Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011671 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA PARTE INTEGRANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198801190746971 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A averiguação de se determinadas partes do imovel arrendado - res-do-chão - se incluem no seu arrendamento para restaurante, reside na interpretação da vontade e da declaração das partes, no acto da celebração do contrato de arrendamento. II - E como e jurisprudencia assente deste Supremo Tribunal, a interpretação das vontades das partes e das clausulas contratuais e materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo se não tiver um minimo de correspondencia no texto do documento, de harmonia com o disposto no artigo 238 do Codigo Civil, excepção que não se verifica no caso presente. III - E desse contrato, identificou o seu objecto - res- -do-chão - do predio, nada mais se dispõe sobre o ambito de tal contrato, a não ser a utilização da esplanada, com entrada total pelo lado direito, parque de estacionamento e local para dormitorio do pessoal do restaurante, não podendo este Supremo Tribunal censurar a interpretação dada pelas instancias a vontade contratual dos outorgantes, não abrangendo, como se conclui dos factos provados, os elementos do predio em questão e pretendidos pelos Reus. | ||