Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003305
Nº Convencional: JSTJ00016516
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
JUS VARIANDI
CONCURSO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199206240033054
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6929/90
Data: 06/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Exigindo o Regulamento de Carreiras da empresa que a promoção a determinada categoria seja feita mediante concurso que comporta várias fases eliminatórias, a realizar entre trabalhadores que reúnam as condições necessárias para o cargo, o desempenho temporário dessas funções não atribui essa categoria.
II - Sendo a nomeação temporária, a provisoriedade mantém-se enquanto ambas as partes mantiverem essa consciência e agirem de boa fé.
III - A má fé da entidade patronal prova-se quando todo o circunstancionalismo demonstra que ela ultrapassou a razoabilidade e transformou a situação de provisória em definitiva.
IV - O princípio geral é o de que a categoria profissional se afere pelas funções efectivamente exercidas (artigo 22, n. 1 da LCT).