Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071527
Nº Convencional: JSTJ00018389
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: LIVRANÇA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ198405030715272
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constando da especificação que o autor tem a qualidade de dono e legítimo portador de livrança cuja fotocópia autenticada foi junta aos autos, não pode voltar a ser apreciada tal qualidade a pretexto de não se mostrar junto aos autos o original da livrança.
II - A dação em cumprimento só pode ocorrer com o consentimento do credor. Verificando-se que o legitimo portador de uma livrança, ao aceitar receber determinada quantia e a parte das suas acções do ex-BIP de um dos avalistas, não aceitou que com tal recebimento fosse substituido o pagamento, pelo outro avalista, da diferença entre o que recebeu do primeiro e o montante da livrança, a obrigação deste não se extinguiu.
III - Também por remissão a obrigação do avalista-réu não se extinguiu, uma vez que o portador da livrança apenas renunciou a exigir do outro avalista o pagamento integral da obrigação respectiva.