Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037041 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA TOXICODEPENDENTE CULPA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199507060480673 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 915/93 | ||
| Data: | 02/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa, entendida como negação de valores, é, há muito, o primeiro elemento a ter em conta para a medida da pena. II - Todavia, na punição do furto, praticado para alimentar a toxicodependência que grassa nos grandes centros urbanos, são fortes as exigências da prevenção geral positiva (reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento da segurança, face à violação da norma), mais que a negativa (a intimidação deste e de outros delinquentes). | ||