Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039109 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERIGO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506280480933 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 10 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/94 | ||
| Data: | 02/23/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. CP95 ARTIGO 72. CPP87 ARTIGO 410 N2. | ||
| Sumário : | I - No crime de tráfico de estupefacientes são prementes as necessidades de prevenção geral face ao incremento assustador do seu comércio clandestino, que opera à escala mundial, e em que os pequenos vencedores têm papel de relevo no circuito da distribuição, com toda a danosidade daí decorrente a nível de saúde dos consumidores e da respectiva personalidade, sendo ainda responsável pela proliferação de inúmeros crimes conexos. II - Integrando a conduta do arguido o crime de revisão do artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 21 de Janeiro, a que corresponde uma pena que vai de 4 a 12 anos de prisão e verificando-se que: a) a ilicitude do comportamento do arguido é bastante elevada, bem evidenciada na natureza das substâncias traficadas (heroína e cocaína, drogas duras das mais nefastas para a saúde dos consumidores e das mais caras no mercado clandestino); b) são consideráveis as quantidades de droga apreendidas (40,344 grs + 56,439 grs + 4,275 grs), a que acrescem outras porções anteriormente vendidas e trocadas por objectos que também foram apreendidos (o crime em causa é de trato sucessivo); c) o local onde eram vendidos esses produtos - o seu estabelecimento comercial - agrava a censurabilidade da sua conduta enquanto lhe facilita o tráfico da droga; d) o arguido, não obstante a sua juventude (tinha 23 anos à data da prática dos factos) já tinha antecedentes criminais (fora condenado por furto qualificado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 4 anos); e) até ao cumprimento do serviço militar consumia ocasionalmente drogas; f) e que se confessou arrependido parcialmente dos factos, tendo bom comportamento prisional; g) sendo que explora um estabelecimento comercial, não sendo desfavorecida a sua situação económica; h) tendo dois filhos menores que se encontram ao cuidado de um tio, tem-se como adequado aplicar-se-lhe pelo crime em causa a pena de 8 anos de prisão e não a de 9 anos de prisão que na 1ª instância fora tida como a adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministério Público e após terem sido pronunciados pela prática em co-autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, foram submetidos a julgamento na 10ª Vara Criminal de Lisboa, tendo esta B sido absolvida e aquele A condenado como autor material do referido crime nas penas de 9 anos de prisão, tendo sido declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos e importâncias que lhe haviam sido apreendidas. Inconformado o arguido A interpôs recurso limitado à questão da determinação da medida da pena, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: - O douto acórdão recorrido usou de grande severidade na condenação do recorrente não tendo feito a melhor e a mais correcta aplicação do disposto nos artigos 72º do Código Penal (CP) e 21º do DL nº 15/93. - O facto (dado como provado) do arguido ser consumidor de heroína, a sua pouca idade (23 anos) confissão e o arrependimento demonstrados apontariam para a sujeição do recorrente a pena de reclusão de sete anos. - Sendo que o agir ilícito do arguido é punido pelo artigo 21º do DL 15/93, adequado se mostraria a aplicação de pena de reclusão que não atingisse o ponto médio (8 anos), bastando a mencionada pena de sete anos de prisão, situada quase no limite máximo do segundo terço (8 anos) adequado e suficiente para se satisfazerem as sentidas necessidades de prevenção geral e especial. Respondeu o Ministério Público no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir: 2. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, que temos como definitivamente fixados por não ocorrer qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (CPP). No dia 12 de Maio de 1994, agentes da PSP de Lisboa, deslocaram-se ao estabelecimento comercial de mercearia sito no Bairro das Casas Pré-Fabricadas em Lisboa e aí dentro do balcão do mesmo e no interior de uma bolsa de nylon de cós preto com flores vermelhas e amarelas encontraram e apreenderam: duas colheres de plástico com resíduos de um pó de cor creme; 10 embalagens plásticas contendo um produto em pó de cor creme com o peso bruto de 40,344 gramas; 5 embalagens plásticas contendo um produto em pó de cor branca com o peso bruto de 56,439 gramas; 20 embalagens contendo um pó de cor creme com o peso bruto de 4,275 gramas. ao lado da mencionada bolsa encontravam-se ainda as quantias de 9150 escudos e 8000 escudos dentro de dois sacos de plástico; Nas residências de ambos os arguidos forma apreendidos os objectos referidos a folhas 5 a 7 dos autos, que o arguido A havia adquirido através de vendas de produtos estupefacientes e através do dinheiro que recebia por idêntica actividade; submetidos a exame laboratorial, no laboratório da Polícia Judiciária, revelaram aqueles produtos ser respectivamente heroína e cocaína, substâncias estupefacientes incluídas nas Tabelas I-A e I-B anexas ao DL nº 15/93 (por lapso escreveu-se 15/94), conforme relatório do exame toxicológico de folhas 105 a 107; o arguido A havia adquirido os referidos produtos estupefacientes de forma não apurada e destinava-os à venda a pessoas que o abordassem no mencionado estabelecimento, o que fazia a troco de dinheiro e dos objectos que lhe foram apreendidos; para proceder àquela venda, o arguido A, previamente, acondicionou em panfletos, pequenas doses daqueles produtos; as importâncias apreendidas ao arguido A havia-as recebido a troco de vendas anteriores de produtos estupefacientes; o arguido A agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecedor da natureza e proibição da posse e vendas dos produtos estupefacientes apreendidos; nesta sua actividade actuou sem o conhecimento e sem a colaboração da arguida B sua companheira; confessou parcialmente a prática dos factos, revelando que também consumia produtos de idêntica natureza; diz-se arrependido; o arguido A já respondeu por condução ilegal e pela prática de crime de furto justificado, tendo em 20 de Setembro de 1991 sido condenado no Pº 228/91, do 9º Juízo Criminal de Lisboa na pena de 9 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; a arguida B é delinquente primária; antes de preso vivia em união de facto com a arguida B de quem tem dois filhos de 4 e 2 anos, que se encontram entregues aos cuidados de sua tia materna; até ao cumprimento do serviço militar consumia ocasionalmente drogas; tem bom comportamento prisional e a sua situação económica não é desfavorecida, explorando o estabelecimento comercial mencionado. E deu como não provado que a arguida B tivesse conhecimento, auxiliasse ou possuísse para venda produtos estupefacientes. 3. Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal o âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da motivação. No caso sub judice, o recorrente limita o recurso - como bem o podia fazer face ao princípio da ..... admitido pelo artigo 403º do CPP - à questão da medida concreta da pena, sustentando o seu abaixamento para 7 anos de prisão. Vejamos se lhe assiste razão. 3.1 - Na determinação da medida judicial da pena há que ter em conta os parâmetros definidos no artigo 72º do CP, com incidência na culpa do agente, na gravidade da ilicitude e nas exigências de prevenção de futuros crimes. Toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta que funciona como seu fundamento e limite. Visando a protecção de bens jurídicos, desempenha importante papel dissuasor, procurando devolver à comunidade a confiança abalada pela violação das normas e reintegrar o indivíduo na sociedade. A justa medida da pena há-de resultar assim da conjugação da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. No crime de tráfico de estupefacientes são prementes as necessidades de prevenção geral face ao incremento revelador do seu comércio clandestino que opera à escala mundial, e em que os pequenos revendedores têm papel de relevo no circuito da distribuição com toda a danosidade daí decorrente a nível da saúde dos consumidores e da respectiva personalidade, sendo ainda responsável pela proliferação de inúmeros crimes conexos. Impõe-se, portanto, tomar medidas adequadas ao controlo destas situações, umas das quais há-de passar pela punição severa dos agentes do crime, obviamente sem ultrapassar na medida da pena a medida da culpa. 3.2 - O crime cometido pelo arguido é punível com prisão de 4 a 12 anos, tendo-lhe sido infligida a pena de 9 anos de prisão. A ilicitude do facto é bastante elevada, em evidenciada na natureza das substâncias em questão (heroína e cocaína, drogas duras das mais nefastas para a saúde dos consumidores e das mais caras no mercado clandestino) e nas quantidades consideráveis apreendidas (40,344 grs + 56,499 grs + 4,275 grs), o que acresce outras porções anteriormente vendidas e trocadas pelo arguido por objectos que também lhe foram apreendidos (o crime referido é de trato sucessivo). O local onde o recorrente procedia á venda desses produtos - o seu estabelecimento comercial - agrava a censurabilidade da sua conduta enquanto lhe facilitava o tráfico de droga. O dolo é intenso e directo. O arguido, não obstante a sua juventude (tinha 23 anos à data da prática dos factos), já tinha antecedentes criminais (fora condenado em 20 de Setembro de 1991, por furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos); até ao cumprimento do serviço militar consumir ocasionalmente droga. Confessou parcialmente a prática dos factos, de que se diz arrependido, e tem bom comportamento prisional. Explora um estabelecimento comercial, a sua situação económica não é desfavorecida e tem dois filhos menores que se encontram aos cuidados de uma tia materna. Trata-se de um quadro que o desfavorece nitidamente em termos de culpa e que evidencia uma personalidade mal formada com preocupante tendência criminosa. Tudo conjugado, e tendo presentes as experiências de prevenção geral e de reintegração do arguido cremos mostrar-se mais ajustado e proporcional a penas de 8 (oito) anos de prisão. 4. - De harmonia com o exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, alterando-se a decisão recorrida quanto à pena, condenando-se agora o recorrente em 8 (oito) anos de prisão. Custas pelo recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça e 1/3 de procuradoria. Emolumento de 7500 escudos a favor do Exmo Defensor Oficioso. Lisboa, 28 de Junho de 1995. Vaz dos Santos, Costa Figueirinhas, Pedro Marçal, Silva Reis. |