Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002394
Nº Convencional: JSTJ00003888
Relator: DIAS ALVES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEVERES DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE DE SENTENçA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199003300023944
Data do Acordão: 03/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4538/88
Data: 05/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 31 da LCT, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes aquele em que a entidade patronal, ou o superior hierarquico com competencia disciplinar, teve conhecimento da infracção.
II - A falta de cumprimento dos deveres laborais previstos no artigo 20 da LCT, constitui justa causa de despedimento.
III - E nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.