Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040971
Nº Convencional: JSTJ00001877
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
DOLO DIRECTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199006270409713
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 421/89
Data: 02/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal da fundamentação de sentença deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, sendo esses factos os alegados pela acusação e pela defesa e que, sem prejuizo dos resultantes da discussão da causa, sejam relevantes para a decisão.
II - Não deixam de se considerar enumerados, isto e, mencionados um por um, os factos indicados por forma indirecta por remissão para onde constem ou por exclusão dos mencionados.
III - O crime do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 exige que no trafico de estupefacientes o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal.
IV - Provando-se que o reu vendeu por 500 escudos 1,250 gramas de produto vulgarmente conhecido por "Haxixe" e tinha em seu poder 4,160 gramas desse produto, parte do do qual para venda, esta afastado o crime do artigo
25 n. 1 citado, incorrendo sim no do artigo 23 n. 1.
V - A elevada ilicitude do facto, sabidas as consequencias perniciosas e destruidoras do individuo e da sociedade, a gravidade da culpa, na sua forma mais elevada de dolo directo, não pode usar-se da faculdade de atenuação especial da pena (artigo 73 do Codigo Penal), embora o reu seja um pequeno traficante, ao mesmo tempo consumidor, de modesta condição, primario, e viva com a mulher, empregada de limpeza, e uma filha de 4 anos de idade.