Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038125 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120006152 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620342 | ||
| Data: | 11/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que a fixação da matéria de facto envolva problemas de direito é à Relação, como Tribunal de Instância, que, em difinitivo, cabe fixar os factos materiais da causa. II - Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal não pode conhecer da matéria da contradição na decisão sobre a matéria de facto. III - Quando o tribunal responde aos quesitos quer como "provados", quer como "não provados" já está a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, já está a dizer que esta existe porque foi provada e aquela inexiste porque não se provou. IV - Este "porque se não provou" é a única "fundamentação" possível para o que processualmente inexiste. V - A C.R.P. deixa para a lei os casos e os termos em que é devida essa fundamentação. VI - É essa regulamentação que, equilibradamente, se contém no n. 2 do artigo 653 do CPC, que racionalmente não estabelece mais motivação para as respostas negativas aos quesitos, não violando assim o princípio constitucional do n. 1, do artigo 208, da CRP. VII - Igualmente não viola esse normativo o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13, da C.R.P., que se dirige às situações substancialmente iguais, impondo até esse princípio que a situações desiguais se apliquem tratamentos diferentes. VIII - Também não viola o princípio da informação contido no artigo 37 da C.R.P.. | ||