Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
446/22.3T8TVR-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONVOLAÇÃO
PRESIDENTE
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Nos presente autos foi proferido pelo relator despacho de não admissibilidade do recurso de revista extraordinária nos seguintes termos:

AA veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, al. b), do CPC, do acórdão da Relação que, unanimemente e sem fundamentação essencialmente diversa, confirmou a decisão da 1ª instância de indeferimento liminar do pedido de suspensão imediata do exercício de funções formulado no âmbito da acção especial de destituição de titular de órgão social que intentou.

Como já vem referido nas instâncias, o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais previsto no artigo 1055.º, do CPC, comporta dois procedimentos autónomos e independentes entre si: um procedimento de natureza cautelar, decretado a título provisório e antecipatório, que tem por objeto a pretensão de suspensão de funções (nº 2); um procedimento ou ação, sujeita às regras dos processos de jurisdição voluntária, que tem por objeto a pretensão principal de destituição do cargo (nº 1).

Entre ambos os procedimentos existe a relação que intercede, nos termos gerais, entre uma decisão cautelar e a posterior decisão da ação principal, com a particularidade de o procedimento cautelar correr termos e ser decidido, autonomamente, no próprio (e único) processo principal.

Em função do que se deve qualificar o acórdão recorrido como acórdão que aprecia decisão proferida em procedimento cautelar e, consequentemente, sujeito à regra estabelecida no artigo 370º, nº 2 do CPC, segundo a qual não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, a revista excepcional prevista no artigo 672º do CPC aplica-se apenas aos casos em que a revista nos termos gerais seria admissível não fora a circunstância de ocorrer ‘dupla conforme’; ou seja, é uma excepção à limitação recursiva decorrente da ‘dupla conforme’ e não uma forma possibilitar a revista nos casos em que esta não é de todo admissível. Pelo contrário, a revista excepcional pressupõe a admissibilidade da revista nos termos do artigo 671º do CPC.

No caso, não sendo em geral admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não há lugar a revista excepcional.

Pelo que se não admite o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Vem agora o recorrente apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643º do CPC, invocando que o recurso seria sempre admissível nos termos do artigo 672º, nº 1, al. b), do CPC porquanto estão em causa interesses de particular relevância social.

Não houve resposta.

Conforme entendimento consolidado, da decisão do relator que não admita o recurso não cabe reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, mas sim reclamação para a conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do CPC.

Estando, no entanto, verificados todos os requisitos substanciais de tal tipo processual no requerimento apresentado convola-se a reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência.

E conhecendo do objecto da reclamação, apenas se dirá que o colectivo subscreve por inteiro as judiciosas considerações do despacho reclamado: estando em causa uma decisão de natureza cautelar ela não admite, recurso de revista, nos termos do artigo 370º, nº 2, do CPC; sendo que a revista extraordinária não tem aplicação nos casos em que não é admissível revista, mas apenas como excepção à limitação recursória em caso de ‘dupla conforme’.

Termos em que:

- se convola a reclamação para o Presidente em reclamação para a Conferência;

- se indefere a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a txa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 14SET2023


Rijo Ferreira (Relator)

Catarina Serra

Afonso Henrique