Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3325
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIZ NUNES
Nº do Documento: SJ200102210033254
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 3325-00 - 4ª SECÇÃO

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Na presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário que A propôs no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz contra o Banco B foi proferida sentença da qual o Autor interpôs recurso.

Como a Relação de Coimbra não admitiu este recurso, pretendeu o Autor agravar para o Supremo mas o Exmo. Desembargador Relator considerou não ser o mesmo admissível.

Sentindo-se prejudicado com esse despacho requereu o Autor que sobre o mesmo recaísse Acórdão pedindo que fosse submetido à "conferência".

Aquele despacho do Exmo. Desembargador Relator foi confirmado pela Relação de Coimbra, em conferência.

Com este acórdão não se conformou o Autor, interpondo, em 12 de Junho de 2000, recurso de agravo para este Supremo Tribunal.

Acontece que a alegação respectiva só deu entrada em 3 de Julho de 2000, isto é, não foi apresentado com o requerimento de interposição, o que acarreta a deserção do recurso, por extemporaneidade da alegação.

O Autor pretendeu recorrer do despacho do Exmo. Desembargador Relator para o Supremo o qual não foi admitido por o mesmo ser irrecorrível e a "conferência" confirmar em despacho um sentido da não admissibilidade do recurso de agravo que o Autor interpusera.

O Supremo só teria, portanto, de se pronunciar sobre a questão da admissibilidade ou não admissibilidade do recurso de agravo interposto pelo Autor, ou seja, da bondade do acórdão proferido em "conferência", tudo se traduzindo afinal em saber se é admissível recurso do despacho do Exmo. Desembargador que não admitiu o recurso da decisão da 1ª Instância.

Como já acima se referiu o Autor interpôs recurso de agravo para o Supremo daquele acórdão proferido em "conferência", em 12 de Junho de 2000, em tempo oportuno, mas como a alegação só foi junta em 3 de Julho de 2000, o Supremo não poderia tomar conhecimento daquele.

Tudo isso foi explicitado no despacho do Conselheiro Relator, de folhas 1189 a 1190, que aqui se dá por reproduzido e se acolhe inteiramente no que concerne ao decidido e aos seus fundamentos, o qual não enferma de qualquer vício, nem algum lhe foi atribuído pois que o Recorrente se limita a tecer considerações que nada têm a ver com o despacho do Conselheiro Relator.

Pelo exposto e atentas as razões invocadas no mesmo despacho, acorda-se em confirmá-lo, no sentido de que se declara deserto o recurso de agravo interposto pelo Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, do mesmo, prisma, se não tomando conhecimento.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2001.

Diniz Nunes
Alípio Calheiros
Mário Torres