Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027768 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESSUPOSTOS COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050877791 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/95 | ||
| Data: | 03/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG177. A VARELA IN RLJ ANO120 PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actualmente, nos termos da alínea b) do artigo 351 do Código de Processo Civil, não é admissível a intervenção principal de quem possa coligar-se com o réu, já que se defenderia de um pedido que não fora formulado. II - Para que se possa intervir como associado da ré, são necessários os seguintes requisitos: - que se tenha um interesse igual ao da ré relativamente ao objecto da causa; - que a igualdade entre esses dois interesses se meça nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil; - que se faça valer na acção um direito próprio mas pararelo ao da ré. | ||