Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088121
Nº Convencional: JSTJ00027803
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
LIVRANÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ROGATÓRIA
Nº do Documento: SJ199601110881212
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 45/95
Data: 03/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargantes, como herdeiros do avalista das livranças em execução, não fizeram qualquer prova da declaração de insolvência ou falência desse avalista falecido para haver uma acção prejudicial causal da pedida suspensão da execução.
II - E também não há razão para a suspensão dos embargos pois se estes forem julgados procedentes, baseados na falsidade da assinatura do avalista, esta decisão pode influir na falência pelo desaparecimento da dívida, mas a falência não tem qualquer interferência na decisão dos embargos, pois se forem julgados improcedentes essa decisão é inócua relativamente à falência, assim como o decretamento desta inócua é para a decisão dos embargos.
III - A suspensão da execução pode ser consequência dos embargos do executado, mas tal, é preciso que os embargantes prestassem caução, o que eles não se mostraram dispostos a fazer.
IV - No tocante às custas rogatórias não compete ao tribunal deprecante averiguar se o deprecado deveria ou não proceder a qualquer diligência, se omitiu ou não qualquer formalidade.
V - No tocante à "reexpedição " da rogatória, o que os embargantes pedem não é um acto judicial que possa ser solicitado por carta, mero pedido de informações, cuja diligência compete à parte, pois nem mesmo em Portugal compete ao tribunal fazer diligências com vista à averiguação da residência de testemunhas, daí a legalidade da recusa dessa "reexpedição".