Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017035 | ||
Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA CONCURSO DE CREDORES | ||
Nº do Documento: | SJ199206230826471 | ||
Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4549/91 | ||
Data: | 10/22/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A penhora em execução comum confere garantia real (Código Civil, artigo 822). II - A convocação de credores em execução fiscal sucede após a venda e reserva-se só aos credores com garantia real (Código de Processo das Contribuições e Impostos, artigo 226). III - Para não suprimir direitos dos credores, o artigo 193 deve entender-se restritivamente, de modo a consentir a penhora e suspensão da execução comum. IV - Se nesta se graduar transitadamente um crédito com penhora aí feita e, depois, sabida a penhora fiscal, se levante a outra (citado artigo 193), ainda assim o credor comum beneficia do concurso fiscal visto o trânsito aludido. | ||