Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003824
Nº Convencional: JSTJ00027589
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
PRAZO
FÉRIAS
FALTA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199505030038244
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 890/92
Data: 03/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O princípio constitucional de que "para trabalho igual salário igual" não proibe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas com mais, ou menos, habilitações, e, com mais, ou menos, tempo de serviço.
II - A circunstância de o autor, como gerente da Agência Central do BNU no Porto, ter visado dois cheques sem cobertura, constitui grave violação dos deveres funcionais de qualquer empregado bancário.
III - Tendo, em consequência, ocorrido processo disciplinar em que foi punido com sanção que, na respectiva medida máxima, excede os limites fixados pelos artigos
28 e 29 da Lei do Contrato de Trabalho de 1969, tem de entender-se que tal sanção está ferida de nulidade.
IV - Tendo a entidade patronal feito cessar o regime de isenção de horário de trabalho em relação ao autor, sem aviso prévio, o pagamento da respectiva retribuição adicional seria devida até três meses depois da isenção terminada.
V - Dado como provado que o BNU obstou ao gozo de férias a que tinha direito o autor no ano de 1989, tem este direito a receber, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta.
VI - Desde que o BNU teve razões para perder a confiança que depositava no autor para a continuação do exercício das funções de chefia como gerente da sua Agência no Porto, não pode considerar-se ilícita a mudança de funções, carecendo o autor do direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais eventualmente sofridos em virtude de tal mudança.