Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031524 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199701160010083 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão só existirá quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria não permita, por insuficiência, aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz. II - Não pode ver-se contradição insanável da fundamentação entre o facto de um embrulho com droga ser detido por um dos arguidos no momento da intervenção policial e aqueloutro de ambos os arguidos terem sido considerados detentores, uma vez que toda a conduta ilícita fora concertada por ambos e é evidente que um só embrulho não podia ser objecto de simultânea detenção material de ambos, embora ambos fossem seus detentores. III - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, pelas perniciosas consequências que deles advêm para a sociedade, justifica-se que seja decretada a expulsão de estrangeiros autores de tais infracções. IV - Porém, a medida de expulsão, ao ser aplicada, deve ser proporcionada no seu tempo de duração, ao fim a prosseguir, respeitando-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar, e por outro lado, a protecção da ordem jurídica e a prevenção de infracções da mesma natureza, tendo-se nomeadamente em atenção a gravidade do crime e o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido e ao seu grau de inserção na comunidade portuguesa. V - A norma do artigo 34 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não é inconstitucional, sendo que o que a lei proibe é que a expulsão seja decretada como efeito automático da condenação, face ao artigo 30 n. 4 da Constituição. | ||