Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046418
Nº Convencional: JSTJ00026387
Relator: SILVA REIS
Descritores: ROUBO
FURTO DE VEÍCULO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199411160464183
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 575/93
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora tenha sido o Ministério Público a ordenar a separação de processos, com inobservância do disposto no artigo 30 n. 1 do C.P.P., verifica-se decisão implícita do juiz nesse sentido, quando profere despacho a declarar inexistirem nulidades ou questões prévias a decidir e a receber a acusação. Isto, porque a decisão judicial visando a separação de processos não tem necessariamente de ser expressa, podendo manifestar-se de forma tácita.
II - Tendo ficado provado que os arguidos se apoderaram de veículo automóvel para o utilizarem na prática de um assalto e não se provando que tinham intenção de o restituir após a utilização, fica consumado o crime de furto do veículo dos artigos 296 e 297 do C.P.
III - Cometem o crime de roubo do artigo 306 n. 2 alínea a) os arguidos que utilizam uma pistola de gás, insusceptível de disparar projécteis.