Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B615
Nº Convencional: JSTJ00038125
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199803120006152
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620342
Data: 11/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ainda que a fixação da matéria de facto envolva problemas de direito é à Relação, como Tribunal de Instância, que, em difinitivo, cabe fixar os factos materiais da causa.
II - Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal não pode conhecer da matéria da contradição na decisão sobre a matéria de facto.
III - Quando o tribunal responde aos quesitos quer como "provados", quer como "não provados" já está a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, já está a dizer que esta existe porque foi provada e aquela inexiste porque não se provou.
IV - Este "porque se não provou" é a única "fundamentação" possível para o que processualmente inexiste.
V - A C.R.P. deixa para a lei os casos e os termos em que é devida essa fundamentação.
VI - É essa regulamentação que, equilibradamente, se contém no n. 2 do artigo 653 do CPC, que racionalmente não estabelece mais motivação para as respostas negativas aos quesitos, não violando assim o princípio constitucional do n. 1, do artigo 208, da CRP.
VII - Igualmente não viola esse normativo o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13, da C.R.P., que se dirige às situações substancialmente iguais, impondo até esse princípio que a situações desiguais se apliquem tratamentos diferentes.
VIII - Também não viola o princípio da informação contido no artigo 37 da C.R.P..