Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0105
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
DESPACHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20090127001053
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: REJEITADA
Sumário :
I - O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
II - O art. 449.º, n.º 2, do CPP estatui expressamente que, para o efeito do número anterior, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo.
III - Enquadram-se nesta situação o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
IV - É que ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição (ou absolvição/condenação), pelo que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP alude a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do art. 450.º, n.º 1, do CPP quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
V - Pôr termo ao processo é decidir em definitivo a questão objecto do mesmo, não prosseguindo este para a sua apreciação.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo, dá início a uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a continuidade do processo.
VII - Assim, por não ser subsumível à previsão do n.º 2 do art. 449.º do CPP, tal despacho não é susceptível de recurso de revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O condenado AA, identificado nos autos, interpôs recurso para revisão de sentença, com os fundamentos constantes das seguintes:


CONCLUSÕES:

1. O Arguido é pessoa humilde e de fraca instrução rudimentar;
2. O Arguido enviou ao Tribunal cópias dos recibos dos pagamentos efectuados ao «FF», os quais lhe foram devolvidos por falta de identificação do processo;
3. Foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Argui­da e ordenado o cumprimento da mesma;
4. O Arguido encontra-se preso a cumprir os nove meses de prisão em que foi con­denado;
5. O despacho de revogação da suspensão da pena só chegou ao conhecimento do Arguido após o respectivo trânsito em julgado;
6. O dito despacho teve entre os seus fundamentos, a informação prestada pela GNR de que o Arguido não foi encontrado na morada e ali era desconhecido como desconhecido era o seu paradeiro;
7. Esta informação foi determinante para a prolação do despacho de revogação da suspensão da pena;
8. Não permitiu a correcta aferição da culpa do Arguido, o qual não foi previamente ouvido;
9. A informação acima referida e que obstou a que o Arguido fosse ouvido e à apre­ciação da sua culpa, não corresponde à verdade; pois
10. O Arguido vive na morada constante dos autos, ininterruptamente, há mais de 2S anos;
11. É, ali, sobejamente conhecido;
12. Como é conhecido nos Serviços da Câmara Municipal do Concelho de Sines onde trabalha há mais de 25 anos;
13. Consequentemente, O despacho que revogou a suspensão da pena encontra-se ferido de erro induzido por prova produzida nos autos, a qual, por não corres­ponder à realidade factual, é falsa.
14. Mostram-se violados os arts 29º.2 e 32º-2 da CRP, os artigos 55.2 e 56.2 do CP e ainda o art.º 113.2 do CPP.
Nestes termos, nos demais de direito justifica-se que seja a decisão impugnada revista e substituída por outra que tenha em consideração as razões que determinaram o atraso no incumprimento das condições de suspensão da pena e que permita aferir da culpa do Arguido, com a con­sequente revogação da execução efectiva da pena, restituindo o Arguido à liberdade, fixando-lhe prazo trinta dias para pagamento do remanes­cente e ultima prestação.
Requereu a junção de documentos juntos aos autos principais.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, sustentando a não admissibilidade do recurso e a falta de legitimidade do recorrente; e, para a hipótese de o recurso ser admitido e de se considerar que o recorrente tem legitimidade para o interpor, pugna por que seja negada a revisão.

Termina a respectiva motivação com as seguintes,

CONCLUSÕES:

1ª - O despacho de revogação da suspensão da pena de prisão não é passível de recurso extraordinário de revisão.
2ª - Ligado à ideia de revisão de sentença temos a condenação ou absolvição.
3ª - O despacho que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão não se trata de um despacho que tenha posto ao fim ao processo, nem por seu turno, se trata de uma decisão de condenação.
4ª - Por não se tratar de uma sentença condenatória o recorrente não tem legitimidade para interpor recurso daquele despacho.
5ª - Não deve, por isso, ser admitido (arts. 449°, nº 2, e 450º, nº 1, alínea c), ambos do C. de Processo Penal).
6ª - Findo o período da suspensão, foi o recorrente notificado para vir demonstrar nos autos ter procedido ao pagamento daquelas quantias.
7ª - Alegando a sua má situação económica pelo facto de não ter procedido ao pagamento da quantia de € 1.500, a Mma Juiz decidiu a 16.01.2008 prorrogar-lhe o prazo de suspensão de execução da pena de prisão por mais um (1) ano, nos termos do disposto no art. 55°, alínea d), do C. Penal, autorizando ainda que o referido pagamento fosse feito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 125, vencendo-se a primeira prestação a 1 de Fevereiro e as restantes no dia 1 dos meses subsequentes.
8ª - AA, que foi devidamente notificado daquele despacho de 16.01.2008, decorrido que foi o prazo para vir juntar documento comprovativo de ter efectuado a entrega daquela quantia à Instituição "FF" não o veio fazer.
9ª - O recorrente sabia que tinha que ser ele, e não a Instituição para onde foram feitos os donativos, a vir demonstrar no processo que tinha efectuado os referidos pagamentos.
10ª - Por nada ter feito, e por despacho de 24 de Abril de 2008, foi-lhe revogada a suspensão de 4 (quatro) anos da pena de prisão, decidindo-se assim que o arguido devia cumprir a pena de 9 (nove) meses de prisão, despacho de que o recorrente foi devidamente notificado, bem como o seu Ilustre Defensor, não tendo em nenhum momento e no decorrer do prazo legal recorrido do mesmo.
11ª - Só volvidos que foram 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença e com os mandados de detenção a serem cumpridos pela entidade policial competente é que o recorrente procurou atenuar a sua situação e veio juntar aos autos cópias e recibos de ter efectuado alguns pagamentos, sendo certo que nenhum dos que foi exibido foi feito até ao dia que lhe estava designado e em alguns deles o valor era inferior aos € 125 que lhe tinha sido estabelecido
12ª - Ele sabia que sobre ele impendia uma ameaça de execução de pena de prisão, não tendo feito, como devia, no decorrer do período de suspensão procedido ao pagamento de tal montante, nem quando lhe foi prorrogado por mais um ano o período da suspensão de vir aos autos juntar tempestivamente os comprovativos dos pagamentos.
13ª - O Tribunal, ao contrário do que parece defender o recorrente, teve em atenção as suas capacidades económicas e sociais, tendo-lhe inclusivamente prorrogado o período de suspensão da pena por mais um ano e facilitando-lhe mais uma vez o pagamento faseado dos € 1.500.
14ª - Não obstante o facto de não ter sido notificado por não ter sido encontrado pela G.N.R. de Sines, o recorrente tinha perfeito conhecimento do dever que sobre si impendia, o de vir aos autos juntar os comprovativos dos pagamentos efectuados.
15ª - O recorrente sempre desrespeitou, desleixou-se e alheou-se de todas as decisões do Tribunal, demonstrando assim e sempre um incumprimento culposo que só a ele lhe é imputável.
16ª - Face ao supra exposto e por ausência de qualquer dos fundamentos a que se alude no art. 449º, nº 1, do C. de Processo Penal, deve o presente recurso de revisão ser negado.
Termos em que se nos afigura dever o presente recurso ser julgado improcedente, negando-se desde já a realização das diligências peticionadas. devendo ser igualmente negada a revisão por inadmissibilidade legal, devendo ainda ser condenado o recorrente nos termos do art. 4560 do C. de Processo Penal por o presente pedido ser manifestamente infundado.

O Ex.mº Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal na qual considera ter dúvidas sobre a admissibilidade do recurso e, quanto ao mérito, embora o não refira de forma clara, parece resultar dessa informação que, admitindo-se o recurso, deve ser negada a revisão.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, propendendo para a admissibilidade do recurso, entende, porém, que deve ser negada a pretendida revisão, quer porque a informação prestada pela GNR não foi considerada falsa por sentença transitada em julgado, quer porque, podendo embora considerar-se que são factos novos a circunstância de o arguido ter já efectuado 3 entregas de 150 euros, 125 euros e 100 euros á data do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, a verdade é que tais factos não bastam para fundamentar a revisão na medida em que a prova desses factos (pagamentos) poderia ter sido apresentada antes do despacho que decretou a revogação da suspensão e, por outro lado, essa prova não é idónea a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (revogação da suspensão) face á reiterada violação pelo arguido dos deveres que lhe foram impostos.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos a ter em conta:

1 - O arguido AA, foi condenado, por sentença proferida em 29 de Maio de 2003, transitada em julgado e por factos praticados em 29 de Maio de 2001, pela prática como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º 1 do Decreto - Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à obrigação de o arguido proceder ao pagamento da quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor da instituição de solidariedade social "FF", com sede em Vila Nova de Santo André.
2 - Para o efeito devia o arguido proceder ao pagamento parcelar da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) até ao final do primeiro ano de suspensão da pena de prisão, e até ao final do segundo ano de suspensão deveria proceder ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) e, por fim da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) até ao final dos últimos dois anos do período de suspensão - cfr. artigo 51º nº 1 alínea c) do Código Penal.
3 - Notificado para demonstrar nos autos que havia procedido ao pagamento da quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) à Instituição de Solidariedade Social "FF", o arguido informou pessoalmente (fls. 126, em requerimento por ele subscrito) que devido a dificuldades económicas não tinha efectuado o referido pagamento.
4 - E requereu o pagamento daquela quantia em doze prestações mensais no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) cada.
5 - Por despacho de 16.01.08 (fls. 135 a 137), foi decidido prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto no artigo 55.º alínea d) do Código Penal e autorizar o pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em que o arguido fora condenado, em 12 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) cada, vencendo-se a 1.ª prestação no dia 1 de Fevereiro de 2008 e as restantes nos dia 1 de cada mês subsequente.
6 – O arguido foi pessoalmente notificado dessa decisão (fls. 16 e 17).
7 - O arguido devia juntar aos autos o comprovativo dos respectivos pagamentos até ao dia 15 do mês a que respeitasse.
8 - De acordo com o determinado no mencionado despacho o arguido devia ter efectuado o pagamento da primeira prestação no dia 1 de Fevereiro de 2008 e, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento até dia 15 desse mesmo mês.
9 - No entanto, o arguido não juntou qualquer documento comprovativo do pagamento da primeira prestação, pelo que por despacho datado de 22/02/2008 (cfr. fls. 143/144), foi determinada a notificação do arguido para, em 10 dias, comprovar ter efectuado o referido pagamento, sob pena de não o fazendo poder vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado.
10 - Não se logrou proceder à notificação do arguido, por ser desconhecido o seu (actual) paradeiro, conforme consta da informação policial de fls. 146.
11 - Para além disso, encontravam-se também já vencidas as prestações relativas aos meses de Março e Abril de 2008, não tendo o arguido comprovado nos autos o respectivo pagamento.
12 – Ora, porque o arguido não demonstrou nos autos ter efectuado o pagamento atempado daquelas quantias, foi, em 24.04.2008 – fls. 148 a 150 dos autos - proferida decisão a revogar a suspensão da execução da pena e a ordenar o cumprimento da pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.

13 – O arguido foi detido em 26 de Setembro de 2008 e em 02 de Outubro, “FF” juntou aos autos fotocópias de declarações de recibo de várias quantias entregues pelo arguido, designadamente uma, datada de 24.01.2008 e respeitante à quantia de € 150,00; outra, datada de 29.02.2008, respeitante á quantia de € 125,00; outra, datada de 07.04.2008, respeitante à quantia de € 100,00; e as restantes, respeitantes à quantia de € 125,00, sendo certo que a datada de 01 de Setembro respeita ao mês anterior.

14 – À data do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, o arguido tinha efectuado três entregas, de € 150,00, 125,00 e 100,00, e só a 3ª foi efectuada após o dia do respectivo vencimento, pois a 1ª, que se vencia em 01 de Fevereiro, foi entregue em 24 de Janeiro; a 2ª, que se vencia em 01 de Março, foi entregue em 29 de Fevereiro; e a 3ª, que se vencia a 01 de Abril, foi entregue em 07 de Abril.

É da decisão proferida em 24 de Abril de 2008 – fls. 148 a 150 – que revogou a suspensão da execução da pena ao arguido, que vem interposto o presente recurso extraordinário de revisão.

O DIREITO:

A primeira questão que importa conhecer é a da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso.

Tal questão foi suscitada, desde logo, pelo Exmº Magistrado do MºPº na 1ª instância, com o fundamento de que, no caso presente, nem estamos perante um despacho que tenha posto fim ao processo, nem perante uma sentença condenatória.

Quid júris?

Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal.

Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.

E compreende-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.

Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p.ex. quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (cfr. artigo 449º-1-a) do CPP).

E é precisamente esse preceito legal que o recorrente invoca como fundamento do recurso.

Como refere Maia Gonçalves in CPP anotado, 16ª edição, 2007, pág. 981 “ Este fundamento é semelhante ao do nº 2 do artigo 673º do CPP de 1929, em que o legislador se inspirou.

Como no regime do CPP de 1929, deve entender-se ser bastante, para fundamentar o pedido de revisão, que os meios de prova considerados falsos por sentença transitada em julgado tenham influenciado a decisão a rever, não sendo necessária a prova de que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.

Os fundamentos desta alínea, como os da alínea b), permitem a revisão tanto pro reo como pro societate, sendo aqui portanto admissível a revisão de uma sentença absolutória, de harmonia com o interesse público na boa administração da justiça. Neste sentido, o Ac. do STJ de 08 de Janeiro de 2003, CJ Acs. do STJ, XXVIII, tomo I, 155.

Já os fundamentos das alíneas c) e d), são exclusivamente pro reo”.

Ora, no caso em apreço, embora o recorrente alegue – na respectiva motivação - que a decisão foi proferida com base em provas que não correspondem à verdade, o que – em seu entender – justifica o presente recuso e a revogação da decisão, e embora invoque – logo e apenas no requerimento de interposição do recurso – como fundamento da revisão, a alínea a) do nº 1 do artigo 449º do CPP, a verdade é que, por um lado, nem ele próprio, na sua motivação, reputa de falsas as provas produzidas, nem, por outro lado, se vê que tais provas tenham sido consideradas falsas numa outra sentença transitada em julgado.

Donde, os factos alegados não podem subsumir-se á previsão da citada alínea a) do nº1 do artigo 449º do CPP.

Acresce que, no caso em apreço, a decisão que se pretende seja revista não é uma sentença.

A decisão que se prende seja revista é a constante de fls. 148 a 150 dos autos e que corresponde ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena (de prisão) que havia sido aplicada ao ora recorrente por sentença de 29.05.2003, transitada em julgado.

Na verdade, por sentença de 29.05.2003, transitada em julgado, proferida no processo 223/01.5 GHSTC, o ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos, subordinada à obrigação de o arguido proceder ao pagamento da quantia global de € 1.500,00 a favor da instituição de solidariedade social “FF”, com sede em Vila Nova de Santo André, pela forma e prazo referidos na sentença respectiva.

Porém, porque o arguido não efectuou tal pagamento no prazo e forma fixadas na referida sentença, alegadamente por dificuldades económicas, por despacho de 16.01.2008, foi prorrogado o período de suspensão por 1 ano (artigo 55º-d) do CP), devendo o arguido pagar a referida quantia à mencionada instituição em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 125,00, vencendo-se a primeira no dia 01 de Fevereiro de 2008 e as restantes no dia 1 dos meses subsequentes, devendo juntar aos autos o comprovativo dos pagamentos até ao dia 15 do mês a que respeitar.

Ora, porque o arguido – ora recorrente - não demonstrou nos autos ter efectuado o pagamento atempado daquela quantia, foi, em 24.04.2008 – fls. 148 a 150 dos autos - proferida decisão a revogar a suspensão da execução da pena e a ordenar o cumprimento da pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado.

É desta decisão que o arguido interpôs o presente recurso de revisão

Decorre do exposto que a decisão em causa não é uma sentença – absolutória ou condenatória.

Antes se trata de um despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Ora não sendo sentença, é admissível recurso dessa decisão?

O artigo 449º-2 do CPP estatui expressamente que para o efeito do número anterior, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo (sublinhado nosso).

Daqui resulta que é admissível recurso de revisão de apenas um tipo de despacho: aquele que tiver posto fim ao processo.

Estão neste caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento do processo, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.

É que, ligada à ideia da revisão de sentença está a ideia de condenação/absolvição (ou absolvição/condenação).

Sendo assim, quando o citado artigo 449º-2 do CPP alude a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído no artigo 450º-1-b) e c) do mesmo CPP quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.

Ora, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo.

É que, pôr termo ao processo é decidir em definitivo a questão objecto do mesmo (processo), não prosseguindo este para sua apreciação.

Ora, como bem refere o Exmº Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, dá início a uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a continuidade do processo.

Aliás, isso decorre claramente do estatuído no artigo 56º-2 do C P ao estatuir que a revogação (da suspensão da execução da pena) determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

Assim, porque o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, não é susceptível de recurso de revisão porque não subsumível á previsão do nº 2 do citado artigo 449º do CPP.

È este também o entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1203.

E isso mesmo foi já decidido por este STJ nos acórdãos de 27.02.2008 in Proc. 4823/07, 3ª; 14.06.2006 – Proc. 764/06, 3ª - in CJ Acs. STJ, XIV, 2, 217; de 26.05.2004 – Proc. 223/04, 3ª - in CJ Acs. STJ, XII, 2, 201; de 09.04.2003 in Proc. 869/03, 3ª; de 28.04.2004, in Proc. 1275/04; e de 23.03.2000 in Proc. 72/2000, 5ª.

Por isso, o recurso de revisão não é legalmente admissível.

Decisão:

Por tudo quanto se deixa exposto, acorda-se em rejeitar o pedido extraordinário de revisão de sentença apresentado por AA.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Oportunamente, remeta para apensação aos autos onde foi proferida a decisão a rever – artº 452º do CPP.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2009


Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira