Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082647
Nº Convencional: JSTJ00017035
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
CONCURSO DE CREDORES
Nº do Documento: SJ199206230826471
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4549/91
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A penhora em execução comum confere garantia real (Código Civil, artigo 822).
II - A convocação de credores em execução fiscal sucede após a venda e reserva-se só aos credores com garantia real (Código de Processo das Contribuições e Impostos, artigo 226).
III - Para não suprimir direitos dos credores, o artigo 193 deve entender-se restritivamente, de modo a consentir a penhora e suspensão da execução comum.
IV - Se nesta se graduar transitadamente um crédito com penhora aí feita e, depois, sabida a penhora fiscal, se levante a outra (citado artigo 193), ainda assim o credor comum beneficia do concurso fiscal visto o trânsito aludido.