Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001829
Nº Convencional: JSTJ00011154
Relator: DIAS ALVES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198803230018294
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para haver justa causa de despedimento não basta que a conduta do trabalhador enquadre um dos varios comportamentos susceptiveis de objectivar a exemplificação contida nas varias alineas do n. 2 do artigo 10 do do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e necessario, para alem desse enquadramento, que ele actue com culpa e de modo a tornar inexigivel a manutenção da relação laboral.
II - A culpa do trabalhador e a inexigibilidade da manutenção da relação laboral são os elementos essenciais para aplicação da pena de despedimento.
III - O trabalhador de uma empresa, embora tenha o direito a contestação, ao faze-lo em termos de violar os deveres estabelecidos no artigo 20 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, nomeadamente ofensas dirigidas a Administração, conexas com a relação de trabalho, frente as instalações da empresa, torna de imediato, pela sua gravidade, impossivel a manutenção da relação laboral.