Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001877 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO DOLO DIRECTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270409713 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 421/89 | ||
| Data: | 02/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal da fundamentação de sentença deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, sendo esses factos os alegados pela acusação e pela defesa e que, sem prejuizo dos resultantes da discussão da causa, sejam relevantes para a decisão. II - Não deixam de se considerar enumerados, isto e, mencionados um por um, os factos indicados por forma indirecta por remissão para onde constem ou por exclusão dos mencionados. III - O crime do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 exige que no trafico de estupefacientes o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal. IV - Provando-se que o reu vendeu por 500 escudos 1,250 gramas de produto vulgarmente conhecido por "Haxixe" e tinha em seu poder 4,160 gramas desse produto, parte do do qual para venda, esta afastado o crime do artigo 25 n. 1 citado, incorrendo sim no do artigo 23 n. 1. V - A elevada ilicitude do facto, sabidas as consequencias perniciosas e destruidoras do individuo e da sociedade, a gravidade da culpa, na sua forma mais elevada de dolo directo, não pode usar-se da faculdade de atenuação especial da pena (artigo 73 do Codigo Penal), embora o reu seja um pequeno traficante, ao mesmo tempo consumidor, de modesta condição, primario, e viva com a mulher, empregada de limpeza, e uma filha de 4 anos de idade. | ||