Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065242
Nº Convencional: JSTJ00005287
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
Nº do Documento: SJ197407190652422
Data do Acordão: 07/19/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A destituição do socio-gerente nomeado no pacto social, sem se ter limitado a destituição a justa causa, e inaplicavel o disposto no artigo 986 do Codigo Civil, sendo para o efeito competente a assembleia geral da sociedade.
II - A deliberação para destituição do socio gerente nomeado no pacto social, representando alteração desse pacto, tera de obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital social.
III - Nessa deliberação e admitido a votar o socio-gerente cuja destituição se tem em vista, não se tratando de assunto em que este possua um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade (artigo 39 da Lei das Sociedades por Quotas e assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1961).