordenar a baixa dos autos para a reforma do Acórdão recorrido, nos termos acima indicados.

Custas a final.

Lisboa, 31 de janeiro de 2024

Ana Resende (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia


*


Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.





_________________________________________

1. Cf. Ac. STJ de 17.12.2019, processo n.º 1181/07.8TTPRT-H-P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Ainda que assumindo posições inversas em cada uma das ações.↩︎

3. Constituindo o pressuposto do direito a ser protegido ou que se visa reconhecer, não se confundindo, com as meras razões jurídicas apresentadas, ou qualificações de igual natureza que possam ser realizadas pela parte.↩︎

4. Tal como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, pag. 288 e 289.↩︎

5. Cf. Ac. STJ de 8.03.2018, processo, n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, com ampla referência doutrinária, in www.dgsi.pt.↩︎

6. Cf. Ac. STJ de 4.12.2018, processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1. in www.dgsi.pt.↩︎

7. Cf. entre outros Acórdãos do STJ de 22.2.2017, processo n.º 535/09.0TMSNT.L1.S1, e de 4.10.2018, processo n.º 203/13.8TBTMC.G1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. In Acórdão do STJ de 4.10.2018, processo n.º 203/13.8TBTMC.G1.S1, acima referido.↩︎

9. Cf. Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum – Á luz do Código de Processo Civil de 2013, pag.337.↩︎

10. Ac. STJ de 17.12.2019, processo n.º 1181/07.8TTPRT-H.P1.S1., in www.dgsi.pt, reportando ao ensinamento do Professor Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, 5.º, pag. 132 a 134, que mantém toda a atualidade.↩︎

11. Cf. Ac. STJ de 2.06.2021, processo n.º 1126/15.1T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎