Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074697
Nº Convencional: JSTJ00011671
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
PARTE INTEGRANTE
Nº do Documento: SJ198801190746971
Data do Acordão: 01/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A averiguação de se determinadas partes do imovel arrendado - res-do-chão - se incluem no seu arrendamento para restaurante, reside na interpretação da vontade e da declaração das partes, no acto da celebração do contrato de arrendamento.
II - E como e jurisprudencia assente deste Supremo Tribunal, a interpretação das vontades das partes e das clausulas contratuais e materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo se não tiver um minimo de correspondencia no texto do documento, de harmonia com o disposto no artigo 238 do Codigo Civil, excepção que não se verifica no caso presente.
III - E desse contrato, identificou o seu objecto - res- -do-chão - do predio, nada mais se dispõe sobre o ambito de tal contrato, a não ser a utilização da esplanada, com entrada total pelo lado direito, parque de estacionamento e local para dormitorio do pessoal do restaurante, não podendo este Supremo Tribunal censurar a interpretação dada pelas instancias a vontade contratual dos outorgantes, não abrangendo, como se conclui dos factos provados, os elementos do predio em questão e pretendidos pelos Reus.