Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010205 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MANDATO COMERCIAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMISSÃO DO RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810270757042 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é de tomar conhecimento de recurso de revista interposto pela parte que, não tendo interposto recurso da sentença proferida na primeira instância, viu essa sentença inteiramente confirmada pelo recorrido acórdão da Relação. II - Se o autor, sem invocar outra causa de pedir, se limitou a pedir mais, desenvolvendo o primítivo pedido, sem alterar os fundamentos invocados, será admissível essa ampliação. III - É admissivel a junção de documentos, na altura da ampliação do pedido, destinados a provar o pedido nessa parte. IV - Ao banco mandatário cumpre observar todo o condicionalismo necessário para satisfazer o pedido e instruções do cliente, mandante, sem trair a normal confiança que esse, nele depositou. V - Assim, se o banco, sem quaisquer instruções nesse sentido, procede á transferência do depósito em moeda estrangeira para escudos, terá de ressarcir o cliente dos danos que culposamente lhe causou. | ||