Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1008
Nº Convencional: JSTJ00031524
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199701160010083
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão só existirá quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria não permita, por insuficiência, aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
II - Não pode ver-se contradição insanável da fundamentação entre o facto de um embrulho com droga ser detido por um dos arguidos no momento da intervenção policial e aqueloutro de ambos os arguidos terem sido considerados detentores, uma vez que toda a conduta ilícita fora concertada por ambos e é evidente que um só embrulho não podia ser objecto de simultânea detenção material de ambos, embora ambos fossem seus detentores.
III - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, pelas perniciosas consequências que deles advêm para a sociedade, justifica-se que seja decretada a expulsão de estrangeiros autores de tais infracções.
IV - Porém, a medida de expulsão, ao ser aplicada, deve ser proporcionada no seu tempo de duração, ao fim a prosseguir, respeitando-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar, e por outro lado, a protecção da ordem jurídica e a prevenção de infracções da mesma natureza, tendo-se nomeadamente em atenção a gravidade do crime e o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido e ao seu grau de inserção na comunidade portuguesa.
V - A norma do artigo 34 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não é inconstitucional, sendo que o que a lei proibe é que a expulsão seja decretada como efeito automático da condenação, face ao artigo 30 n. 4 da Constituição.