Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10437/12.7TDLSB-C.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- J.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, 256-257.
- Pereira Madeira, “Código de Processo Penal”, 2.ª ed., Almedina, 2016, 1507.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, AL. D), 453.º, N.º 2.
Sumário :
I  -   Para efeitos da al. d), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, necessário é que apareçam factos ou elementos de prova novos, isto é, desconhecidos pelo tribunal ao tempo do julgamento e por isso não considerados na sentença condenatória.
II -  Por outro lado, é necessário que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justifica a lesão do caso julgado que a revisão implica.
III - O recorrente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas em julgamento, a não ser que justifique que ignorava a sua existência ao tempo do mesmo ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n° 2 do art. 453.º do CPP), pelo que, não o tendo feito, mostra-se acertada a decisão de indeferimento da audição das testemunhas indicadas pelo recorrente.
IV - A audição de um co-arguido não estará evidentemente vedada em recurso de revisão. Porém, o recorrente terá de explicar com precisão que factos novos ele irá apresentar, na medida em que a revisão tem de assentar na descoberta de elementos de prova novos, uma descoberta já efectivada e que o recurso irá confirmar, ou não.
V -   No caso de depoimentos, não basta pois aludir à possibilidade ou eventualidade de as testemunhas a ser novamente ouvidas virem a produzir novos depoimentos ou a apresentar uma nova versão dos factos. O recorrente terá de "convencer" o tribunal, por meio de argumentos sólidos, da necessidade da sua nova audição.
VI - Justificando o recorrente a reaudição do co-arguido com a "convicção" de que ele irá reconhecer que "mentiu" ao incriminar o recorrente, "convicção" essa que, porém, não está apoiada em quaisquer elementos de prova, nenhuma razão havendo pois para proceder a tal diligência. O mesmo se diga da audição do recorrente como meio de prova, já que nenhum facto novo invocou.
VII - Não tem cabimento em recurso de revisão a referência à violação dos direitos de defesa, nomeadamente em sede de omissão de audição do arguido, na medida em que, essa matéria cabe exclusivamente no âmbito dos recursos ordinários, não sendo fundamento de revisão.
VIII - É de rejeitar o recurso de revisão se o recorrente não apresenta nenhuns factos que fossem desconhecidos do tribunal da condenação, limitando-se a contestar os factos declarados provados na decisão condenatória e a sua fundamentação, pois o recurso de revisão não se destina, a uma reapreciação dessa decisão, função que cabe aos recursos ordinários.
Decisão Texto Integral:      

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

         AA foi condenado, por acórdão de 29.7.2015 da ...ª Secção Criminal da Instância Central da comarca de ... pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos de prisão.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado improcedente por acórdão de 17.12.2015, transitado em julgado em 22.1.2016.

Vem agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório, nos termos do disposto no art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões:

i. Ao arguido AA, não lhe foi permitido exercer os seus direitos de defesa conforme estabeleça a nossa Constituição da República Portuguesa.

ii. Tanto é assim, que o arguido, por diversas ocasiões, requereu a sua audição por videoconferência, uma vez que reside no Funchal, requerimentos, estes, que foram sempre indeferidos.

iii. Por isso, o arguido, optou numa última medida, de requerer que seu julgamento se realizasse na sua ausência para evitar a condenação em multa pela falta de comparecência;

iv. Por outro lado, testemunhas imprescindíveis para a descoberta da verdade material no presente processo não foram notificadas, concretamente, BB e CC

v. A condenação baseou-se, simplesmente, em escutas telefónicas, que na verdade, não incriminam de nenhuma forma ao arguido AA.

vi. Acresce, que o arguido nunca foi referenciado pela prática de crime desta natureza, mas sim, pela prática de outros relacionados com o roubo, pelo que não se compreende a ligação existente entre o recorrente com os demais arguidos.

vii. Também é muito duvidoso, que o próprio recorrente AA, tenha incentivado a sua própria irmã, CC, a realizar correio de drogas, atendendo à ligação familiar e a proteção existente entre eles.

viii. A prova produzida na audiência de discussão e julgamento é, sem dúvidas, muito escassa em relação ao arguido AA, ao ponto deste ter sido condenado a uma pena efetiva de prisão.

ix. O recorrente AA, após a concessão da liberdade condicional a 21.03.2012, dedicou-se à pintura artística e desenvolveu trabalhos de segurança privado em diversos estabelecimentos noturnos da cidade do ....

x. Dessa atividade, o arguido AA, auferia rendimentos acima da média, os quais não eram declarados, o que explica o montante que lhe foi aprendido na sua residência.

xi. O arguido AA vendia a suas obras artísticas a preços que variavam entre os € 200,00 e os € 2.000,00 por peça ou tela.

xii. Em nenhum momento o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado, e muito menos a atuação descrita na acusação que lhe foi imputada, se enquadra na norma objetiva e subjetiva do crime p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

xiii. Não ficou provado que o arguido AA tenha cultivado, produzido, fabricado, extraído, preparado, oferecido, posto à venda, vendido, distribuído, comprado, cedido ou por qualquer título recebido, proporcionado a outrem, transportado, importado, exportado, feito transitar ou ilicitamente detido, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.

xiv. É importante sublinhar, que o arguido DD, mentiu aquando prestou declarações diante do tribunal colectivo que julgou e condenou o recorrente AA.

xv. Na verdade, o DD, entrava em contacto com o arguido AA, a fim de que este último, indicasse pessoas que quisessem trabalhar na construção civil, foi então que o AA indicou o nome de EE.

xvi. Na verdade, o AA, pensando que estaria a fazer um favor, ficou por ver-se envolvido nesta teia criminal, sem este saber, pois só estava a ajudar, não para a actividade criminal, mas sim, para a procura de emprego do EE.

xvii. Tanto é assim, que na própria motivação do tribunal a quo, refere “… ficámos com dúvidas sobre a natureza das relações entre os vários arguidos, afigurando-se-nos que o arguido AA se limitava a angariar e indicar “correios de droga” a troco de dinheiro…”

xviii. Bem, só por isto, o arguido AA, foi condenado numa pena de prisão efectiva de 5 anos, baseado em depoimentos falsos, um dos quais do próprio arguido DD que não confirmou que tinha entrado em contacto com AA a procura de trabalhadores e não de correios de droga.

xix. Também o tribunal aceitou como elemento provatório as declarações dos arguidos, mas no entanto, o arguido Filipe Jardim, apesar de que queria ser ouvido em tribunal, conforme diversos requerimentos que foram juntos aos autos, não foi, privando-o do seu direito de ser ouvido diante de qualquer autoridade.

xx. Mais ainda, o tribunal a quo, também refere que o BB, viajou com uma mala pertencente ao arguido AA, mas esta testemunha não foi ouvida em julgamento.

xxi. Isto é, prova que deveria ser ouvida em julgamento, foi tão só, excluída sem qualquer justificação por parte do Ministério Público.

xxii. A decisão de autorização de revisão tem como primeira consequência o reenvio do processo para realização de novo julgamento (art. 457.º, n.º 1, do CPP) do condenado pois as graves dúvidas da justiça da condenação recaem, precisamente, sobre ser ele o autor dos factos objecto de condenação.

Termina pedindo a audição de duas testemunhas e ainda nova audição do coarguido DD e dele próprio, recorrente.

Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

O arguido apresentou a petição de recurso, alegando, em conclusão, e em síntese, que não lhe foi permitido exercer os seus direitos de defesa conforme estabelecido na Constituição da República Portuguesa, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é muito escassa em relação ao recorrente e termina pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento (art° 457º nº 1 do C.P.P.) por considerar que as grandes dúvidas da justiça da condenação recaem sobre ser ele o autor dos factos que lhe foram imputados.

Conforme decorre do disposto no artº 449º do Código de Processo Penal, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se verificar qualquer dos fundamentos aí elencados.

"O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir... A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos" (in Código de Processo Penal anotado, Almedina, 2014, pags. 1609-1610).

Tal como ensina o Doutor Maia Gonçalves, em anotação ao referido art° 449º do Código de Processo Penal, "Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.” in CPP Anotado, 17ª ed., p. 1062).  

Ora, analisando a douta motivação, não se vislumbram, com todo o respeito, quaisquer factos novos ou quaisquer outros fundamentos subsumíveis à previsão do nº 1 do mencionado preceito legal e que sejam suscetíveis de suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

E sendo que quaisquer eventuais irregularidades existentes na douta decisão recorrida estariam certamente sanadas e abrangidas pelo caso julgado.

Com efeito, as questões a dirimir e ora apresentadas já foram em parte tratadas em sede de recurso ordinário, o qual não foi provido, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 17.12.2015 e transitada em julgado, confirmado a decisão condenatória inerente ao recorrente.

Nesta conformidade e sem vermos necessidade de tecer mais alongadas considerações, e em conclusão, somos de parecer que deve ser negada a revisão pedida pelo condenado, em conformidade com o mandamento dimanado pelo art° 456º do CPP, em virtude do pedido formulado ser manifestamente infundado.

A sra. Juíza titular do processo prestou a seguinte informação, ao abrigo do art. 454º do CPP:

Por acórdão de 29 de Julho de 2015, transitado em julgado no dia 22.01.2016, foi o arguido AA, condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art° 21 do DL 15/9, de 22.01, na pena única de 5 anos de prisão efectiva.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por acórdão de 17.12.2015, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e, nessa parte, confirmou integralmente a decisão recorrida.

Vem o arguido AA requerer, nos termos do disposto no art° 449 do C.P.P. e seg. a revisão extraordinária do acórdão, transitado em julgado, com os fundamentos constantes da motivação do presente apenso.

O arguido alega em suma:

Não lhe foi permitido exercer os seus direitos de defesa; por diversas ocasiões requereu a sua audição por videoconferência, uma vez que reside no ..., requerimentos que foram sempre indeferidos; por isso optou por requerer que o seu julgamento se realizasse na sua ausência para evitar a condenação em multa; por outro lado, testemunhas imprescindíveis para a verdade material não foram notificadas, concretamente BB e CC; a condenação baseou-se simplesmente em escutas telefónicas que não incriminam de nenhuma forma ao arguido AA; acresce que o arguido nunca foi referenciado pela prática de crime desta natureza; após a concessão da liberdade condicional dedicou-se à pintura artística e desenvolveu trabalhos de segurança privada, auferindo rendimentos acima da média que não foram declarados.

Responde o Ministério Público:

Não se vislumbram quaisquer factos novos ou outros fundamentos susceptíveis de colocar dúvidas graves sobre a justiça da condenação e sendo que quaisquer eventuais irregularidades existentes na decisão estariam certamente sanadas e abrangidas pelo caso julgado; as questões a dirimir já foram tratadas m sede de recurso ordinário.

Admite-se agora o recurso de revisão interposto pelo arguido AA.

O arguido AA fundamenta o seu pedido na alínea d) do nº 1 do art° 449 do C.P.P.

Resulta deste preceito legal que a revisão de sentença, transitada em julgado, é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apresentados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (d).

Dispõe-se, por seu turno, no art° 453/1 do C.P.P. que se a revisão se fundamentar na alínea d) do nº1 do art° 449 do C.P.P., o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

Porém, de acordo com o nº 2 desse preceito legal o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Depois de completadas as diligências a realizar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (art.454.º).

Sobre as diligências de prova

Vejamos, antes de mais, se as diligências de prova requeridas pelo arguido - inquirição das testemunhas BB e CC, nova audição do arguido DD e audição do recorrente - são legalmente admissíveis e se se devem considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.

Como vimos, os dispositivos legais supramencionados apontam no sentido de que o juiz que recebe o requerimento do recurso de revisão não está obrigado a realizar todas as diligências requeridas, mas só as que repute de "indispensáveis para a descoberta da verdade" e que poderá deixar de ouvir a prova testemunhal que não foi ouvida no processo, salvo se isso se mostrar justificado, nos termos do n.º 2 do art. 453.º (in acórdão do STJ de 12/3/2009, relator, Sr. Conselheiro Simas Santos, recurso de revisão, www.dgsi.pt.).

Assim, não perdendo de vista o fundamento do recurso - pressupõe a existência de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apresentados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação começando - e começando pela requerida inquirição das testemunhas BB e CC, dir-se-á que, face ao disposto no já citado art° 453 do C.P.P. e não tendo o arguido/recorrente explicado as razões porque não indicou essas testemunhas em momento anterior, tendo arrolado, na sua contestação, outras testemunhas - FF e GG - sendo, contudo inegável que as conhecia -sobre a primeira trocou mensagens com o arguido DD e a segunda, além de ser sua irmã, foi mencionada em conversa que estabeleceu com o arguido DD reproduzida a fls. 35 do acórdão e 61 do presente apenso - essa diligência terá de ser indeferida por inadmissibilidade legal. Acresce que, face aos elementos probatórios constantes dos autos, a inquirição destas testemunhas não teria qualquer relevância para a descoberta da verdade.

O mesmo se dirá quanto à nova audição do arguido DD e à audição do arguido/recorrente, diligências que, de igual modo, se nos afiguram totalmente irrelevantes e desnecessárias, dado que o arguido/recorrente não invoca novos factos, nem indica novos meios de prova susceptíveis de porem em causa as declarações prestadas pelo primeiro arguido e de imporem a audição do arguido/recorrente.

Quanto ao arguido DD, o Tribunal baseou-se nas declarações deste arguido inteiramente corroboradas por outros elementos probatórios, com particular destaque para as escutas. A motivação da matéria de facto – fls. 52 a 62 do acórdão - foi devidamente apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos recursos interpostos pelos arguidos DD e AA, que concluiu designadamente que "(...) é manifesta a ausência de erro notório na apreciação da prova" e que ( ... ) a decisão de facto encontra-se devidamente fundamentada e suportada por prova testemunhal, pericial e documental, e nas declarações dos arguidos DD e HH em sede de primeiro interrogatório judicial (...)".

Por último, pelas razões já expostas, não se vê necessidade de ouvir o arguido/recorrente.

Nestas circunstâncias, salvo melhor opinião, não pode o tribunal, em bom rigor, reputar de indispensável para a descoberta da verdade as referidas inquirições.

Termos em que se indeferem as requeridas diligências.

Com o devido respeito, afigura-se-nos que o recorrente não tem razão e que o presente recurso deverá improceder.

Com efeito, como refere o Ministério Público na sua resposta, não se vislumbram quaisquer factos novos ou outros fundamentos susceptíveis de colocar dúvidas graves sobre a justiça da condenação e as questões a dirimir já foram tratadas em sede de recurso ordinário.

Quanto ao facto de o arguido/recorrente não ter comparecido em julgamento e ter autorizado que este se realizasse na sua ausência, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 334/2 do C.P.P., cumpre esclarecer o seguinte.

O arguido apresentou em 24.03.2015 contestação escrita e indicou duas testemunhas (fls. 3440 de que se junta cópia).

Em 7.05.2015 o arguido apresentou requerimento requerendo que a audiência de julgamento se realizasse na sua ausência. Alegava, nesse requerimento, que se encontrava desempregado e não dispunha de meios financeiros para pagar a viagem e estadia em ... (fls. 3504,3506 e 3520, de que se junta cópia).

De facto, não foi formalmente suscitada e apreciada a questão agora invocada pelo arguido, sendo certo que a audição de arguidos por videoconferência não se encontra legalmente prevista no C.P.P.

Acresce que o Tribunal Colectivo, face à prova produzida, ao teor da declaração subscrita pelo arguido e ao relatório social, não considerou absolutamente indispensável a presença do arguido em julgamento (artº 334/3 do C.P.P.).

Pelo que, face ao exposto, se nos afigura, salvo melhor opinião, que o recurso carece de fundamento.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:

A revisão é processada por apenso nos autos onde é proferida a decisão a rever, nos termos do disposto no art. 452º do CPP e só o não promovemos porque nos parece que o pedido, devido aos seus fundamentos, poderá/deverá levar ao indeferimento do recurso extraordinário de revisão (art. 465º do CPP), interposto pelo arguido Filipe Jardim.

    O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória proferida no ... secção Criminal, Inst. Central de ..., Comarca de ..., transitada em 22.01.2016, após recurso para o tribunal da relação que confirmou a sua condenação por autoria de um crime de tráfico de estupefaciente (art. 21º 1 da lei 15/93) na pena de 5 anos de prisão.

O arguido/recorrente AA interpõe o recurso de revisão invocando o art. 449º, nº 1 al. d) do C.P.P., pretendendo demostrar em resumo que “foi condenado numa pena de prisão efectiva, baseado em depoimentos falsos e que pelo tribunal foram aceites como elementos probatórios declarações dos arguidos (os outros arguidos) sem que ele próprio tivesse sido ouvido de que resultaram dúvidas para o próprio Tribunal”.

Indica e requereu como nova prova, a sua audição bem como a do arguido DD, da testemunha BB por não ter sido ouvido em julgamento e ainda da sua irmã CC.

O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no nº 6 do art. 29º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”.   

No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios.

esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça” (Ac. do STJ de 3/4/2013, p. 157/05.4JELSB-N.S1, 3ª sec.).

Mas também “só circunstâncias substantivas e imperiosas” poderão/deverão permitir a sua quebra e por isso só as causas, os pressupostos p. no nº 1 do art. 449º do CPP tornam admissível o recurso de revisão de decisão transitada em julgado.

O arguido/recorrente no acórdão de que interpõe recurso de revisão foi condenado na pena de 5 anos de prisão por autoria de um crime de tráfico do art. 21º da lei nº 15/93.

No recurso de revisão que interpõe não apresenta factos novos e quando interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa havia suscitado algumas das questões que agora volta a invocar sem que, no entanto, apresente factos novos ou meios de prova que suscitem dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

1 – Um dos factos invocados pelo do arguido AA de não ter estado presente em julgamento é uma questão que foi legalmente ultrapassada uma vez que o mesmo pediu autorização para o julgamento ser efectuado na sua ausência (fls. 178 a 180).

2 – E as testemunhas que indica para serem ouvidas – BB e CC, não foram ouvidos em julgamento sendo porém arguidos que foram condenados como “correios de droga” noutros processos e resulta provado que foi o próprio arguido AA que os recrutou.

No entanto em sua defesa o arguido agora recorrente indicou outras testemunhas na contestação.

Não nos parece pois que, no presente caso, se possa lançar mão do recurso de revisão (art.º 449.º e segs. do CPP).

Como já referimos o recurso de revisão é um meio excecional e não constitui uma reapreciação do anterior caso julgado traduzindo-se, antes, num mecanismo capaz de acautelar a ocorrência de decisões injustas em que se faz prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do caso julgado.

Para efeito da alínea d) do nº 1 do art.º 449º do CPP, em relação ao que sejam factos novos ou novos meios de prova, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considera que “não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos”. Esta orientação é, porém, com uma limitação: «os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocados em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» - neste sentido, acórdão STJ, de 17-12-2009, proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, 5ª sec.

E «quanto aos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453º nº 2 do CPP, explicita que só serão admitidos novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor» - acórdão STJ de 12-11-2009, proc. 228/07.2GAACB-A.S1.

Isto é, no que respeita a testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, estabelece o nº 2 do art.º 453º do CPP que não podem ser indicadas, excepto se o requerente indicar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Ora, no caso dos autos, as diligências atrás indicadas, já era possível terem sido requeridas aquando do julgamento. E não foi avançada qualquer explicação para que não tenha sido anteriormente requerido a prestação do seu depoimento.

Quanto à inquirição das testemunhas e ao novo interrogatório do co-arguido e de si próprio, não cabem no conceito de novas provas nem de meios de prova.

Não nos parece pois que o arguido/recorrente AA expresse qualquer motivo que no recurso de revisão possa ser apresentado como fundamento que ponha em causa os factos dados como provados quanto ao crime de tráfico e que levaram a que fosse condenado ou que os pudesse afastar.

Assim somos do parecer que, sendo de indeferir, deverá ser negado provimento ao recurso de revisão requerido pelo arguido AA

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449º do CPP, tem assento constitucional no art. 29º, nº 6, da Constituição, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”.

Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que é um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2º da Constituição).

Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, suscetível de não pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado.[1]

A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica.

Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições.

O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar.

O art. 449º do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu nº 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. Dispõe o preceito:

1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126.°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

(…)

Algumas das situações previstas têm um fundamento pro societate (isto é, têm na base um fundamento de ordem pública), o que acontece nos casos previstos nas als. a) e b); nas restantes, o fundamento da revisão é pro reo, pois destina-se a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado.

            Importa atentar na al. d), que é a invocada pelo recorrente.

            Esta alínea admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

            Necessário é, pois, que apareçam factos ou elementos de prova novos, isto é, desconhecidos pelo tribunal ao tempo do julgamento e por isso não considerados na sentença condenatória. Por outro lado, é necessário que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justifica a lesão do caso julgado que a revisão implica.

           Deve acentuar-se também que a revisão não constitui uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros vícios da sentença. Esse é o escopo dos recursos ordinários. O recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, naturalmente em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso. “Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto”, como diz incisivamente Pereira Madeira[2].

            Acrescente-se que o recorrente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas em julgamento, a não ser que justifique que ignorava a sua existência ao tempo do mesmo ou que elas estavam impossibilitadas de depor (nº 2 do art. 453º do CPP). Ou seja: pode indicar testemunhas que já tenham sido ouvidas no processo, mas, como não são meios de prova novos, elas terão de depor sobre factos novos; pode apresentar também testemunhas ainda não ouvidas no processo, mas neste caso apenas se justificar que não conhecia a sua existência ao tempo do julgamento, ou que elas estavam impossibilitadas de depor.

2. O recorrente alega, em resumo, que não lhe foi permitido exercer os seus direitos de defesa, uma vez que, tendo requerido a sua audição por audioconferência, por viver no ..., esse pedido foi indeferido, não tendo ainda sido ouvidas testemunhas imprescindíveis para a descoberta da verdade, como BB e CC; acrescenta que a condenação se baseou em escutas telefónicas que, em seu entender, não o incriminam, e que nunca foi referenciado pela prática de crimes da natureza daquele pelo qual foi condenado. E ainda refere que os valores elevados que lhe foram encontrados em casa se devem às atividades de pintura artística e de segurança privado, atividades essas não declaradas e que lhe valeram rendimentos acima da média.

O recorrente requereu a audição das testemunhas acima indicadas e ainda nova audição do coarguido DD e a sua própria audição. Estas diligências foram indeferidas pela sra. Juíza titular do processo, a primeira com fundamento no facto de aquelas testemunhas não terem sido ouvidas no processo, não as tendo o recorrente indicado anteriormente nem justificado o motivo por que o faz só agora; a segunda com fundamento na irrelevância da diligência, por não terem sido indicados factos novos que impusessem nova audição.

Esta decisão não merece censura. Na verdade, é incompreensível que o recorrente venha afirmar que as testemunhas BB e CC eram imprescindíveis para a descoberta da verdade e que não as tenha indicado no seu rol de testemunhas de defesa, tendo porém apresentado outras… Acresce que não explica por que razão só faz essa indicação agora, não referindo qualquer impedimento à indicação atempada das mesmas testemunhas. É aliás inquestionável que o recorrente não desconhecia a sua existência, como se deduz da matéria de facto apurada, sendo aliás a segunda sua irmã, não estando portanto impedido de as apresentar quando da realização do julgamento.

Sendo assim, e estando vedada a audição, no âmbito do recurso de revisão, de testemunhas não ouvidas no processo, a não ser com fundamento em desconhecimento da sua existência ou impedimento na prestação de depoimento, por força do já citado art. 453º do CPP, bem indeferida foi a sua audição neste recurso.

E o mesmo se diga quanto à nova audição do coarguido DD e do próprio recorrente. A audição de um co-arguido não estará evidentemente vedada em recurso de revisão. Mas o recorrente terá de explicar com precisão que factos novos ele irá apresentar. É que a revisão tem de assentar na descoberta de elementos de prova novos, uma descoberta já efectivada e que o recurso irá confirmar, ou não. Ou seja, o recorrente, na sua petição, tem de apresentar ao tribunal provas com suficiente credibilidade que justifiquem a atividade investigatória dirigida à sua comprovação. No caso de depoimentos, não basta pois aludir à possibilidade ou eventualidade de as testemunhas a ser novamente ouvidas virem a produzir novos depoimentos ou a apresentar uma nova versão dos factos. O recorrente terá de “convencer” o tribunal, por meio de argumentos sólidos, da necessidade da sua nova audição.

Ora o recorrente justifica a reaudição do co-arguido com a “convicção” de que ele irá reconhecer que “mentiu” ao incriminar o recorrente, “convicção” essa que, porém, não está apoiada em quaisquer elementos de prova, nenhuma razão havendo pois para proceder a tal diligência. O mesmo se diga da audição do recorrente como meio de prova, já que nenhum facto novo invocou.

Também não tem cabimento a referência à violação dos direitos de defesa, nomeadamente em sede de omissão de audição do arguido. É que essa matéria cabe exclusivamente no âmbito dos recursos ordinários, não sendo fundamento de revisão.

Resumindo e concluindo, é notória a carência de factos novos que possam sustentar o recurso de revisão, sendo certo que é esse o seu fundamento. O recorrente, com efeito, não apresenta nenhuns factos que fossem desconhecidos do tribunal da condenação, limitando-se a contestar os factos declarados provados na decisão condenatória e a sua fundamentação.

Mas o recurso de revisão não se destina, como atrás se frisou, a uma reapreciação dessa decisão, função que cabe aos recursos ordinários, meio que aliás o ora recorrente utilizou, sem sucesso, pretendendo agora valer-se do recurso de revisão como se fosse mais um recurso ordinário.

E também nenhuns meios de prova novos apresenta, pois as testemunhas indicadas não podem ser ouvidas.

É manifesta portanto a falta de fundamento do recurso.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se, por manifesta falta de fundamento, a revisão da decisão condenatória, nos termos do art. 456º do CPP.

Condena-se o recorrente em 5 UC de taxa de justiça e 6 UC de sanção processual.

                                   Lisboa, 25 de janeiro de 2017

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

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[1] Sobre esta matéria, ver J.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257.
[2] Código de Processo Penal, 2ª ed., Almedina, 2016, p. 1507.