Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027589 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL FUNCIONÁRIO BANCÁRIO INFRACÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR NULIDADE HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR PRAZO FÉRIAS FALTA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030038244 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 890/92 | ||
| Data: | 03/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio constitucional de que "para trabalho igual salário igual" não proibe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas com mais, ou menos, habilitações, e, com mais, ou menos, tempo de serviço. II - A circunstância de o autor, como gerente da Agência Central do BNU no Porto, ter visado dois cheques sem cobertura, constitui grave violação dos deveres funcionais de qualquer empregado bancário. III - Tendo, em consequência, ocorrido processo disciplinar em que foi punido com sanção que, na respectiva medida máxima, excede os limites fixados pelos artigos 28 e 29 da Lei do Contrato de Trabalho de 1969, tem de entender-se que tal sanção está ferida de nulidade. IV - Tendo a entidade patronal feito cessar o regime de isenção de horário de trabalho em relação ao autor, sem aviso prévio, o pagamento da respectiva retribuição adicional seria devida até três meses depois da isenção terminada. V - Dado como provado que o BNU obstou ao gozo de férias a que tinha direito o autor no ano de 1989, tem este direito a receber, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta. VI - Desde que o BNU teve razões para perder a confiança que depositava no autor para a continuação do exercício das funções de chefia como gerente da sua Agência no Porto, não pode considerar-se ilícita a mudança de funções, carecendo o autor do direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais eventualmente sofridos em virtude de tal mudança. | ||