Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PREÇO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200505310017177
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 16/04
Data: 09/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. No domínio da vigência da Lei nº 100/84, de 29 de Março, em 1998, as juntas de freguesia, embora sem personalidade jurídica, tinham personalidade judiciária.
2. É uma comissão especial sem personalidade jurídica, sujeita ao regime dos artigos 200º e 201º do Código Civil, a comissão organizadora de um campeonato de kayak pólo, integrada por várias entidades públicas e privadas, incluindo uma junta de freguesia e uma região de turismo, com vista à conjugação de meios humanos e materiais para o efeito.
3. O regime do artigo 200º, nºs 1 e 2, do Código Civil, imperativo, visa acautelar os direitos de terceiros que contratem com a comissão, em termos de os seus membros responderem pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome dela, ainda que por via de comissão executiva de que não façam parte, independentemente do que a propósito da contribuição de cada um para o fim comum realização hajam deliberado.
4. Tendo a freguesia, através da respectiva junta, autorizado o seu presidente a participar na referida comissão organizadora para o mencionado fim, não pode declinar sua obrigação solidária de pagamento da retribuição de um contrato de prestação de serviço de alojamento celebrado entre um terceiro e a comissão executiva da comissão organizadora.
5. A invocação pela junta de freguesia da falta de autorização concedida ao seu presidente para a vincular à referida obrigação constitui facto integrante de excepção peremptória cujo ónus de prova lhe incumbia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", Turismo e Animação Ldª intentou, no dia 12 de Abril de 1999, contra a B de Aveiro, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 8.277.982$00 e juros vincendos à taxa legal, com fundamento na omissão de pagamento de serviços de turismo entre ambas convencionados.
A ré arguiu a sua ilegitimidade ad causam e requereu a intervenção, do lado passivo, da Federação Portuguesa de Canoagem, do Município de Aveiro, da Associação Académica da Universidade de Aveiro, do Governo Civil do Distrito de Aveiro, do Instituto Nacional do Desporto, do Instituto Português da Juventude, da Junta de Freguesia da Glória, da Região de Turismo da Rota da Luz e do Sport Clube Beira-Mar.
A autora replicou no sentido da não verificação daquela excepção, e o Governo Civil do Distrito de Aveiro, a Região de Turismo da Rota da Luz, o Instituto Português da Juventude, a Junta de Freguesia da Glória e o Sport Clube Beira-Mar deduziram contestação no sentido da improcedência da acção.
A autora replicou no sentido da condenação daquelas entidades solidariamente com as outras chamadas e a ré, esta foi declarada parte legítima no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 7 de Abril de 2003, por via da qual a ré e os intervenientes foram solidariamente condenados a pagar à autora € 43.285,59 e juros de mora vencidos desde 18 de Outubro de 1988 à taxa anual de dez por cento.
Apelaram a Região de Turismo da Rota da Luz, a Junta de Freguesia da Glória, o Instituto de Desporto de Portugal, o Instituto Português da Juventude, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2004, negou provimento aos respectivos recursos.

A Junta de Freguesia da Glória e a Região de Turismo da Rota da Luz interpuseram recurso de revista, formulando a primeira, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a responsabilidade contratual das pessoas colectivas só existe se o contrato do qual emerge a obrigação tiver sido celebrado por quem tinha poderes para as vincular;
- a actuação do presidente no exercício das suas competências é elemento constitutivo do direito que contra ela seja invocado, e os factos não revelam ter ele actuado em execução da sua deliberação e não lhe compete provar o facto negativo dessa não actuação;
- o negócio celebrado pelo seu presidente sem autorização do órgão competente não a vincula, pelo que não deve ser condenada no cumprimento de obrigação contratual que não assumiu e o primeiro não tinha competência para a vincular;
- o acórdão recorrido infringiu os artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 165º, 268º, nº 1, e 342º, nºs 1 e 3, do Código Civil.

A Região de Turismo da Rota da Luz formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a dívida deriva de obrigação constituída pela comissão executiva criada para gerir o evento desportivo em causa de que a recorrente não era membro, pelo que não se lhe aplica a regra de responsabilização dos artigos 199º e 200º do Código Civil;
- não sendo a recorrente membro da comissão em cujo nome a dívida foi contraída, mas apenas da comissão organizadora do evento, a sua responsabilidade enquanto membro desta última, previamente definida, não a abrange;
- foram erradamente interpretados e aplicados no acórdão recorrido os artigos 199º e 200º do Código Civil.

O Município de Aveiro, em alegações no confronto com as das recorrentes, concluiu:
- comissão especial para efeitos dos artigos 199º e 200º do Código Civil é a comissão organizadora em que as recorrentes se integram;
- a responsabilidade prevista no artigo 200º, nº 2, do Código Civil é ex lege, não emergente da contratação pública, mas da assunção da qualidade de membro da comissão organizadora;
- à comissão organizadora é indiferente se a Junta de Freguesia da Glória observou ou não os procedimentos, da contratação pública legalmente estabelecidos;
- em qualquer caso, era à recorrente que competia alegar e provar o incumprimento desses procedimentos por se tratar de facto impeditivo ou extintivo do direito à cobrança da retribuição peticionada;
- trata-se de convenção estabelecida no âmbito interno das entidades que integraram a comissão organizadora, sem eficácia externa nem prevalência face ao regime de responsabilidade externa estatuído pelo artigo 200º, nº 2, do Código Civil;
- não podem as recorrentes opor-lhe, como limitação da sua responsabilidade para com terceiros, a delimitação dos seus contributos para a organização do evento acordada com os demais membros da comissão organizadora;
- atenta a sua qualidade, são as recorrentes pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida em causa.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A Comissão Organizadora do 3º Campeonato Nacional de Kayak Pólo, na cidade de Aveiro, que se disputou em Setembro de 1998 nas piscinas do Sport Clube Beira-Mar, era composta pela ré e pelas intervenientes, e uma vez constituída, foi elaborado o documento designado projecto global, subscrito, no dia 26 de Maio de 1998, pelos representantes das dez entidades que a integravam.

2. O impulso de realizar o referido campeonato foi da Federação Portuguesa de Canoagem e contou com a disponibilidade da Câmara Municipal de Aveiro, da ré e das demais entidades que integravam a referida comissão organizadora.

3. Por razões de funcionalidade e de eficácia, os membros da Comissão Organizadora decidiram constituir uma comissão executiva, composta pela Federação Portuguesa de Canoagem, o Município de Aveiro e dois técnicos reconhecidos pela Federação Internacional de Canoagem.

4. Foi decidida a abertura de uma conta na Caixa Geral de Depósitos, na qual figurava a designação da B de Aveiro, que apenas poderia ser movimentada mediante a assinatura conjunta de um seu representante e do representante da Federação Portuguesa de Canoagem na referida comissão executiva.

5. A referida conta servia unicamente como instrumento operativo de depósito e movimentação de fundos do campeonato, não tendo os seus titulares qualquer poder de os administrar e decidir qualquer pagamento a fornecedores e outros credores, que se mantinha inalterado na comissão executiva.

6. Foi nessa qualidade de mero vínculo funcional dos pagamentos da iniciativa da comissão executiva que a ré subscreveu e entregou à autora, através do seu presidente da direcção, a quantia de 3.597.978$00.

7. O apoio a prestar pela Região de Turismo da Rota da Luz resumia-se e consistia na organização de dois circuitos turísticos, na oferta de uma recepção aos convidados e no fornecimento de material promocional, não se tendo comprometido a prestar qualquer apoio financeiro.

8. O Sport Clube Beira Mar apenas cedeu a logística e as instalações das suas piscinas, sendo por isso que o seu nome aparece na Comissão Organizadora do Campeonato que nelas se disputou, tendo apenas cedido o complexo das piscinas, os espaços desportivos, três mini bus - 28 x 20 x 20 - o apoio da equipa médica e massagistas, a promoção e divulgação nas várias instalações do clube e oferta de brindes.

9. Aquando da apresentação do orçamento do referido campeonato do mundo, frisou-se expressamente que o Sport Clube Beira Mar não entregava qualquer proveito ou verba.

10. À Câmara Municipal de Aveiro coube a interlocução com a Secretaria de Estado do Desporto e demais entidades concelhias, a disponibilização de instalações, a realização de obras no complexo das piscinas para as apetrechar do equipamento necessário à realização da prova, a designação de representantes para a comissão executiva, a afectação de recursos humanos e o apoio logístico, e financeiro com a comparticipação de 17.500.000$00.

11. Na reunião de 27 de Julho de 1999, a Câmara Municipal de Aveiro deliberou conceder mais uma atribuição/subsídio, no valor de 5.000.000$00, destinado também a comparticipar nas despesas de organização daquele campeonato, transferida para a B de Aveiro mediante a ordem de pagamento nº 6853/98, de 31 de Julho de 1998, e, por deliberação tomada na reunião de 31 de Agosto de 1998,
concedeu também à B de Aveiro - Comissão Executiva - um apoio financeiro de 20.000.000$00, destinado, mais uma vez, a comparticipar nas despesas de organização, transferido através da ordem de pagamento nº 7642/98, de 3 de Setembro de 1998.

12. A Junta de Freguesia da Glória limitou-se a disponibilizar os meios de que já dispunha, sem assumir qualquer encargo financeiro, sendo que a sua participação só acarretou as obrigações constantes de folhas onze do projecto global.

13. A participação e o apoio concedido pelo Instituto Português da Juventude apenas consistiu na captação de jovens voluntários para serviços de guias, tradução e animação e actividades de animação e de sensibilização, nomeadamente promoção de espectáculos musicais, teatrais e acções de rua, promoção/divulgação do evento através de mailings e postos de informação juvenil, fornecimento de alojamento no Centro de Alojamento de Aveiro e oferta de brindes e outros materiais promocionais, aos quais foi atribuído o valor financeiro de 1.500.000$00.

14. O Instituto Português da Juventude não exerceu nem lhe coube qualquer função executiva no âmbito da organização do evento, não incluindo a sua participação qualquer apoio financeiro, e não contratou os serviços de alojamento em causa na acção ou quaisquer outros serviços da autora.

15. A Associação Académica da Universidade de Aveiro apenas participaria na ligação do evento à cidade, designadamente ao voluntariado e programas sociais, e nunca fez qualquer encomenda à autora.

16. Nos termos do projecto global, o sector de alojamento, alimentação e transportes era da competência exclusiva da comissão executiva, com poderes para delegar em empresa especializada.

17. Os serviços prestados pela autora, que é uma agência de viagens e presta serviços no âmbito da sua actividade, são do valor de 12.163.810$00, quantia que lhe devia ser entregue no prazo de 30 dias, mas só recebeu por serviços prestados no campeonato a quantia de 3.597.078$00.

18. Não foi a ré quem solicitou à autora a obtenção do alojamento para os participantes no campeonato, tendo sido a comissão executiva quem com ela negociou, tendo os contactos sido estabelecidos em exclusivo entre a autora e aquela comissão.

19. A Federação Portuguesa de Canoagem não cumpriu na íntegra os compromissos assumidos.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se as recorrentes Junta de Freguesia da Glória e a Região de Turismo da Rota da Luz estão ou não juridicamente vinculadas, solidariamente com as restantes entidades que integraram a comissão organizadora do evento desportivo em causa, a pagar à recorrida a quantia que esta pediu em juízo no seu confronto.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes e do Município de Aveiro, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e a comissão
executiva da comissão organizadora do terceiro campeonato nacional de kayak pólo;
- situação das partes em relação ao cumprimento do referido contrato;
- regime legal das comissões especiais;
- está ou não a recorrente Região de Turismo da Rota da Luz juridicamente vinculada a pagar a quantia pedida pela recorrida?
- regime jurídico da Freguesia da Glória e competência dos respectivos órgãos;
- ela está ou não juridicamente vinculada a pagar a quantia pedida pela recorrida?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referida sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e a Comissão Executiva da Comissão Organizadora do Terceiro Campeonato Nacional de Kayak Pólo.
A lei caracteriza genericamente o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154º do Código Civil).
Trata-se, pois, de um contrato cujo objecto mediato é uma prestação de facto, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o contrato de mandato (artigo 1156º do Código Civil).
O agente deve realizar a actividade em causa em conformidade com o convencional e a contraparte deve pagar àquele a remuneração acordada (artigos 1161º, alínea a), e 1167º, alínea b), do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade mencionada sob 17 e 18 a recorrida e a aludida comissão executiva celebraram um contrato de prestação de serviço cujo objecto mediato foi o alojamento a participantes no mencionado campeonato.

2.
Atentemos, ora, na situação das partes em relação ao cumprimento do referido contrato.
A regra no que concerne à eficácia dos contratos é no sentido de que devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
Enquanto a recorrida cumpriu a sua obrigação envolvente da prestação de facto convencionada, não foi cumprida integralmente pela contraparte a obrigação de pagamento da correspondente retribuição.
Com efeito, a retribuição convencionada atingiu o equivalente a € 60.612,83 e à recorrida só foi entregue a quantia equivalente a € 17.942,15, pelo que tem a haver € 42.670,68.
Como há uma situação de mora no pagamento da mencionada retribuição desde 18 de Outubro de 1998, tem a recorrida direito a indemnização moratória, desde então, à taxa de juros fixada nas instâncias (artigos 559º, 805º, nº 2, alínea a) e 806º do Código Civil e Portarias nºs 1171/95, de 25 de Setembro, e 263/99, de 12 de Abril).

3.
Vejamos agora o regime legal das comissões especiais, ou seja de entidades sem vocação para assumiram individualidade jurídica diversa da dos seus membros.
Expressa a lei que as comissões, sem personalidade jurídica, constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover festivais, exposições, festejos e actos semelhantes ficam sujeitas ao disposto nos artigos 200º e 201º do Código Civil (artigo 199º do Código Civil).
Trata-se de agrupar uma pluralidade de pessoas, sem intenção de constituírem uma pessoa colectiva ou jurídica, na realização de um projecto comum de natureza transitória do tipo previsto no referido normativo.
É o que ocorre com a comissão organizadora do mencionado campeonato que, por assumir a qualificação jurídica de comissão especial, é aplicável aos seus membros o disposto nos artigos 200º e 201º do Código Civil.
Assim, os membros da referida comissão respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome dela (artigo 200º, nº 2, do Código Civil).
Trata-se de um regime imperativo que visa acautelar os direitos de terceiros que contratem com a comissão, certo que a referida responsabilidade dos seus membros perante terceiros não depende do que a esse propósito deliberarem.
E isso não é incompatível com a circunstância de todos os membros da referida comissão organizadora, salvo a Federação Portuguesa de Canoagem, terem cumprido com aquilo a que se vincularam no quadro financeiro, logístico ou de apoio, alguns para além do convencionado, como é o caso do Município de Aveiro.

4.
Atentemos, ora, sobre se a recorrente Região de Turismo da Rota da Luz está ou não juridicamente vinculada a pagar a quantia pedida pela recorrida.
O Decreto-Lei nº 287/91, de 9 de Agosto, aprovou o novo regime das regiões de turismo, e o Decreto-Lei nº 155/93, de 6 de Maio, aprovou os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz.
É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, representada em juízo pelo seu presidente (artigos 1º e 24º, nº 2, alínea a), dos Estatutos).
Entende esta recorrente haver cumprido aquilo a que se vinculou no âmbito da comissão organizadora e não estar vinculada ao pagamento pretendido pela recorrida, por virtude de a concernente obrigação haver sido assumida pela comissão executiva de que não fazia parte.
Importa a este propósito ter em linha de conta que a organização do campeonato foi empreendida por todas as entidades que integraram a referida comissão organizadora, designadamente pelas recorrentes, e por ela foi constituída a comissão executiva como mero instrumento operativo de depósito e movimentação de fundos, ou seja, como seu órgão executivo.
A comissão executiva agiu, pois, como órgão da comissão organizadora, perante ela responsável no plano interno, mas não no plano externo, perante quem contratou com a organização.
O chamado plano global, contrato que definiu as contribuições de cada uma das referidas entidades para o fim comum de realizar o aludido campeonato nacional, é ineficaz em relação a terceiros que tenham convencionado com a comissão organizadora, inclusive por via da aludida comissão executiva (artigo 406º, nº 2, do Código Civil).
A responsabilidade da recorrente Região de Turismo Rota da Luz decorre da circunstância de haver integrado a comissão especial em causa, ou seja, a comissão de organização do aludido campeonato.
Com efeito, a referida comissão executiva, ao contratar os serviços de alojamento em causa, agiu como órgão executivo da comissão organizadora do campeonato, a responsabilidade em causa inscreve-se nas pessoas que integraram o referido organismo, a mencionada comissão organizadora.
Tal decorre, conforme acima se referiu, de lei imperativa, independentemente do que foi convencionado no âmbito do mencionado plano global e de a obrigação em causa haver sido contraída por órgão da comissão organizadora não integrado pela recorrente Região de Turismo Rota da Luz.
Consequentemente, a Região de Turismo Rota da Luz é pessoal e solidariamente responsável pelo pagamento à recorrida do valor que esta pediu em juízo no confronto da Federação Portuguesa de Canoagem.

5.
Vejamos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, o regime jurídico das freguesias.
Tendo em conta a data da celebração do contrato designado por projecto global, o regime jurídico das autarquias locais é o que decorre da Constituição e do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
São autarquias locais, ou seja, pessoas colectivas territoriais de direito público dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios das respectivas populações, integrando uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante aquela responsável (artigos 235º, nº 2, 236º, nº 1 e 239º, nº 1, da Constituição, e 1º, nºs 2 e 3 e 3º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
A junta de freguesia, constituída por um presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia (artigo 21º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
Assim, a pessoa colectiva pública é a própria freguesia e a junta de freguesia e a assembleia de freguesia são os seus órgãos.
Compete à junta de freguesia, além do mais que aqui não releva, por um lado, a elaboração e a proposição para aprovação à assembleia de freguesia do plano anual de actividades e o orçamento para o ano seguinte, a execução dos planos de actividade, dos orçamentos e de todas as deliberações da assembleia de freguesia (artigo 27º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto ).
Assim, a competência para a elaboração do plano anual de actividades e a sua execução inscreve-se na competência da junta de freguesia e não na competência do seu presidente.
Por seu turno, compete ao presidente da junta de freguesia, além do mais, representar a junta em juízo ou fora dele e, designadamente, perante os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas, executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade, dar cumprimento às deliberações da assembleia sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta e exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia (artigo 28, nº 1, alíneas a), d), e) e 1), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
Em matéria de contratação, a competência do presidente da junta de freguesia circunscreve-se à execução de deliberações da junta ou da assembleia de freguesia (artigos 8º, nº 1, alínea e), e 28º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
A regra geral, relativa aos poderes de representação, aplicável nos contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público no quadro do direito privado, é no sentido de que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artigo 258º do Código Civil).
No que concerne à representação sem poderes, a lei expressa que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outra é ineficaz em relação a ela se não for por esta ratificado (artigo 268º, nº 1, do Código Civil).

6.
Tendo em linha de conta a realidade das coisas quem deveria ter personalidade judiciária era a freguesia e não a junta de freguesia, porque é aquela e não esta que é dotada de personalidade jurídica (artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto).
Todavia, por virtude de norma especial, compete à junta de freguesia, além do mais, instaurar pleitos e defender-se neles (artigo 27º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto).
Isso significa que a Junta de Freguesia da Glória, embora não tenha personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária.
Entende esta recorrente não ser responsável pelo referido pagamento em virtude de o negócio em causa haver sido celebrado pelo seu presidente sem autorização para o efeito da Junta ou da Assembleia de Freguesia e, consequentemente, quedar em relação a ela ineficaz.
A Freguesia da Glória participou na comissão organizadora do campeonato, no âmbito do chamado projecto global, naturalmente representada pelo presidente da Junta.
Todavia, conforme esta recorrente reconhece, na medida em que só põe em causa a falta de poderes do presidente da autarquia para assumir o encargo em causa, tinha poderes para a representar na comissão organizadora do campeonato no âmbito do projecto global.
Conforme já se referiu, a obrigação de pagamento das pessoas integrantes da comissão organizadora a que se reporta o artigo 200º, nº 2, do Código Civil não depende de vinculação contratual dela derivante, mas da mera participação na comissão organizadora com vista à realização dos fins por ela tidos em vista.
Isso significa que a circunstância de o representante desta recorrente não haver sido autorizado pela Junta de Freguesia a assumir o encargo financeiro que decorre do contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida não afasta a sua obrigação de pagamento.
Não releva, por isso, na espécie, a favor desta recorrente, o regime da ineficácia de actos jurídicos realizados pelo representante sem poderes de representação conferidos pelo representado.
Ainda que assim não fosse, não podia proceder a alegação da recorrente no sentido de se desvincular da obrigação de pagamento pretendido pela recorrida.
Com efeito, esta vertente de defesa implementada por esta recorrente, ligeiramente na acção e já melhor concretizada nos recursos, em todo o caso em termos de não dever ser considerada nova questão, baseada na falta de poderes de representação, assume-se como impeditiva do direito invocado pela recorrida e, por isso, qualificável como defesa por via de excepção peremptória (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).

Pelo que lhe incumbia alegar nos articulados e provar no momento próprio os factos essenciais que a integram, não notórios ou meramente complementares, independentemente da sua estrutura negativa ou positiva (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 264º do Código de Processo Civil).
E como não cumpriu o referido ónus de prova, que a dificuldade derivada de se tratar de factos de estrutura negativa não excluiu, certo é que a excepção peremptória em causa não podia proceder.
Assim, independentemente do convencionado no projecto global, e de esta recorrente não haver assumido o encargo financeiro que se traduz no pagamento à recorrida da remuneração correspondente à sua prestação do serviço de alojamento, ela é responsável, por força de lei imperativa, por esse pagamento.
Não tem, assim, apoio legal a pretensão da Freguesia da Glória de desvinculação ao pagamento por ela, solidariamente com os restantes membros da Comissão Organizadora do Campeonato, da retribuição e juros de mora apurados.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
A recorrida celebrou com a comissão executiva, órgão executivo da Comissão Organizadora do Campeonato, no âmbito desta, um contrato de prestação de serviços de alojamento que foi cumprido pela primeira e não pela última, neste caso por falta de pagamento da correspondente remuneração.
A referida Comissão Organizadora do Campeonato é qualificada como comissão especial e, consequentemente, os seus membros, independentemente do que foi convencionado entre eles no contrato que a instituiu, são pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento pretendido pela recorrida, designadamente a Região de Turismo Rota da Luz.
Como a Junta de Freguesia da Glória aceitou a sua participação no contrato que instituiu a Comissão Organizadora do Campeonato e a respectiva vinculação, inexiste fundamento legal para afirmar a ineficácia em relação si do contrato de prestação de serviços em causa por falta de poderes de representação do seu presidente.
Independentemente desse motivo, como a afirmação da falta de poderes de representação integra excepção peremptória e a Freguesia da Glória não provou os concernentes factos negativos, incumprindo o concernente ónus, sempre irrelevaria a seu favor esse tipo de defesa.

Improcedem, por isso, ambos os recursos.
Vencidos, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, tendo em conta que esta acção foi intentada no dia 12 de Abril de 1999, ainda as referidas recorrentes estão isentas de custas (artigos 2º, nº 1, alíneas a) e e), do Código das Custas Judiciais, versão anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos pela Região de Turismo da Rota da Luz e pela Junta de Freguesia da Glória.

Lisboa, 31 de Maio de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.