Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016516 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO JUS VARIANDI CONCURSO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199206240033054 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6929/90 | ||
| Data: | 06/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Exigindo o Regulamento de Carreiras da empresa que a promoção a determinada categoria seja feita mediante concurso que comporta várias fases eliminatórias, a realizar entre trabalhadores que reúnam as condições necessárias para o cargo, o desempenho temporário dessas funções não atribui essa categoria. II - Sendo a nomeação temporária, a provisoriedade mantém-se enquanto ambas as partes mantiverem essa consciência e agirem de boa fé. III - A má fé da entidade patronal prova-se quando todo o circunstancionalismo demonstra que ela ultrapassou a razoabilidade e transformou a situação de provisória em definitiva. IV - O princípio geral é o de que a categoria profissional se afere pelas funções efectivamente exercidas (artigo 22, n. 1 da LCT). | ||