Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026387 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO DE VEÍCULO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411160464183 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 575/93 | ||
| Data: | 11/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora tenha sido o Ministério Público a ordenar a separação de processos, com inobservância do disposto no artigo 30 n. 1 do C.P.P., verifica-se decisão implícita do juiz nesse sentido, quando profere despacho a declarar inexistirem nulidades ou questões prévias a decidir e a receber a acusação. Isto, porque a decisão judicial visando a separação de processos não tem necessariamente de ser expressa, podendo manifestar-se de forma tácita. II - Tendo ficado provado que os arguidos se apoderaram de veículo automóvel para o utilizarem na prática de um assalto e não se provando que tinham intenção de o restituir após a utilização, fica consumado o crime de furto do veículo dos artigos 296 e 297 do C.P. III - Cometem o crime de roubo do artigo 306 n. 2 alínea a) os arguidos que utilizam uma pistola de gás, insusceptível de disparar projécteis. | ||