Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310008072 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2078/03 | ||
| Data: | 10/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Só não sendo possível o recurso à equidade é que se pode recorrer à liquidação em execução de sentença dos prejuízos, caso não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B instauraram acção declarativa contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de C, representada pelos herdeiros D, E e F, pedindo que se negue provimento à denúncia do contrato de arrendamento apresentada pelos réus ou, se outro for o entendimento do Tribunal, devem os réus ser condenados a pagar aos autores as benfeitorias levadas a efeito nos prédios identificados nas alíneas a) a m) do art. 1º e art. 28º, da petição inicial, no total de 20.600.000$00, e nos prejuízos e benfeitorias ainda não apuradas, que se vierem a liquidar em execução de sentença, atribuindo-se aos autores, como titulares do direito às benfeitorias e dos prejuízos causados e a causar com a actuação do G, que actuou a mando dos réus, o direito de retenção até que se encontrem pagos pelos réus das importâncias que lhes são devidas. Alegam para tanto que, por contrato de arrendamento verbal, celebrado em 1947, o falecido C lhes deu de arrendamento determinados prédios rústicos e urbanos que, em conjunto, constituíam a denominada "Quinta do Barreiro", tendo deles passado a cuidar, fazendo-lhes benfeitorias, habitando os urbanos e cultivando os rústicos, mediante o pagamento de uma renda anual. Os autores, com autorização dos antecessores dos réus, construíram a sua casa de habitação na quinta, onde estabeleceram a sua residência. Realizaram diversas benfeitorias na quinta. Os réus vêm-se comportando por forma a porem em causa o referido contrato de arrendamento rural, destruindo culturas feitas pelos autores e ocupando parte das casas dadas de arrendamento. Por carta de 2/11/95 os réus denunciaram o contrato de arrendamento a partir de 15/11/96, o que os autores não aceitam porque precisam da exploração desses prédios para a subsistência do seu agregado familiar, ao contrário dos réus que não precisam dos prédios nem os pretendem explorar mas sim aliená-los em boas condições. Contestaram os réus, alegando que: denunciaram o contrato de arrendamento rural com o fim de explorarem directamente os prédios arrendados, o que foi expressamente comunicado aos autores, razão porque estes, arrendatários, não se podem opor à denúncia; a Herança demandada já não se encontra indivisa pois foi partilhada por escritura pública, razão pela qual os prédios já pertencem a titulares próprios, existindo ilegitimidade passiva; todas as obras e benfeitorias levadas a cabo nos prédios arrendados foram integralmente pagas pelo senhorio, pelo que os autores não têm direito a qualquer indemnização. Concluem pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido. Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência das excepções. Deduziram incidente de intervenção principal, chamando os interessados na partilha havida por óbito de C, chamamento que foi deferido. No saneador as partes foram julgadas legítimas e decidiu-se que a oposição à denúncia do referido contrato de arrendamento rural é ilícita, tendo os réus sido absolvidos do correspondente pedido, ordenando-se o prosseguimento da acção para conhecimento do pedido de pagamento das benfeitorias deduzido pelos autores. Os autores agravaram deste despacho. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia total de 5.500 € e a reconhecerem que aos autores assiste o direito de retenção sobre os prédios identificados na sentença até integral pagamento desta quantia. Os autores apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 7 de Outubro de 2003, negado provimento ao agravo interposto relativamente às decisões constantes do despacho saneador e julgado improcedente a apelação deduzida pelos mesmos recorrentes, confirmando a sentença recorrida. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Sem prejuízo da actualização devida quanto aos montantes referidos nas respostas dadas em 1ª instância aos quesitos 24º, 23º, 25º e 26º, porque os valores indicados são reportados a 25, 28 e 40 anos, os Srs. Peritos computam as benfeitorias e obras feitas pelos autores em 5.489.000$00 ou seja 27.379,02 €, conforme respostas aos quesitos 16º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º do relatório da peritagem ... Que ultrapassa substancialmente a quantia de 5.500 € fixada na Sentença. 2- No pedido formulado na petição inicial os autores reclamaram, para além do mais, que fossem relegados para execução de sentença os montantes não apurados relativos às benfeitorias efectuadas, conforme se colhe da parte final da al. c) do pedido. 3- Em conformidade com a factualidade tida por provada, o M.º Juiz que proferiu a sentença de 1ª instância, entendeu, e bem, na sua parte dispositiva, que: "Por aumentarem o valor da coisa, são de qualificar como úteis as benfeitorias descritas sob os números 4, 6, 8, 10, 12, 17 a 23 e 25 a 30 da factualidade assente" - Sic ... E que "O montante da indemnização por tais benfeitorias, nos termos do disposto no art. 15º, nº 3 da RAR, é calculado segundo as regras próprias do instituto do enriquecimento sem causa, ou seja, das normas dos arts. 474º e ss. do C. Civil" - Sic. 4- Ao recorrer ao critério do artigo 566º nº 3 do C. Civil andou mal o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação porque: Encontram-se nos autos, no relatório da peritagem, suficientemente quantificados os valores das benfeitorias ... O valor estabelecido pelo Tribunal, com fundamento no mecanismo do art. 566º, nº 3 do C. Civil, é de uma desproporção enorme relativamente aos valores indicados pela peritagem ... Considerando a factualidade provada e o pedido formulado na parte final da al. c) da p.i., o Tribunal, se não dispusesse (como dispõe) de outros elementos, sempre deveria remeter o valor indemnizatório a apurar para liquidação em execução de sentença. 5- O Tribunal de 1ª instância dispunha dos valores constantes do relatório da peritagem, relativos às benfeitorias efectuadas, pelo que não podia deixar de socorrer-se da prova efectuada que pura e simplesmente ignorou na sentença, ao recorrer ao critério subsidiário do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, subvalorizando inexplicavelmente e sem qualquer fundamento, o montante indemnizatório a atribuir aos autores, ora recorrentes ... sentido esse em que o acórdão, ora sob recurso, também se orientou, mas mal. 6- Do relatório da peritagem, sem prejuízo da actualização dos valores relativos a obras efectuadas há 25, 28 e 40 anos, temos que as benfeitorias realizadas, referidas nos números 4, 6, 8, 10, 12, 17 a 23 e 25 a 30 da factualidade assente na sentença de 1ª instância, ascendem, pelo menos, a 5.489.000$00 ou 27.379,02 €. 7- O Tribunal "a quo" não teve em consideração aquela factualidade e o relatório da peritagem, estando a sentença de 1ª instância e o acórdão recorridos feridos das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., com as consequências do art. 712º, nos 1, als. a) e b), 2, 3 e 5 do mesmo Diploma Legal. 8- No caso dos autos, quando se reclama indemnização por benfeitorias, não se verifica uma situação subsumível ao disposto no art. 566º, nº 3 do C. Civil porque não estão em causa danos que tenham ocorrido aos autores por força de uma qualquer actuação ilícita dos réus. 9- "A fixação de indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado" - acórdão da Relação de Évora de 12/4/84, 2º - 293. 10- Além de existirem elementos bastantes nos autos para a fixação da indemnização relativamente a grande parte das benfeitorias efectuadas cujo valor é reclamado, sempre as outras benfeitorias seriam susceptíveis de ser valorizadas para efeitos indemnizatórios, através do disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C., pelo que não se encontra esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado, que impusesse o recurso ao art. 566º, nº 3 do C. Civil. 11- Ao caso dos autos seria aplicável o disposto no art. 473º, nos 1 e 2 do C. Civil, fixando-se a indemnização aos autores com base nos critérios que subjazem ao instituto do enriquecimento sem causa. 12- Em situação em tudo idêntica decidiu o acórdão da Relação do Porto de 21/10/99, B.M.J. 483º- 272, que "As obras realizadas em prédio alheio, consistentes na reparação do telhado e na substituição de parte da telha antiga, com a finalidade de evitar a infiltração da água das chuvas constituem benfeitorias necessárias. Independentemente da boa ou má fé do possuidor que fez as obras, tem este direito a uma indemnização, a ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa." 13- Para fixação da indemnização a atribuir aos autores com fundamento no disposto no art. 473º, ns.º 1 e 2 do Cód. Civil, haverá esta indemnização de ser devidamente ponderada de acordo com as regras da experiência da vida e de presunções delas extraídas, a partir de factos provados e tendo como base a normalidade das coisas em tais situações. 14- Considerando o relatório dos Srs. Peritos, considerando o volume das obras referidas em 4, 6, 8, 10, 12, 17 a 23 e 25 a 30 da factualidade assente, considerando os custos normais correntes para a execução de tais obras e aquisição de bens para o efeito, de acordo com as regras da experiência e do conhecimento da ordem normal das coisas que o M.º Juiz não poderia deixar de conhecer, é manifesto que os valores mencionados pelos Srs. Peritos no relatório de fls. , nem sequer actualizados e alguns deles reportados a 25, 28 e 40 anos, são já de si declarada e ostensivamente exíguos para pagar a indemnização devida aos autores por força do enriquecimento sem causa dos réus à custa destes. 15- A indemnização a fixar a favor dos autores, por aplicação do disposto nos arts. 349º e 473º, ns.º 1 e 2 do C. Civil, ainda que com prejuízo para os autores porque não actualizada, deveria fixar-se nos valores referidos no relatório dos peritos de fls. , ou seja, em não menos de 5.489.000$00 ou 27.379,02 € - A. Lopes Cardoso: RT., 86º - 112 e AA. aí citados. 16- "Ainda que o pedido tenha sido fixado em quantia certa, é legal a condenação do réu a pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença, se não se tiver provado o montante exacto do prejuízo por este sofrido" (art. 661º, nº 2 do C.P.C.; ac. S.T.J. de 29/7/69: B.M.J. 189º- 282; ac. de 16/5/69: B.M.J. 187º- 84 ; ac. de 6/4/62 : B.M.J. 116º- 493 ; Alberto dos Reis, C.P.C. Anot., 1º - 614 e segs. e 5º- 71). 17- Considerando que os Srs. Peritos, embora sem actualizá-los, tinham fixado já os montantes das benfeitorias e aquisição de bens para o efeito, em 5.489.000$00 ou 27.379,02 € deveria o Tribunal "a quo" condenar os réus nesta parte já liquidada, relegando os valores ainda por apurar para liquidação em execução de sentença, mas nunca recorrer ao critério do disposto no art. 566º, nº 3 do C. Civil, porque não aplicável "in casu", e de qualquer modo, face àqueles elementos, estava vedado ao Tribunal fixar o valor indemnizatório na irrisória quantia de 5.500 €. 18- Ao decidir nos termos da sentença em recurso o Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 566º, nº 3, 473º, nos 1 e 2, 474º e 349º do Cód. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2 e 661º, nº 1 do C.P.C., dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação ... A sentença em recurso está ferida das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º, com as consequências do art. 712º, nos 1, als. a) e b), 2, 3 e 5 do C.P.C. Houve contra-alegações, pronunciando-se os recorridos pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Por contrato de arrendamento celebrado em 1947, C, antecessor dos réus, deu de arrendamento aos autores pelo menos parte dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial. 2- Por carta registada enviada aos autores, os réus notificaram-nos para proceder à total desocupação, limpeza e entrega dos prédios de que eram arrendatários, para o fim de 15 de Novembro de 1996, data a partir da qual tencionavam entrar na plena e exclusiva posse dos referidos imóveis, como plenos proprietários, em virtude de não lhes interessar a renovação do contrato ao agricultor autónomo, dado que pretendiam proceder à sua exploração directa das propriedades através de aplicação de projecto de jovem agricultor. 3- Por volta de 1947, pelo antecessor dos réus e primitivo senhorio C, foram entregues aos autores para agricultar, pelo menos 20.000 m2 do terreno denominado "Lavoura de Baixo", 1.500 m2 do "Chão do Sobreiro", 570 m2 do "Bocado do Salgueiro" e 1.460 m2 do "Bocado Redondo" e "Bocado de Cima". 4- Os autores construíram muros de suporte às terras. 5- Arrotearam e juntaram pequenas leiras, transformando-as em terras cultas de boa produção. 6- Captaram nascentes em várias partes da Quinta. 7- Semearam, plantaram, colheram os frutos que a terra era susceptível de produzir, designadamente milho, feijão, centeio, aveia, batata, erva e pastos para o gado. 8- Plantaram um número não apurado de videiras, colocando arame e esteios de suporte das mesmas. 9- Substituíram cepas velhas. 10- Plantaram oliveiras, macieiras, pessegueiros, ameixoeiras e laranjeiras, tudo em número não apurado. 11- Sulfataram, podaram e adubaram árvores. 12- Fizeram alguns caminhos de acesso às propriedades que constituem a Quinta. 13- Roçaram o monte para que as árvores crescessem. 14- Limparam e colheram mato. 15- O qual utilizaram nos currais de animais que criavam e criam, para posterior fertilização das terras cultas que compõem a Quinta do Barreiro. 16- Habitaram e utilizaram os imóveis descritos nas alíneas a) a f) da petição inicial - cuja descrição aqui se considera como reproduzida - neles arrecadando sementes, sulfatos, adubos, alfaias agrícolas, vinhos e todo o tipo de materiais conectados com a actividade agro-pecuária a que se dedicam. 17- Construíram naquela Quinta (parcialmente sobre construção já existente, com aproveitamento dessa construção anterior) com autorização expressa dos réus, a sua casa de habitação, onde estabeleceram a sua residência, que constitui o seguinte prédio: "Prédio rústico, composto de casa de dois pavimentos e dependências, destinado a habitação e denominada "Casa do ..." (autor marido) ou "Casa do ...", com cave ampla e r/c com seis compartimentos, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com caminho e do Sul com o terreno do casal (dos antepossuidores dos réus), omisso há mais de 30 anos, com 96 m2 de superfície coberta, 67 m2 de superfície descoberta e 60 m2 de logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 637º. 18- Colocaram nesta casa que construíram a expensas suas, electricidade cuja baixada e despesa com consumo sempre pagaram, soalharam-na, dividiram-na em seis divisões, construíram casa de banho e cozinha, colocaram telefone e água que exploraram. 19- Fizeram obras de manutenção e conservação, substituindo janelas e portas, fazendo outras novas. 20- O autor marido trabalhou na construção de outras casas, a solicitação dos antepossuidores dos réus. 21- Os autores construíram em terrenos da Quinta dois lagares para recolha e pisa das uvas, cujos custos se não apuraram. 22- Edificaram muros de pedra solta de suporte e vedação em várias partes da Quinta com o que despenderam quantia não apurada. 23- A solicitação dos antepossuidores dos réus realizaram obras de conservação nas construções existentes na Quinta. 24- Arrotearam e lavraram leiras de pequenas dimensões que uniram e transformaram em terras produtivas, valorizando a Quinta em montante não apurado. 25- Construíram cômoros ou muros de pedra solta de suporte e vedação em várias partes da Quinta, assim a valorizando em montante não apurado. 26- Com a plantação de número não apurado de videiras, colocação de arame e esteios, os autores valorizaram a Quinta em montante não apurado. 27- Com a plantação de oliveiras, macieiras, pessegueiros, ameixoeiras e laranjeiras, os autores despenderam quantia não apurada. 28- Os autores abriram caminhos para tornar os terrenos acessíveis e transitáveis, no que despenderam quantia não apurada. 29- Com as obras referidas em 17 e 18 os autores despenderam quantia não apurada. 30- Na canalização de águas os autores despenderam quantia não apurada. 31- Em data não apurada do ano de 1995, um tal G, genro da ré D, colocou um rebanho, composto de várias dezenas de ovelhas, em alguns terrenos da Quinta do Barreiro, as quais invadiram algumas das propriedades arrendadas aos autores. 32- Esse rebanho destruiu algumas das culturas que os autores ali possuíam, tudo de valor não apurado. 33- Desde então vêm ocupando parte das casas da Quinta, bem como a maior parte das terras. 34- Tal implicou a impossibilidade de os autores cultivarem essas terras, sendo certo que, devido à sua idade, eles haviam deixado de as amanhar há alguns anos. 35- Os autores alimentam alguns animais domésticos. 36- É com as pastagens que retiram dos campos da Quinta que os autores alimentam esses animais. 37- Os autores retiravam desses prédios os produtos agrícolas e frutos necessários ao sustento do seu agregado familiar. 38- O referido arrendamento incluiu também terrenos de pinhal e mato, não apurados. 39- Alguns trabalhos, serviços e tarefas não apurados, levados a cabo pelos autores na "Quinta do Barreiro", foram-lhes pagos. 40- Alguns materiais e produtos aplicados pelos autores, também concretamente não apurados, ou foram comprados pelos senhorios ou foram posteriormente pagos aos autores. 41- A ré D pagou aos autores contas apresentadas por estes, de valor não apurado. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) à nulidade do acórdão, nos termos do art. 668º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C.; b) à existência de elementos suficientes no processo para a fixação da indemnização quanto a grande parte das benfeitorias efectuadas cujo valor é reclamado; c) ao recurso ao disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C. para a determinação do montante das restantes benfeitorias; d) à ilegitimidade do recurso à equidade para determinar o montante das benfeitorias, dada a existência dos outros meios. Analisemos tais questões: a) Nos termos do art. 668º, nº 1, als. c) e d), aplicável à 2ª instância pelo disposto no art. 716º, nº 1, ambas estas normas do C.P.C., a sentença (ou o acórdão) é nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O acórdão recorrido não enferma de nenhum destes vícios. Com efeito a decisão está conforme aos fundamentos e houve pronúncia sobre todas as questões que se deviam apreciar. Os recorrentes afirmam, para prova desses vícios, que, no acórdão recorrido não foi considerado o resultado da peritagem que atribuiu valores às benfeitorias realizadas, mencionadas nos 4, 6, 8, 10, 12, 17 a 23 e 25 a 30 dos factos provados supra referidos. No despacho da resposta aos quesitos, proferido pelo M.º Juiz da 1ª instância, não se atendeu ao resultado da peritagem, quanto ao valor das benfeitorias, porque, conforme consta da respectiva motivação, «não foi possível apurar quais as concretas obras levadas a cabo pelos AA.», considerando-a inconclusiva. A prova pericial não vincula o julgador que é livre na sua apreciação - cfr. art. 389º do Cód. Civil onde se prescreve que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Refere-se no acórdão recorrido: «Os Recorrentes apenas se manifestam quanto à quantificação do valor dessas benfeitorias, segundo as regras do chamado enriquecimento sem causa. Porém, os recorrentes não impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, como lhes era lícito fazerem, caso tivessem argumentos para o efeito, nos termos do art. 690º- A, estando este Tribunal da Relação impedido de censurar essa decisão, por não estarem preenchidos os pressupostos decorrentes do art. 712º do C.P.C. (designadamente porque não houve gravação da prova produzida em audiência e os elementos fornecidos pelo processo não impõem que seja proferida qualquer decisão de censura à dada sobre essa matéria).» Como se verifica desta transcrição, no acórdão recorrido decidiu-se manter a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto e por isso não valorizou o resultado da perícia quanto aos quantitativos das benfeitorias. Portanto, houve pronúncia sobre tal questão e, como é evidente, não há oposição entre a decisão e os fundamentos - com efeito, não alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto já que não se verificavam os pressupostos exigidos pelo art. 712º do C.P.C. e, mantendo-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, não se podia atender ao resultado da peritagem sobre o valor das benfeitorias. b) Não existem, pelo que acima se referiu, elementos suficientes nos autos para determinar o valor das benfeitorias. Com efeito, os factos julgados provados pelas instâncias que a este Tribunal não é permitido sindicar, atento o disposto no art. 722º, nº 2 do C.P.C. (o recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa), não permitem determinar o valor das benfeitorias nem o montante da indemnização por tais benfeitorias que, nos termos do disposto no art. 15º, nº 3 do RAR, é calculado segundo as regras próprias do instituto do enriquecimento sem causa. c) O recurso ao disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C. - liquidação em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade - só é possível se não existirem elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 3/12/98, B.M.J. nº 482- 179; e de 1/6/99, Sumários/S.T.J., 32º- 15. A indemnização por benfeitorias equivale a uma indemnização por prejuízos visto que o autor das benfeitorias fez despesas com elas e, sendo despojado da coisa onde essas benfeitorias foram realizadas sofreria um prejuízo na forma de empobrecimento, caso essas benfeitorias não fossem reembolsadas segundo o critério previsto na lei - regras próprias do enriquecimento sem causa. E o art. 566º, nº 3 do Cód. Civil dispõe que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Portanto, só não sendo possível o recurso à equidade é que se pode recorrer à liquidação em execução de sentença dos prejuízos, caso não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade. E foi o que as instâncias fizeram, recorreram à equidade para quantificar o enriquecimento dos réus à custa dos autores. Aliás, neste caso já foram utilizados os meios de prova (testemunhal, pericial, inspecção judicial, depoimento de parte) que poderiam ser utilizados na liquidação em execução de sentença, sem ter sido possível obter resultados concretos. Como se refere no acórdão recorrido: «Ora, estando assente que os AA. se constituíram como arrendatários rurais da Quinta do Barreiro em 1947, tendo sido a partir de então que levaram a cabo as realizações supra indicadas, das quais retiraram os correlativos benefícios; que não se pôde apurar em concreto, a dimensão dessas benfeitorias nem o que foi despendido pelos AA. nas mesmas; e que os AA. foram pagos pelos antecessores dos RR., pela execução de alguns trabalhos e tarefas, também não concretizados, que aqueles levaram a cabo, tendo os antecessores dos RR., designadamente, comprado materiais e produtos que os AA. vieram a aplicar nessa Quinta, é de aceitar o juízo de valoração apresentado pelo Tribunal "a quo", no sentido de se quantificar esse enriquecimento dos RR. à custa dos AA. no quantitativo de € 5.000,00, nada havendo nos autos que possa fazer perigar esse entendimento, designadamente as conclusões da perícia levada a cabo no local da referida Quinta, na medida em que dessa peritagem não é possível retirarem-se valores para realizações que não são em si certas ou exactas, e que não é seguro que tenham sido inteiramente suportadas pelos AA.» d) Pelo que já se demonstrou é legítimo o recurso à equidade para determinar o montante do enriquecimento dos réus, ora recorridos, à custa dos autores, ora recorrentes, nesse cálculo se incluindo o valor das benfeitorias. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Março de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |