Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
327/13.1PCOER.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE
ROUBO
SEQUESTRO
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
Doutrina:
- Conceição Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. II, p. 162.
- Paulo Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 488.
- Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, p. 415.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º1, 50.º, N.º1, 158.º, N.ºS 1 E 2, AL. E).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL:
-DE 2.10.2003, PROC. Nº 2642/03; DE 19.10.2006, PROC. Nº 2805/06; DE 16.11.2006, PROC. Nº 2546/06; E DE 12.7.2012, PROC. Nº 456/08.3PTLSB.L1.S1.
Sumário :
I - A questão da relação de concurso entre os crimes de roubo e sequestro tem sido tratada abundantemente na jurisprudência e na doutrina, sendo uniforme o entendimento de que o crime de roubo consome o de sequestro quando a privação da liberdade é a estritamente necessária e proporcionada para a consumação do roubo, havendo então concurso aparente; mas o concurso já será efetivo se a privação da liberdade exceder o necessário para a consumação do roubo.

II -  No caso dos autos, o recorrente, já com os objetos da ofendida na sua posse, entendeu que era mais seguro, para garantir o sucesso dos seus intentos e a sua impunidade, deixar a ofendida imobilizada, de forma que não pudesse, pelo menos nos minutos imediatos, pedir socorro. A apropriação já estava pois consumada, de forma que a privação da liberdade não foi um elemento constitutivo da execução do crime de roubo, antes posterior a ela. Conclui-se, pois, necessariamente, pela existência de concurso efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 24.9.2013 do tribunal coletivo do 3º Juízo Criminal de Oeiras, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, d) e f), ambos do Código Penal (CP), na pena de 5 anos de prisão; e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nºs 1 e 2, e), do CP, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.

Desse acórdão interpôs o arguido recurso, concluindo assim a sua motivação:

A) Face à produção de prova em sede de Audiência de julgamento, e tendo em conta as próprias declarações do Arguido, que prestou declarações e da Ofendida.

B) O Arguido confessou a totalidade dos fatos descritos na acusação, à excepção de ter empunhado duas facas, e de ter colocado fita adesiva nas mãos, amarrando-a, bem como na cabeça, à volta da boca. Negou também ter partido o óculo da porta. O Arguido colaborou na investigação tendo restituído os objetos em ouro à Ofendida.

C) Depoimento da Ofendida, esclareceu que e apenas se refere os fatos não confessados pelo Arguido, diz que este lhe colocou fita adesiva nas mãos, amarrando-a, na cabeça, à volta da boca e que depois abandonou a residência da Ofendida. Referiu ainda que conseguiu, poucos minutos depois, cortar a fita à volta dos pulsos com uma tesoura que estava próxima e telefonar para o seu filho a quem pediu auxílio.

D) Ora o Arguido apenas imobilizou a Ofendida para concretizar o roubo, uma vez que, esta tem uma composição física robusta e tendo uma idade já avançada, se o Arguido a tivesse manietado de uma forma brusca que a imobilizasse e a privasse da liberdade, após a consumação do Roubo, a Ofendida não conseguiria solicitar apoio nos minutos posteriores à saída do Arguido da habitação da Ofendida. Pelo que não existe concurso efetivo de crimes.

E) O Arguido é trabalhador assíduo e responsável, frequentou o 11º ano de escolaridade.

F) Teve dois anos desempregado, retomando o seu trabalho em Janeiro de 2013 como ajudante de vidraceiro, tem um filho de quatro anos.

Não se concordando assim com a DOUTA DECISÃO proferida pelo DOUTO TRIBUNAL de 1ª Instância, e nos termos expostos e demais de Direito que V. Ex.as mui Doutamente suprirão,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, e a final, ser:

1. Absolvição do crime de Sequestro.

2. Ser a pena do crime de roubo suspensa na sua execução.

Respondeu o sr. Procurador da República, dizendo em conclusão:

1-) No caso em apreço pode considerar-se que o arguido privou a ofendida do seu jus ambulandi de uma forma desproporcionada, excedendo o estritamente necessário à consumação do roubo pelo que estará correcta a condenação por crime de sequestro.

2-) Os factos praticados pelo arguido são muito graves e inteiramente premeditados, atingindo uma pessoa de 83 anos, podendo ter tido consequências imprevisíveis por esse facto, na verdade, o arguido introduziu-se na residência da ofendida que havia conhecido cerca de dois meses antes, por ali ter executado a substituição de vidros, e em execução de plano que elaborou tentou impedir que aquela o reconhecesse e assim lhe abrisse a porta, o que conseguiu executando depois o roubo.

3-) Milita contra o arguido, o grau de ilicitude que no que respeita a crimes desta natureza é sempre muito elevado, o dolo que foi directo e intenso, o grau de culpa, que foi elevado pois o arguido, bem sabia da natureza dos factos praticados e os antecedentes criminais que possui. 

4-) Nenhum reparo pode ser feito, pois, à pena única de cinco anos e dez meses de prisão aplicados ao arguido, a qual até se nos afigura benévola.
5-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a douta decisão recorrida ser mantida.

Neste Supremo Tribunal o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

2.1 Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer que acompanhamos e secundamos todas as considerações aduzidas pelo Ex.mo colega junto da 1.ª Instância, na resposta constante da peça processual exarada a fls. 353/357, e subsequentemente densificada nas respectivas conclusões a final extraídas, sendo que a clareza e pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (nomeadamente factuais, doutrinárias e jurisprudenciais) aduzidos – nos quais inteiramente nos louvamos –, nos dispensa, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do decidido.

Apenas nos permitimos por isso, “ex abundanti”, enfatizar ainda o seguinte:

2.1.1 – Quanto ao concurso de infracções:

Antes de mais, há que dizer que não está aqui em causa, inexistindo neste ponto qualquer divergência, a verificação dos elementos típicos de qualquer dos crimes pelos quais o arguido e ora recorrente foi condenado. O dissídio incide apenas sobre a questão de saber se os crimes em causa, de roubo e de sequestro, estão, entre si, numa relação de concurso efectivo ou, antes, de concurso meramente aparente.

Neste exercício, e para além do que sobre esta matéria, no seu ponto “3.1 – Enquadramento jurídico-penal”, a decisão recorrida nos dá já conta, ensina ainda Figueiredo Dias, a este propósito, que no concurso efectivo se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito do comportamento global. E que, em princípio, e no que para o caso importa reter, «da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir […] que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que devem ser integralmente valorados para efeito de punição».

Esta presunção, no entanto, prossegue, pode ser elidida quando «os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social»; quando «se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, … como dominados, subsidiários ou dependentes».

Ainda segundo o mesmo Professor, «critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substanciai do facto – apesar da pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global – é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu do “evento” ou “resultado”) ilícito global final». Isto é, «quando o agente se propôs uma realização típica de certa espécie – […]  – e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual de métodos, de processos ou de meios já em si mesmo também puníveis».

Examinada pois, à luz dos apontados ensinamentos, a matéria de facto a enquadrar normativamente, a primeira ilação que dela retiramos é a de que se nos afigura incontroversa, em termos de ilícito global final, a existência daquela pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que, devendo por isso ser integralmente valorados para efeito de punição, conduzem à afirmação do concurso efectivo. Essa matéria de facto diz-nos, com efeito, no seu ponto 15.º, que o arguido, que manteve sempre a ofendida consigo, amedrontada e constrangida, enquanto localizava objectos valiosos, uma vez na posse dos mesmos, colocou-lhe fita adesiva nos pulsos, amarrando-os, e na zona da boca à volta da cabeça, abandonando a residência deixando a ofendida manietada e impossibilitada de pedir auxílio imediato.

Há portanto, a nosso ver, manifesta descontinuidade temporal entre as duas condutas, com inquestionável e desnecessária manutenção do sequestro para além do necessário à consumação do roubo.

Ora, e como é sabido, a jurisprudência dominante, nesta matéria, afirma que o concurso efectivo entre os dois crimes em causa depende de o agente ter ido, no sequestro, para além do que se mostrasse razoavelmente necessário, em termos de violência empregue, para consumar o roubo.   

No caso concreto, e sem entrar sequer na discussão sobre o momento da consumação deste crime (o roubo), cujo critério é também, como é sabido, doutrinária e jurisprudencialmente controvertido, a verdade é que, tendo-se provado que o agente, já na posse dos bens subtraídos, amarrou a ofendida, colocando-lhe fita adesiva nos pulsos e na boca, após o que, deixando-a assim manietada, abandonou a residência dela levando o produto do roubo, temos por certo que esse sequestro já não está, obviamente, ao serviço da consumação do crime de roubo, justificando-se quando muito, na óptica do arguido bem entendido, para ver assegurada a sua impunidade.

Como decorre da fundamentação da decisão de facto proferida, a vítima conseguiu é certo, poucos minutos depois, cortar a fita que lhe amarrava os pulsos e telefonar para o seu filho a pedir auxílio, mas o arguido nada fez para que a situação em que a colocara cessasse. Pelo que, o tempo em que ficou privada da sua liberdade de movimentos revela-se aleatório, sem qualquer controlo do agente. Sendo que, como também é sabido, a conduta típica se preenche independentemente do tempo concreto da privação da liberdade. Esse tempo só releva para efeitos de agravação, nos termos do n.º 2/a) do art. 158.º do Código Penal.

Afigura-se-nos, pois, que, no condicionalismo dos autos, o arguido cometeu, como bem se decidiu, um crime de roubo em concurso efectivo com o de sequestro.

2.1.2 – Quanto à medida da pena:

Devemos começar por evidenciar nesta sede, como ponto prévio, que o recorrente não impugnou, de todo, a escolha e medida concreta da pena aplicada pelo crime de sequestro, tal como também a medida da pena unitária decorrente do concurso de infracções.

Está, pois, apenas em discussão, neste quadro, a reacção criminal decorrente do crime de roubo agravado por que foi condenado.

Se bem entendemos, sustenta o recorrente, sobre esta questão, que a decisão impugnada não teria valorado suficientemente a sua confissão e o seu actual enquadramento familiar, social e laboral.
Tal crítica é, porém, infundada. Desde logo, e quanto à confissão, há que dizer que esta é apenas parcial e foi expressamente valorada pelo tribunal em sede de medida da pena [vide ponto 3.2., pág. 19 do aresto impugnado]. Tal como foram igualmente sopesados, ao contrário do que sustenta o recorrente, todos os demais factores relevantes, entre os quais os supra convocados.
Convirá é não esquecer também, como parece querer fazer o recorrente, o peso concreto, muito significativamente elevado, das circunstâncias, apuradas na decisão, que depõem contra si.      
A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).
Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção.
Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168).
                Ora, in casu:  
- Não há dúvida de que a matéria de facto apurada preenche efectivamente, para além do mais, os elementos constitutivos do apontado crime de roubo agravado, subsumível à previsão normativa acima indicada e a que corresponde a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão.
- É muito elevada a intensidade da culpa e directo o dolo com que agiu o arguido.
- Por outro lado, e como lucidamente observa a decisão impugnada, o grau de ilicitude revelado é também consideravelmente elevado, tendo em conta o modo de execução do crime e os meios utilizados, tudo perpetrado no interior do espaço de habitação da própria vítima, que é em si um lugar inviolável e onde o arguido entrou à força depois de, sob o falso pretexto de ser o carteiro, ter logrado que aquela, pessoa idosa, lhe abrisse a porta, sendo por isso mais elevado ainda o grau de coacção física e psicológica sobre ela exercido.
- Por último, e para além do antecedente que já tinha averbado no seu registo criminal, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, o ora recorrente tem ainda várias condenações anteriores, uma das quais também por crime contra a propriedade (furto).
Ponderando, pois, as apontadas circunstâncias; tendo ainda em conta que, bem ao contrário do que sugere, foram também devidamente sopesadas todas as supra aludidas circunstâncias que depunham a seu favor, tal como também as suas fragilidades psicológicas (mas, como é bom de ver, não tinham valor atenuativo suficiente para que o Tribunal se devesse decidir por reacção criminal diversa da adoptada); e não olvidando por outra banda as acentuadas exigências quer de (i) prevenção geral inerentes a este tipo de crimes, pela repulsa social que merece e sentimento de insegurança que provoca; quer de (ii) prevenção especial decorrentes do risco, mesmo que moderado de reincidência, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta da pena aplicada.
3 – Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso.

Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

II. Fundamentação

São duas as questões que o recorrente coloca:

a) Não verificação dos elementos típicos do crime de sequestro, devendo consequentemente ser absolvido desse crime;

b) Dever a pena relativa ao crime de roubo ser suspensa na sua execução.

Antes de mais, torna-se necessário conhecer a matéria de facto, que é a seguinte:

1. O arguido AA exerce funções como vidraceiro na empresa “BB”, sita na Rua D… J… P… S… A…, n.º x, em Linda-a-Velha, desde Janeiro de 2013.

2. No mês de Março de 2013 CC solicitou à empresa “BB” a substituição de umas portas de vidro na sua residência sita na Rua L… de C…, n.º xx, x.° direito, em Linda-a-Velha.

3. Para o efeito, no dia 21 de Março de 2013, o arguido, no exercício de funções naquela empresa e na execução do trabalho solicitado, deslocou-se à residência de CC, local onde realizou o serviço solicitado a conheceu.

4. Por dificuldades financeiras, em data não concretamente apurada, entre o dia 21 de Março de 2013 e 02 de maio de 2013, o arguido gizou um plano mediante o qual subtrairia, com recurso a violência, os bens de que CC fosse proprietária e se encontrassem no interior da sua residência, uma vez que a mesma tinha já 83 anos de idade e residia sozinha.

5. Assim, na concretização do plano anteriormente formulado, o arguido, no dia 02 de Maio de 2013, antes das 09.00 horas, informou o seu patrão DD de que não poderia ir trabalhar nesse dia de manhã, porquanto se deslocaria às Finanças para resolver uma questão relacionada com a sua viatura automóvel.

6. Após, o arguido, nesse dia 02 de Maio de 2013, pelas 09.30 horas, deslocou-se à residência de CC, sita na Rua L.. de C…, n.º xx, x.° dtº, em Linda-a-Velha, munido de fita adesiva castanha.

7. Ali chegado, de forma não concretamente apurada, partiu o óculo exterior da porta de entrada, de valor não concretamente apurado.

8. Para não ser facilmente reconhecido o arguido usou um capacete na cabeça e tocou à campainha.

9. Ao ser perguntado por CC quem era, o arguido afiançou que era o carteiro.

10. A ofendida, pessoa idosa, crente de que seria o carteiro, abriu a porta tendo avistado de imediato o arguido, com um capacete na cabeça, já gasto, vestindo uma camisola branca com capuz.

11. O arguido empurrou CC e sentou-a no chão do quarto, tendo fechado a porta da residência.

12. Após, o arguido exigiu a CC a entrega de objectos em ouro e dinheiro que tivesse consigo, começando a mexer nos pertences que ali se encontravam no interior dos móveis e em cima dos mesmos, designadamente da mesa de cabeceira e na cómoda.

13. O arguido retirou:

a) Um fio de ouro, malha barbela, com uma medalha a imitar moeda romana, com o peso de 10,70 gramas, no valor de € 320,00;

b) Um fio em ouro, malha de fantasia, com o peso de 8,6 gramas, no valor de € 260,00;

c) Uma libra em ouro Rainha Isabel com aro também em ouro, com o peso total de 11,9 gramas, no valor de € 380,00;

d) Um par de brincos em ouro com pedras brancas, com o peso de 4,6 gramas, no valor de € 150,00;

e) Um anel em ouro com pedras brancas, com o peso de 2,9 gramas, no valor de € 150,00;

f) Uma carteira em pele no valor de € 100,00;

g) Uma carteira em xadrez encarnada e castanha no valor de € 20,00;

h) Diversos documentos pessoais da ofendida (cartão de cidadão, carão de débito do Millennium BCP, cartões de utente do SNS, do Inatel, e de saúde da PT).

14. Todos os bens eram pertença de CC que se encontrava apavorada com a actuação do arguido.

15. O arguido manteve sempre a ofendida consigo, amedrontada e constrangida, enquanto localizava objectos valiosos e, uma vez na posse dos mesmos, colocou-lhe fita adesiva de cor castanha nos pulsos, amarrando-os, e na zona da boca à volta da cabeça, abandonando a residência deixando a ofendida manietada e impossibilitada de pedir auxílio imediato.

16. Após, ainda nessa manhã, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu­-se à Loja "C… - S… de p… e A…, Lda.", sita na A… G… C…, n.º xx, x.° C, na Amadora, local onde vendeu as peças de ouro, cujo peso total era de 39,43 gramas, tendo-lhe sido entregue a quantia de € 830,00.

17. Os restantes artigos, em concreto os documentos pessoais e o cartão multibanco, partiu-os e mandou-os fora, para a via pública juntamente com a carteira, quando circulava na sua viatura, na zona dos Cabos de Ávila, em Alfragide.

18. Pelas 13.00 horas o arguido compareceu no seu local de trabalho.

19. Posteriormente, os bens que o arguido tinha vendido no estabelecimento comercial "C… - S… de pr.. e A…, Lda." foram apreendidos por órgão de polícia criminal e restituídos a CC.

20. O arguido bem sabia que ao partir o óculo exterior da porta de entrada da ofendida lhe causava prejuízos patrimoniais.

21. Ao proceder como descrito, mediante o uso de violência, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que os objectos de que se apropriava não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária e, não obstante, quis integrá-los no seu património.

22. Quis o arguido conseguir para si enriquecimento ilegítimo ao se apropriar e vender aqueles bens que eram pertença de CC, quantias monetárias essas a que sabia não ter direito.

23. O arguido sabia que CC tinha 83 anos, o que a tornava particularmente indefesa, e que a sua debilidade a impediria de resistir aos seus intentos.

24. Mais sabia o arguido, ao colocar fita adesiva na boca e mãos, deixando CC manietada, que a impedia de procurar auxílio.

25. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

26. O arguido é considerado um trabalhador assíduo e responsável, assim como um pai interessado.

27. O certificado de registo criminal do arguido averba as seguintes condenações:

a) no proc. 406/93.0 GDOER, por decisão de 09/02/1995, pela prática, em 09/09/1993, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pena de seis meses de prisão, perdoada sob condição resolutiva;

b) no proc. 504/93.0 PCOER, por decisão de 31/10/1996, pela prática, em 08/05/1993, de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de oito meses de prisão, perdoada sob condição resolutiva;

c) no proc. 1007/99.4 PDCSC, por decisão de 23/03/2001, pela prática, em 19/12/1999, de um crime de rapto e um crime de detenção de arma proibida, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos;

d) no proc. 1708/03.4 SILSB, por decisão de 22/08/2003, pela prática, em 22/08/03, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na proibição de conduzir por 4 meses;

e) no proc. 1411/04.8 GBABF, por decisão de 25/06/2004, pela prática, em 28/12/03, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa;

f) no proc. 2281/04.7 PBCSC, por decisão de 07/10/2004, pela prática, em 27/09/04, de dois crimes de desobediência qualificada, na pena única de 130 dias de multa;

g) no proc. 260/04.8 SALSB, por decisão de 13/11/2007, pela prática, em 25/04/2004, de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa;

h) no proc. 446/08.6 SELSB, por decisão de 16/07/2008, pela prática, em 24/04/08, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na proibição de conduzir por 2 anos e de um crime de desobediência qualificada, na pena de 240 dias de multa; em cúmulo, na pena única de 300 dias de multa.

O arguido nasceu em Lisboa tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido com progenitores e irmã. Ao nível económico existia uma situação equilibrada encontrando-se garantidas as necessidades básicas.

Ao nível escolar, concluiu o 10° ano de escolaridade acabando por abandonar as actividades escolares na frequência do 11° ano por desmotivação e necessidade de autonomia financeira tendo começado a trabalhar, aos 18 anos de idade, como ajudante de motorista na empresa "R…". Manteve sempre uma regularidade laboral até ser despedido devido ao fecho da empresa tendo recebido urna indemnização por esse despedimento. Passou então a trabalhar para a empresa "M…" com contrato de efectividade. Todavia, veio a ser despedido da mesma na sequência de ter ficado sem carta de condução decorrente de uma condenação, por prática de crime de condução em estado de embriaguez.

Após dois anos de desemprego encontrava-se, à data da prisão, a trabalhar desde Janeiro 2013 como ajudante de vidraceiro/motorista num estabelecimento comercial próximo da zona onde ocorreram os factos.

Viveu cerca de cinco anos com a ex-companheira de quem tem um filho de 4 anos de idade, tendo regressado a casa dos progenitores após a separação mas, à data da prisão, encontrava-se em fase de reconciliação, mantendo contactos regulares com o filho de quatro anos de idade.

Começou a consumir drogas na adolescência, nomeadamente haxixe, passando rapidamente para as drogas duras, designadamente heroína. Ainda que mantivesse alguns períodos abstinentes por sua iniciativa e sem qualquer acompanhamento nem medicação, as recaídas eram uma constante e sempre com consumos ainda mais abusivos.

Recorreu a tratamento no CAT da Pontinha onde se encontrava a fazer toma de Metadona, faltando às consultas de acompanhamento.

À data da prisão, o arguido vivia com os progenitores e irmã na casa destes.

Após a sua recaída no consumo de estupefacientes, encontrava-se em acompanhamento no CAT da Pontinha com toma de Metadona.

Mantém o apoio dos progenitores e companheira.

Mostra-se motivado para continuar a efectuar o acompanhamento/tratamento terapêutico.

Encontra-se preso no Estabelecimento de Lisboa, mantendo um comportamento adaptado às normas prisionais, beneficiando de visitas regulares da companheira e mãe e irmã. No Estabelecimento Prisional está integrado no programa de substituição opiácea com recurso a metadona.

              

Concurso de crimes

Considera o recorrente que não praticou o crime de sequestro porque, ao manietar a ofendida, fê-lo somente com a intenção de concretizar o roubo, impedindo a ofendida de pedir auxílio nos minutos posteriores à sua prática.

Do nº 15 da matéria de facto consta que o arguido, mantendo sempre a ofendida amedrontada e constrangida, apropriou-se de diversos objetos de valor a ela pertencentes e, depois de estar na posse desses objetos, colocou fita adesiva nos pulsos da ofendida, amarrando-os, e também na zona da boca, abandonando de seguida a residência da ofendida, deixando-a manietada e impossibilitada de pedir auxílio imediato.

Estes factos foram subsumidos ao crime do art. 158º, nºs 1 e 2, e), do CP, que pune a privação da liberdade de outrem, quando praticada contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade.

Nenhuma dúvida existe de que a conduta do recorrente integra este tipo legal, uma vez que ele colocou a ofendida em estado de imobilidade, que a impedia de se deslocar e de pedir socorro pela ofensa sofrida.

A questão que se coloca é a de saber se esse tipo legal de crime forma um concurso aparente com o crime de roubo, nos termos do art. 30º, nº 1, do CP, na modalidade de consunção ou subsidiariedade, uma vez que o sequestro teve como objetivo, por via da colocação da ofendida na situação de incapacidade de pedir socorros imediatos, a consolidação da posse pelo arguido dos objetos apropriados e a sua impunidade.

A questão da relação entre os aludidos crimes tem sido tratada abundantemente na jurisprudência e na doutrina, sendo uniforme o entendimento de que o crime de roubo consome o de sequestro quando a privação da liberdade é a estritamente necessária e proporcionada para a consumação do roubo, havendo então concurso aparente; mas o concurso já será efetivo se a privação da liberdade exceder o necessário para a consumação do roubo[1].

No caso dos autos, o recorrente, já com os objetos da ofendida na sua posse, entendeu que era mais seguro, para garantir o sucesso dos seus intentos e a sua impunidade, deixar a ofendida imobilizada, de forma que não pudesse, pelo menos nos minutos imediatos, pedir socorro.

A apropriação já estava pois consumada, de forma que a privação da liberdade não foi um elemento constitutivo da execução do crime de roubo, antes posterior a ela. Conclui-se, pois, necessariamente, pela existência de concurso efetivo entre os crimes de roubo e de sequestro.

Improcede, assim, a primeira questão colocada pelo arguido.

Suspensão da pena

Pretende o arguido igualmente a suspensão da pena do crime de roubo.

Contudo, essa pretensão estava articulada com a anterior, ou seja, a de que o crime de sequestro fosse considerado consumido pelo de roubo.

Não sendo assim, e estando o arguido condenado a uma pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, pena essa que não vem impugnada, ainda que subsidiariamente, pelo recorrente, é evidente a inviabilidade da pretensão de suspensão da pena, face ao disposto no art. 50º, nº 1, do CP, que impede a suspensão de pena superior a 5 anos de prisão.

Sempre se dirá, todavia, que qualquer redução da pena seria totalmente de rejeitar, atendendo à ilicitude elevada da conduta do arguido, e às exigências fortíssimas em termos de prevenção geral, dada a proliferação de crimes de roubo em residência contra vítimas indefesas, quer em termos de prevenção especial, considerando as anteriores condenações do arguido por roubo, rapto, e furto, para além de outros crimes de menor gravidade.

Assim, também improcede a segunda questão proposta.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2014

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça



[1] Assim, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, p. 415; Conceição Cunha, ob. cit., vol. II, p. 162; Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 488.

Na jurisprudência, ver, a título exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2.10.2003, proc. nº 2642/03; de 19.10.2006, proc. nº 2805/06; de 16.11.2006, proc. nº 2546/06; e de 12.7.2012, proc. nº 456/08.3PTLSB.L1.S1.