Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018389 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405030715272 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constando da especificação que o autor tem a qualidade de dono e legítimo portador de livrança cuja fotocópia autenticada foi junta aos autos, não pode voltar a ser apreciada tal qualidade a pretexto de não se mostrar junto aos autos o original da livrança. II - A dação em cumprimento só pode ocorrer com o consentimento do credor. Verificando-se que o legitimo portador de uma livrança, ao aceitar receber determinada quantia e a parte das suas acções do ex-BIP de um dos avalistas, não aceitou que com tal recebimento fosse substituido o pagamento, pelo outro avalista, da diferença entre o que recebeu do primeiro e o montante da livrança, a obrigação deste não se extinguiu. III - Também por remissão a obrigação do avalista-réu não se extinguiu, uma vez que o portador da livrança apenas renunciou a exigir do outro avalista o pagamento integral da obrigação respectiva. | ||