Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017235 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO AGRAVANTE MODIFICATIVA NOITE SEQUESTRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140431253 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 176/92 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resultando da matéria de facto dada como provada que o uso de um automóvel foi essencial ao crime de roubo cometido pelos arguidos e na execução do que tinham planeado antes de executarem esse crime, verifica-se a agravante modificativa estabelecida pela alínea a) do n. 2 do artigo 306 do Código Penal. II - O que releva para a agravante "de noite" não é o tempo de obscuridade, mas o tempo de repouso nocturno, pois é neste período que há uma diminuição dos meios de defesa da vítima ou maior perigosidade do agente. III - Podem existir, em acumulação real, os crimes de roubo e de sequestro, porque o primeiro não tutela todos os bens jurídicos em causa, visto que os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorreram de violenta privação da sua liberdade. | ||