Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
581/1999.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVII, TOMO III/2010, P.195
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: - Alberto dos Reis, ”Anotado”, IV, 500 e 547.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 615, 628.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 3ª ed., 328.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 249.º, 393.º, N.º 2, 483.º, 493.º, 496.º, N.º 1, 562.º, 564.º, 566.º, 1305.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 265.º, N.º 3, 511.º, N.º 1, 646.º, N.º 4, 661.º, N.º 2, 664.º, N.º 2, 670.º,N.º 2, 667.º, 712.º, 722.º
DECRETO N.º 29.034, DE 1/10/38
DL N.º 210-C/84, DE 29/6.
LEI N.º 1947, DE 12/3/37
LEI N.º 11/87, DE 7/4 (LEI DE BASES DO AMBIENTE): - ARTIGO 41.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 5/6/79, CJ IV-3-892;
- DE 11/5/98, PROCESSO 98A1262;
- DE 13/11/2003;
- DE 24/5/07, PROCESSO 07A1187.
Sumário : I- Estão sujeitas à censura do Supremo as irregularidades cometidas pela Relação a montante da reavaliação da factualidade impugnada, enquanto prius condicionante do uso ou não uso dos seus poderes de modificabilidade da matéria de facto.
Exercidos os poderes de modificação à margem da previsão do art. 712º, está-se fora do domínio de aplicação deste preceito e, consequentemente, perante uma ilegalidade não subtraída ao recurso
Se as respostas ultrapassam o âmbito da matéria quesitada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, têm de ser limitadas ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite.
Saber se determinada resposta deve considerar-se excessiva tem de aferir-se, apenas, pelo seu cabimento nos contornos da matéria alegada, que não estritamente pelos do ponto de facto (quesito) a que a resposta respeita.

II- No art. 493º C. Civil estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos.
A responsabilidade recai sobre a pessoa que detém a coisa, exercendo sobre ela o poder de facto, e encontra fundamento na ideia de que ela não tomou as necessárias medidas cautelares idóneas à não produção do dano.

III- Para efeito de compensação por danos não patrimoniais, dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, não terá que ser considerado apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa contra CC-“M... O... Portuguesa, S.A.” (actualmente “BP P... – Companhia de C... e L... SA”) e DD-“RPI – R... e P... I... Lda.”, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia de esc. 31 160 000$00 [= € 155.425,00], a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Alegaram, em síntese, serem donos de um prédio que foi atingido por um derrame no subsolo de mais de 5.000 litros de gasolina, a partir de um posto de abastecimento e estação de serviço, abastecido pela 1.ª Ré e propriedade da 2.ª Ré. Tal derrame de gasolina foi detectado em 8 de Setembro de 1992 e contaminou diversos sistemas de abastecimento de água particular, bem como a toalha freática e os solos, que continuam com teores de hidrocarbonetos elevados, com risco para a saúde, sendo o poço dos AA. um dos sistemas de captação de água mais contaminados tendo, na data do acidente, atingido níveis de explosividade. Em consequência, os AA estão impossibilitados de utilizar a água que retiravam do poço, tendo necessidade de se abastecer para consumo doméstico de água proveniente de fora do seu prédio, tendo de suportar todas as despesas inerentes pela impossibilidade de voltarem a utilizar a rede desse poço e obrigados a utilizar a água da rede pública, a que acresce uma desvalorização do prédio.

Contestou a 1.ª Ré, impugnando a matéria alegada pelos AA, dizendo em síntese que o tubo que rompeu não era sua propriedade, que não explorava o posto em causa, limitando-se a vender combustível à 2ª R. e a construir, através de empreiteiro por si contratado, a instalação existente no local, que o derrame não teve a extensão apontada pelos AA., designadamente não tendo sido contaminado o manto freático; que o prédio dos AA não perdeu qualquer utilidade, designadamente para o cultivo, que a água do poço do prédio dos AA já era imprópria para o consumo humano antes do derrame e que, de qualquer modo, a responsabilidade pelo derrame é imputável à 2.ª Ré que não procedeu ao controlo da flutuação da gasolina, o que a ter acontecido permitiria uma actuação imediata e uma limitação do derrame a uma centena de litros, o que possibilitaria uma rápida e eficaz recuperação do produto e descontaminação do solo no local. Impugnou ainda os danos invocados.

A 2.ª Ré também contestou, aceitando ser a dona do posto de combustíveis; mais aceitou que o derrame ocorreu e que o mesmo se ficou a dever exclusivamente a deficiência de equipamento, ou lapso na sua montagem, do que decorre que a responsabilidade pelo mesmo é da 1.ª Ré, porquanto foi esta a responsável pela colocação, montagem e manutenção de todo o material necessário para o comércio do combustível em tal posto. No que se refere aos danos, alegou que já suportou as despesas de ligação à rede pública, num acto de boa vontade, no sentido de salvaguardar as relações de boa vizinhança e imagem do seu posto de abastecimento, sendo os demais valores invocados pelos AA. profundamente exagerados e que se algum incómodo podem ter sofrido, o mesmo circunscreveu-se entre Setembro de 1992 e Fevereiro de 1993.

A final, foi proferida sentença, rectificada pelo despacho de 11.11.2008 (fls. 2103 a 2107), que julgou a acção em parte procedente e, em consequência, condenou solidariamente as Rés CC-“BP P... – Companhia de C... e L..., SA” e DD-“RPI – R... e P... I..., Lda.” a pagarem aos Autores AA e esposa BB:
- a quantia de 89.900,00€ (oitenta e nove mil e novecentos euros), pela desvalorização sofrida no prédio sua propriedade, identificado em 1.º dos factos provados, na decorrência do derrame de combustível e contaminação sofrida no poço existente no aludido prédio;
- a quantia de 4.987,98€ (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) relativa a danos não patrimoniais sofridos pelos AA.;
- a quantia que seja fixada em liquidação prévia à execução de sentença, correspondente ao prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da água à rede pública que os AA. têm pago e que continuarão que pagar e que não teriam caso não tivesse sucedido o derrame, com o limite de 49.879,79€.
- às quantias referidas em a) e b) acrescem juros moratórios desde a citação das Rés até efectivo e integral pagamento, à taxa de juros civis;
Mais declarou a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, no referente à indemnização peticionada destinada às obras de colocação de contador e tubagem.

Apelou a Ré “BP”, com êxito, pois que a Relação a absolveu de todos os pedidos formulados pelos Autores, condenando a Ré DD-“RPI” apenas no pagamento aos Autores da quantia que seja fixada em liquidação prévia à execução de sentença, correspondente ao prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da água à rede pública que os AA tenham pago até fim de Março de 1993, com o limite de 49.879,79€.


Os Autores pediram revista, recurso que, como tal, lhes foi admitido.

Suscitada a questão prévia da impossibilidade de prosseguimento do recurso relativamente à Recorrente BB, por omissão de pagamento da taxa de justiça devida, a instância de recurso foi julgada extinta, por deserção, quanto a essa Autora.

Nas alegações apresentadas, ora prestáveis apenas ao Autor AA, o Recorrente pugna pela reposição do sentenciado na 1ª Instância, ao abrigo das “conclusões” que se transcrevem:

- DA ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTOS A FLS. 2024 E SGS.:
1 - O despacho que admitiu a certidão matricial junta aos autos pelos AA. com o seu requerimento de fls. 2024 e sgs. é tempestivo e legitimo nos termos do disposto no nº 2 do art. 264°, 266° e n° 2 do 524° do Cod. Proc. Civil, pois o documento admitido é pertinente e relevante para reparar o erro cometido pelo Tribunal de 1ª Instância, quanto ao facto instrumental - área do prédio pertença dos AA.- face ao critério utilizado pelo Tribunal para fixar o valor da indemnização que cabe aos AA. pela desvalorização do aludido prédio por não poderem utilizar mais a água do poço, em consequência do derrame de gasolina que contaminou o poço, à razão de 50 euros por metros quadrado.
2 - Aquele despacho de admissão da referida certidão matricial é irrepreensível à luz do disposto nos art. 249° do Cod. Civil e n° 2 do art. 524° e 666° do Cod. Proc. Civil, não tendo aqui aplicação o n° 1 do art. 523° do Cod. Proc. Civil, por aquela certidão, como bem se diz no despacho em apreço, não servir para prova de qualquer facto que estivesse em discussão, leia-se factos levados ao questionário, mas sim para prova de factos que já se encontravam assentes, por acordo das partes (constituição do prédio dos AA.- aI. A) da especificação), servindo apenas de instrumento para concretizar a área do prédio, podendo ser junto e admitido em qualquer estado do processo.
3 -Só com a fundamentação da sentença recorrida, é que os AA., aqui recorrentes, ao se aperceberem do erro que lavrou o Mmo. Juiz a quo quanto à área do prédio destes, viram necessidade de juntar certidão matricial, para comprovar tal erro, para além de esclarecerem que a certidão junta com a petição inicial não correspondia ao prédio pertença dos AA.
4 - Tal documento não foi impugnado pelas RR., apesar de devidamente notificadas para exercer o contraditório.
5 - Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se a douta decisão proferida pela 1ª Instância proferida a 11 de Novembro de 2008 que admitiu os documentos juntos com o nosso requerimento.
6 - A decisão recorrida, salvo o devido respeito, viola o disposto no art. 249° do Cód. Civil e art. 264°,266° e 524°, nº 2 do Cod. Proc. Civil.

- DA RECTIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE 21 DE JULHO DE 2008:
7 - Na resposta aos quesitos 26° e 27°, diz-se que o prédio dos AA., para além de servir de habitação, possui uma parte destinada à actividade industrial do A. marido (indústria transformadora de cortiça), outra parte arrendada actualmente para indústria de mobiliário e um quintal onde os AA. cultivam a sua horta e colhiam os frutos das suas árvores e que o facto destes ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio, em sede de ocupação urbana e na equação entre o valor do prédio e o valor passível de investimento, à razão de € 50,00/m2.
8 - Considerou o Tribunal de lª Instância na sentença proferida em Julho de 2008, servindo-se então de uma certidão matricial - que como se viu não corresponde ao prédio dos AA., e que havia sido junta por lapso por estes com a sua P.I., como correspondendo ao seu prédio - que o mesmo deteria uma área de 780 metros quadrados, pelo que multiplicando 50 euros por aquela área chegou ao montante de 39.000 euros, que fixou a título de indemnização por danos patrimoniais.
9 - A certidão matricial junta a fls. 2024 e sgs., correspondente ao prédio dos autores, resulta que o mesmo detém a área de 1796 metros quadrados (sendo 96 m2 da área coberta e 350 m2 de logradouro do prédio urbano 431 e 1350 metros quadrados do prédio rústico 847).
10 - Tal certidão não foi impugnada pelas RR., pelo que a mesma pode servir de prova, como já servira a certidão matricial junta com a petição inicial, para prova de um facto instrumental - a área do prédio dos AA, cfr. art. 264°, 265°, 266°, 484° e 490° do Cod. Proc. Civil.
11 - Assim sendo, estando assente, por confissão das RR., que o prédio dos AA. tem a área de 1796 metros quadrados, à luz dos citados normativos legais, no nosso modesto entender, nenhum obstáculo existe e existia, para que o Tribunal procedesse à rectificação da douta sentença, reparando o erro de cálculo em que havia incorrido.
12 - O nosso legislador, quando concedeu a possibilidade do Juiz nos termos do disposto no art. 667º do Cod. Proc. Civil, depois de proferir sentença ou mesmo qualquer despacho, proceder à respectiva rectificação, não a limitou, como salvo o devido respeito se parece fazer no douto acórdão a quo, aos casos de erros de escrita ou de cálculo, podendo-o fazer, no caso de quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
13 - Não houve qualquer beneficio dos AA., porque as RR. foram devidamente notificadas quer do pedido de rectificação e reforma da sentença quer da junção da certidão matricial para prova da área do seu prédio e no uso do seu direito ao contraditório, decidiram não impugnar aquele documento,
14 - A correcção da área do prédio pertença dos AA, e respectivo recalculo da indemnização (multiplicando o valor de 50 euros pelos 1796 metros da área do prédio, que alcança o resultado de € 89.800,00), não resulta de um erro de julgamento, mas sim de um erro de cálculo e escrita, pois entre a sentença e o despacho rectificativo de 11 de Novembro de 2008, não houve qualquer alteração no seu critério de avaliação dos danos ou divergência com a sua vontade real. Essa permaneceu inalterável, como é patente.
15 - Logo, deverá ser revogado o douto acórdão, mantendo a decisão proferida pela primeira instância em 11 de Novembro de 2008, rectificando a sentença proferia a 21 de Julho de 2008, condenando as Recorridas no pagamento de indemnização aos autores no montante de € 89.800,00, pela desvalorização do seu prédio em consequência do derrame de combustíveis que sofreu.
16 - O acórdão recorrido salvo o devido respeito viola o disposto no art. 249° do Cod. Civil e artigos 264º, 265º, 266º, 484°, 490° e 666° do Cod. Proc. Civil

- DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO,
17 - O Acórdão recorrido alterou as respostas dadas aos quesitos 27°, 39° e 45°, com base apenas na reapreciação da prova documental, mais propriamente dos docs. 3 a 7 juntos pela Ré CC-"BP" com a sua contestação.
18 - Documentos, esses, que a contrário do alegado pela Ré CC-"BP" e como por lapso se convenceram os Venerandos Desembargadores, foram impugnados pelos autores na sua réplica (cfr. artigo 13° - "nesta conformidade, impugna-se o teor dos documentos juntos pela Ré na sua douta contestação, sob o nºs. 1 a 9" - sic).
19 - Não apreciaram, pois, os Venerandos Desembargadores a prova testemunhal, pericial produzida em audiência de julgamento e que se encontra gravada ou mesmo a restante prova documental e relatórios periciais juntos aos autos, e que serviram para o Tribunal de 1ª Instância formar a sua livre convicção, sobre os factos constantes dos quesitos 27°, 39° e 45°.
20 - O Tribunal de 1ª Instância deu a resposta aqueles quesitos 27, 39° e 45°, entre outros meios, sopesando a prova testemunhal e esclarecimentos periciais que se encontram gravados e devidamente conjugados com restante prova documental e pericial (relatórios de peritos, resultados de análises periciais, etc. etc.).
21 - Não o fez, por isso APENAS com base nos documentos juntos aos autos, muito menos nos documentos juntos pela recorrida CC- BP com a sua contestação, que foram de resto impugnados, como se disse.
22 - Mais, os Venerandos Desembargadores apesar de não ter reapreciado os respectivos depoimentos e, acabam por os desvalorizar - sem ouvir sequer as suas razões de ciência que brilhantemente puderam prestar junto do Tribunal de 1ª Instância - ao se escrever:
" ... depoimentos de duas testemunhas, a saber EE, vizinho dos autores, habilidoso em projectos de construção e avaliador nas horas vagas e FF, com claro interesse nesta causa uma vez que é também autor numa outra acção contra as mesmas rés por causa do mesmo derrame, em que está em causa igualmente a desvalorização da sua propriedade, fronteira aos prédios ocupados pelos autores, arvorando os seus critérios e cálculos em idóneos e "cientificamente aceitáveis"- sic.
23 - Para alteração das respostas aos citados quesitos 27°, 39° e 45° pelos Venerandos Desembargadores impunha-se que os mesmos estivessem em condições de apreciar TODA a prova ou TODOS OS MEIOS DE PROVA, com a mesma "amplitude" em que se alicerçou a 1ª Instância para dar as respostas aos quesitos, que deu, o que não podiam, uma vez que a Recorrente CC-"BP" no seu recurso de Apelação não impugnou a matéria de facto com base na prova gravada e como tal não juntou transcrição dos depoimentos (testemunhal e pericial que importaria aquela alteração), "mediante escrito dactilografado das passagens da gravação em que se funda - cfr. art. 712, nº 1 aI. a) e art. 690º-A do Cod. Proc. Civil, versão do DL 39/95 de 15 de Fevereiro.
24 - Também o Tribunal recorrido não poderia efectuar a alteração àquela matéria de facto, com base em qualquer documento superveniente que por si só fosse suficiente para destruir a prova em que as respostas assentaram - aI. c) do nº 1 do art. 712° do Cod. Proc. Civil na redacção aplicável aos presentes autos, porque tal hipótese não ocorreu.
25 - Afastadas as hipóteses das aI. a) e c) do nº 1 do art. 712° do Cod. Proc. Civil, só poderiam ser alteradas as respostas aos quesitos 27°, 39° e 45° do Questionário, se os elementos fornecidos pelo processo impusessem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
26 - Já vimos que os Venerandos Desembargadores, transcrevendo as doutas alegações apresentadas pela Apelante CC-"BP", alicerçaram a alteração às respostas aos quesitos 27°,39° e 45°, nos termos em que o fizeram, com base nos documentos que a Apelante juntou com a sua contestação, mais propriamente Docs. 3, 4, 5, 6 e 7, que
27 - Os ditos documentos, são documentos particulares, emitidos pelos ditos laboratórios, ou seja por terceiros, inserindo-se dentro da prova pericial, pois resultam da percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, que detêm conhecimentos especiais que os julgadores não possuem - cfr. art. 388° do Cod. Civil
29 - Tais documentos, constituindo prova pericial/testemunhal, a força probatória das suas apreciações e respostas é fixada livremente pelo Tribunal - cfr. art. 389º do Cod. Civil, sendo que foram devidamente e livremente sopesados pelo Tribunal de 1ª Instância, devidamente conjugados com os demais meios de prova - veja-se as respostas aos quesitos 37°, 38 e 40.
30 - Acresce que tais documentos foram impugnados pelos autores na sua réplica, pelo que nos termos do disposto no art. 376° do Cod. Civil, as declarações neles exaradas não constituem prova plena,
31 - Mais, os ditos documentos não correspondem a qualquer declaração "confessória" pelos autores, pelo que também por aqui não têm os mesmos força probatória plena - cfr. art. 358° do Cod. Civil.
32 - Não tendo os ditos documentos força probatória plena, estava a Relação impedida de proceder à alteração das respostas aqueles quesitos 27°, 39° e 45°, nos termos da aI. b) do nº 1 do art. 712° do Cod. Proc. Civil.
33 - Ao fazê-lo, exorbitou a Relação, nos temos sobreditos, das circunstâncias definidas pelas aI. a), b) e c) do nº 1 art. 712° do Cod. Proc. Civil, na redacção aplicável aos presentes autos, pelo que deverá revogada aquela decisão de alterar as respostas aos quesitos 27°, 39° e 45°, por violar aqueles dispositivos legais, devidamente conjugados com o disposto no art. 358°, 366°, 376°, 388°, 389° do Cod. Civil, a contrario, devendo manter-se as respostas dadas aqueles quesitos pelo Mero Juiz da 1ª Instância.
34 - Aliás, só dessa forma se evita a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 12° e 20° - que não foram impugnadas - e a resposta dada ao quesito 45°, após a alteração efectuada pela Relação, pois resultaria da matéria de facto assente que o poço dos AA. foi um dos sistemas de captação de água contaminado pelo derrame ocorrido em Setembro de 1992, que em Maio de 2008 o mesmo poço dos AA. continuava contaminado, impróprio para consumo, mas sabe-se lá porquê????? desde Fevereiro de 1993 que a água do mesmo poço estava descontaminada!!!!, impedindo o próprio Supremo Tribunal de Justiça, fazer boa aplicação do direito, com tamanha contradição!!!!!
35- O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, está impedido de julgar ou apreciar a matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. n° 2 do art. 722° do Cod. Proc. Civil), cabendo no âmbito da sua competência cognitiva a censura do uso que de tais poderes tenha feito a relação (hipótese em que esta alterou aquela decisão), se ela não se conteve dentro dos condicionalismo legais constantes do nº 1 do citado art. 712°.
36 - Deverá, então, ser revogado o douto acórdão recorrido na parte em que alterou as respostas aos quesitos 27°, 39° e 45°, mantendo as respostas dadas aos mesmos quesitos pelo Tribunal de 13 Instância, uma vez que o Tribunal recorrido alterou aquelas respostas exorbitando dos condicionalismos impostos no nº 1 do art. 712°, do Cod. Proc. Civil.

- DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO,

- QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS RR. PELA INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS
37 - No acórdão recorrido, face às alterações da matéria de facto julgada provada, vêm a RR. absolvidas dos pedidos formulados pelos AA., condenando apenas a ré DD-"RPI" a pagar àqueles a quantia que vier a ser fixada em liquidação prévia à execução de sentença, correspondente ao prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da água à rede pública que os AA. tenham pago até fim de Março de 1993, com limite de € 49.879,79.
38 - Com base na factualidade assente, recai sobre as RR. as presunções de culpa, designadamente a estipulada no nº 1 do artigo 493° do Cod. Civil, pelo especial dever de vigilância que impendia sobre as mesmas, a propósito da exploração daquele posto de abastecimento de combustíveis "L...".
39 - Ambas as RR. tinham em seu poder o posto de abastecimento denominado "L...", a Ré DD-RPI, por ser dona e se encontrava a explorar aquele Posto de venda de Combustíveis, a Ré CC-BP por ter assumido contratualmente a manutenção de todo o equipamento que ali montou - designadamente tanques, bombas e tubagens) para proporcionar a venda de combustíveis ao público naquele local, que funcionava com a sua imagem, por isso é que mal tomou conhecimento do derrame encabeçou toda a iniciativa no sentido de reduzir o impacto ambiental e prejuízos causados a terceiros.
40 - Assim, tendo ficado provado que foi uma ruptura que ocorreu num tubo que provocou o derrame sobredito que causalmente afectou o direito de propriedade dos Autores e impendendo um especial dever de vigilância sobre ambas as RR, sobre o regular funcionamento do posto de combustível, estão as mesmas solidariamente obrigadas a indemnizar os Autores pelos prejuízos sofridos, causados por aquele derrame.
41 -Mas a responsabilidade de ambas as RR. pela indemnização dos AA. pelos prejuízos sofridos, resulta também da presunção de culpa atribuída a quem prossegue actividades que pela sua própria natureza são perigosas ou tal perigosidade resultar dos meios utilizados, como sucede com a actividade de venda de combustíveis prosseguida por ambas as RR.- cfr. n° 2 do art° 493° do Cod. Civil
42 - Nesta fase, incumbe-nos chamar à atenção deste Alto Tribunal para os facto do douto acórdão recorrido, aplicar as regras do direito a factos que não foram considerados provados, nomeadamente:
- não ficou provado que a recorrente apenas prestava assistência técnica à Ré DD-RPI, pelo contrário provou-se que: "Era a primeira Ré quem tinha a incumbência de efectuar a manutenção de todo o material existente no posto de abastecimento, em particular do equipamento destinado à venda do combustível" (Resposta ao 95 do questionário);
- Quanto à propriedade dos depósitos e bombas de abastecimento de combustíveis é a própria ré CC-"BP", envolvendo é certo alguma contradição, que confessa que "Muito embora esse material fosse da CC-M... ele foi colocado no Posto de Abastecimento de Combustíveis da DD-RPI e entregue por empréstimo à DD-RPI"- 4º parágrafo da pág. 39 das suas doutas alegações de recurso de apelação - nada disto foi provado;
- Por outro lado a aI. I) da especificação não resulta que os depósitos e as bombas de gasolina eram propriedade da DD-RPI., apenas que a estação de serviço e o posto de abastecimento pertenciam à DD-RPI, mas tal não significa que os ditos depósitos e bombas de gasolina lhe pertencessem, muito pelo contrário, como bem anotou o Merº Juiz da 1ª Instância, a Ré CC-"BP", por via do contrato celebrado com a DD-RPI, junto aos autos, tinha direito em proceder ao levantamento daqueles materiais em caso de incumprimento por parte da DD-RPI, o que pressupõe que de facto aqueles (equipamentos que constituem os Posto de Abastecimento) eram pertença da CC-M..., agora CC-"BP";
- Sem esquecer que durante este tempo todo, os dito posto de Abastecimento sempre teve a "imagem" CC-M..., com colocação de reclames luminosos e símbolos da CC-M...;
- Não ficou provado que a 2ª Ré DD-RPI, nunca tivesse preenchido as folhas de controlo de flutuação de produtos, nem verificara as quantidades de produto ao contrário do que sustenta a recorrente. O que resulta da resposta ao nº 54 do questionário é que não era o Dr. GG o responsável pelo preenchimento das ditas folhas de controlo e por isso o mesmo comunicou que nunca tinha preenchido aquelas folhas de controlo ou verificado as quantidades de produto, porque essas tarefas eram efectuadas por outro responsável da DD-RPI;
- Ao contrário do sustentado pela ré CC-"BP" esta tinha condições para verificar e controlar os níveis de produto (combustível) dentro dos tanques, efectuando as medições entre o produto vendido e o existente no tanque, para além das leituras que fazia aquando dos sucessivos reabastecimentos, como está provado - resposta ao n° 50 do Questionário;
- A actividade da Ré CC-"BP" de fornecimento de combustível à DD-RPI é também uma actividade perigosa, tanto mais que o combustível que a recorrente inseria para o interior dos depósitos existentes nas bombas pertença da DD-RPI, continuavam a pertencer à CC-M..., enquanto não fosse revendido ao público, daí a necessidade da recorrente controlar e verificar os níveis de combustível no interior dos depósitos.
43 - Além do mais foi a Ré CC-"BP" a responsável pela substituição das anteriores bombas e depósitos, pertença da HH-S... em 1991 pelos depósitos e bombas que estiveram na origem do derrame de gasolina aqui em apreço e, tendo o derrame de combustível ocorrido em consequência de abatimento do piso, que provocou a compressão e ruptura do tubo flexível que se encontrava montado sob piso de paralelos e sobre areia e restos de tijolos, quando devia ter sido instalado envolto apenas em areia - Resp. ao 68 do Questionário e de ser ela quem tinha a incumbência de efectuar a manutenção de todo o material existente no posto de abastecimento, em particular do equipamento destinado à venda do combustível (Resposta ao n° 65 do Questionário), são ambas as RR. solidariamente responsáveis pela indemnização dos danos sofridos pelos Autores em consequência do derrame aqui em apreço.
44 - Os restantes pressupostos - além da culpa - para responsabilizar as RR. pela reparação dos prejuízos causados, a título de responsabilidade civil, (art. 483º do Cod. Civil), estão verificados. O facto - derrame - ; a ilicitude do facto - violação e perturbação do direito de propriedade dos AA. sobre o seu prédio, bem como seu direito de personalidade, mais propriamente o direito à tranquilidade, sossego e qualidade de vida-; o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente - naquelas circunstâncias concretas, seguindo o critério de bonnus paterfamilias, impunha-se que as RR. tivessem outro tipo de cuidados por forma e evitar e prevenir o derrame -; o dano - desvalorização do prédio, a privação da utilização da água, a perda de tranquilidade e sossego provocados pelo dito derrame -; e finalmente o nexo de causalidade adequada - não fora aquele derrame e os AA. não teriam sofrido os danos cuja reparação peticionam.
45 - Finalmente, sempre as RR. presumem-se culpadas pela eclosão do derrame e como tal obrigadas a indemnizar os AA. pelos danos sofridos, nos termos do disposto no art. 41 da Lei de Base do Ambiente - Lei 11/87 de 07/04, que estipula a obrigação de indemnização, independentemente de culpa, sempre que um agente cause danos significativos no ambiente.
46 - Em relação ao pedido de indemnização formulado pelos AA. ainda a título de danos patrimoniais, pela desvalorização sofrida pelo seu prédio derivado do facto de os AA. e seus sucessores não poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, deve esta ser fixada em € 89.800,00, seguindo-se o critério utilizado pela 1º Instância - resposta ao quesito 27 - desvalorizando o prédio à razão de 50 euros pelos 1796 metros quadrados que detém.
47 - Relativamente aos danos não patrimoniais, os AA. peticionam uma indemnização para reparação/compensação da forte angústia, desgosto, ansiedade e sério receio (art. 44 a 51 da petição inicial), factos esses que foram julgados provados - resposta aos quesitos 28°, 29°, 30°, 31 0, 33° e 34°).
48 - Tais factos, salvo o devido respeito são graves, merecendo a tutela do direito, como tal deverão ser reparados mediante a atribuição aos AA. de uma compensação pecuniária equitativa, pelo que tendo em consideração o grau de culpa dos agentes, situação económica destes e dos lesados é justo e equitativo a atribuição de uma compensação pelos danos não patrimoniais no valor de € 4.987,98, ou seja 1.000.000$00.
49 - Quanto à indemnização pelo prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da água à rede pública que terão de suportar e não teriam caso não tivesse ocorrido o derrame, não está o Tribunal em condições de o fixar, por não se ter feito prova capaz quanto á sua real extensão, pelo que deverá ser relegada a sua quantificação para fase anterior à execução de sentença.
50 - A decisão recorrida aos absolver as RR. dos pedidos formulados pelos AA. violou o disposto no n° 483, n° I e n° 2 do art. 493°, 494°, 496°, 497°, 562°, 563°, 564° e 566° do Cod. Civil e art. 41 da Lei de Bases do Ambiente - Lei 11/87, de 07/04.

A Recorrida CC“BP – P...” respondeu.
Suscitou, ao que aqui releva referir, a questão da irrecorribilidade da matéria relativa à modificação da matéria de facto efectuada pela Relação relativamente ás respostas aos quesitos 27º, 39º e 45º e alegou e concluiu em defesa da manutenção do julgado





2. - Para decidir, perfilam-se, assim, as questões que a seguir se enunciam, cuja ordem lógica e cronológica de apreciação deverá também ser a que se indica:

A. - Admissibilidade do recurso na parte em que tem por objecto a impugnação da alteração das respostas aos quesitos 27º, 39º e 45º efectuada pelo Tribunal da Relação (questão prévia);
B. - Apreciação, sendo caso disso, da questão da invocada ilegalidade da modificação operada nessas respostas para “não provado”, o primeiro, e “provado”, os demais (conclusões 17 a 33);
C. - Legalidade da decisão que procedeu à “rectificação” da sentença, mediante a admissão de certidão matricial para prova da área do prédio dos Autores (conclusões 1 a 16);
D. - Fundamento e medida da responsabilidade das Rés pela indemnização dos danos sofridos pelos Autores.



3. - Questão prévia da admissibilidade do recurso quanto à impugnação da alteração da matéria de facto.

A Recorrida opõe a impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso quanto à impugnação da modificação das respostas aos quesitos 27º, 39º e 45º, argumentando que o recurso da decisão está vedado pelo n.º 6 do art. 712º CPC, nem ocorre nenhuma as excepções previstas no n.º 2 do art. 722º.

A Recorrente pediu a revogação do decidido com fundamento em que a Relação procedeu às modificações das respostas apenas com base em documentos particulares, que tinham sido impugnados, sem que tivesse sido impugnada a decisão da matéria de facto com base na prova gravada, pelo que não se verificavam os requisitos de qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 712º CPC.


No recurso de apelação a então Recorrente e ora Recorrida CC-“BP” pediu a alteração das respostas, de “não provado” para “provado”, aos quesitos 39º e 45º, com base nos “documentos existentes nos autos relacionados com as respectivas matérias de facto”, designadamente boletins de análises e relatórios de três organismos juntos aos autos.
Quanto à resposta ao quesito 27º, argumentou que os elementos de prova existentes nos autos impunham que fosse “não provado”.

Conhecendo da questão, no acórdão impugnado, depois de se fazer notar que a impugnação não assenta na prova gravada, julgou-se “não provado” o quesitado sob o n.º 27º, com fundamento em que a resposta é manifestamente excessiva e conclusiva, além de se basear apenas em depoimentos de duas testemunhas com claro interesse na causa e de não se ter provado a origem concreta e o momento em que ocorreu a contaminação relevante, e julgaram-se “provados” os quesitos 39º e 45º com fundamento em que foram juntos vários boletins de análises, não impugnados nem declarados falsos, aceites para julgar “provados” os quesitos 37º, 38º e 40º e inexplicavelmente não aceites para julgar nos mesmos termos quanto àqueles.

Ora, assim sendo, o que a ora Recorrente põe em causa é o uso feito pela Relação das normas do art. 712º CPC, que entende indevido a pretexto de não se verificarem os requisitos exigidos pelas alíneas do n.º 1 do preceito, vale dizer, por ter sido violada a lei processual quanto à possibilidade de alteração da matéria de facto.



Assim enunciados os termos da questão, importa responder-lhe, o que vale por saber se o Supremo pode exercer censura sobre o procedimento do Tribunal recorrido ao agir como agiu.

É certo que, como diz a Recorrida, o Supremo só conhece, em regra, de matéria de direito, com o âmbito fixado no art. 722º, e que das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 a 5 do art. 712º CPC não cabe recurso para o STJ.

Seguramente que não está em causa qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 722º em que, excepcionalmente, o Supremo conhece da matéria de facto. Trata-se, aí, de violações de direito probatório material.


A questão, aqui, é de apreciação do âmbito de aplicação da proibição do referido n.º 6 perante uma modificação da matéria de facto efectuada a coberto da invocação dos n.ºs 1 e 2 do art. 712º.

A norma foi acrescentada pelo DL n.º 375-A/99, de 20-9, para ser aplicável apenas aos processos que se iniciassem após a sua entrada em vigor.
Objectivo declarado pelo legislador foi, como se pode ler no relatório do diploma, eliminar o recurso para o Supremo “das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do art. 712º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico”.
Disposição de carácter inovador, pois que, pretendendo, embora, pôr termo a divergências doutrinais e jurisprudenciais, o que aponta para a natureza interpretativa da norma, com a inerente aplicabilidade imediata, o legislador relegou-a para os processos novos.

Ao tempo do aditamento da norma era jurisprudência pacífica não poder o Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes de alteração e anulação, do mesmo passo que se entendia que, tendo procedido a alterações, não estava o Supremo impedido de apreciar o uso feito daqueles poderes, no seu aspecto formal, pois que se tratava, então, de averiguar se a Relação se contivera dentro dos limites estabelecidos pela lei, por tal constituir matéria de direito.
Já não podia, em caso algum, sindicar a apreciação das provas feita pela Relação, bem como a fixação dos factos materiais da causa, para além dos apertados limites estabelecidos pelo art. 722º-2, ou seja, quando ocorresse ofensa de prova legal.
Entendia-se, em suma, que o Supremo podia apreciar se a Relação observou as condições impostas pela lei – art. 712º e preceitos de direito probatório substantivo - para alteração da matéria de facto, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, mas já não exercer censura sobre o modo como foram utilizados os poderes quando respeitadas as ditas condições.

Perante a natureza assumidamente inovadora e a declarada intencionalidade de pacificação da jurisprudência, parece que não pode deixar de entender-se que a proibição do recurso pretendeu abranger tanto as decisões negativas, como as positivas.

O que, porém, se questiona é o pressuposto de que partiu o legislador, ou seja, em que consistia o “âmbito de admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico”.
Consistia provavelmente na consideração da insindicabilidade do não uso, por oposição à censurabilidade do uso.
E, a ser assim, perante um contraste e confronto assumidos em tal singeleza, o n.º 6 do art. 712º tinha, como tem, toda a razão de ser.
Com efeito, uso e não uso, decisões negativas e positivas, desde que fundadas em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador – documentos não dotados de força probatória plena, perícias e depoimentos de testemunhas (art. 655º-1 CPC) -, reportam-se à valoração da matéria de facto, encerrando pronúncia sobre matéria de fato, que ao Supremo é vedado conhecer, havendo, por isso, de situar-se no mesmo patamar.

Ora, como já se referiu, quanto ao uso, o que vinha sendo entendido, sem discussão, era que o poder de censura do Supremo se restringia ao dito aspecto formal, tudo aquém das questões de facto que os arts. 712º e 722º vedam, ou seja, da valoração da prova de livre apreciação.

Nesta conformidade, continua a entender-se estarem sujeitas à censura do Supremo as irregularidades cometidas pela Relação “a montante” da reavaliação da factualidade impugnada, “um prius, de resto, condicionante, quer do uso, quer do não uso, dos seus poderes de modificabilidade da matéria de facto” (ac. STJ de 13/11/2003), sejam violações da lei do processo ou de normas de direito probatório material, o que tudo é matéria de direito.
Assim, todos estarão de acordo que se, por exemplo, a Relação decide não alterar a matéria de facto com o fundamento de não ter ou não poder reapreciar a prova gravada, ou por desconsiderar a força probatória de determinado documento ou da confissão de um facto, estaremos perante abstenção ou não uso resultante da violação de um iter procedimental ou de normas que a irrecorribilidade não pode cobrir.
Do mesmo modo, quando a alteração/uso não respeite os pressupostos fixados pelo art. 712º para a sua aplicação, desde logo se, por exemplo, a Relação não dispunha de todos os elementos de prova, em posição idêntica á 1.ª instância, ou se atribuiu a um meio de prova força probatória que a lei lhe não conferia.
Exercidos os poderes de modificação à margem da lei, está-se fora do domínio de aplicação do art. 712º e, consequentemente, perante a sua violação directa ou indirecta, perante uma ilegalidade não subtraída ao recurso.


Quando assim é, como no caso acontece, o conhecimento do objecto do recurso relativamente à impugnação das modificações introduzidas na matéria de facto, nos termos em que vem proposto, não está vedado a este Tribunal Supremo.



4. Modificação da matéria de facto pela Relação.

Adquirido que não está subtraído ao Supremo saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, pois que é matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, resta solucionar este ponto e extrair as pertinentes consequências.

4. 1. - No quesito 27º perguntou-se se “O facto de os autores ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio nunca inferior a 20.000.000$00?”, tendo obtido como resposta que “O facto de os AA ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio, em sede de ocupação urbana e na equação entre o valor do prédio e o valor passível de investimento, à razão de € 50,00/m2”, resposta que se baseou nos depoimentos prestados por duas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.

A Relação, depois de assinalar que não tinha sido impugnada a matéria de facto com fundamento na prova gravada, considerou vagos os depoimentos e interessados os respectivos autores.
Depois, lançando mão de resultados de análises juntas com a contestação, alterou a resposta para “não provado”.

Ora, o conteúdo desses resultados e dos documentos que os reflectem foi impugnado na réplica e aos documentos não se encontra atribuída força probatória plena, pelo que não se verifica a hipótese prevista em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 712º.

De resto, a ter-se por admissível a alteração fundada na força probatória plena dos documentos, sempre haveria de considerar-se que, consistindo o facto na resposta a um quesito – que não poderia ter sido formulado -, a modificação teria de ser para “não escrita” a resposta, com aquisição do facto provado pelo contido no documento, que não para “não provado” ou “provado” – arts. 511º-1 e 646º-4 CPC e 393º-2 C,. Civil.

Consequentemente, a alteração, nos termos e com o fundamento com que teve lugar, estava vedada à 2ª Instância.


Mas, atenção!
Escreve-se no acórdão, sem daí extrair qualquer consequência, que a resposta em causa é uma resposta confusa e manifestamente excessiva.
E crê-se que assim será, efectivamente.

O art. 664º, 2ª parte do CPC dispõe que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, salvo o disposto no art. 264º, preceito que não interessa analisar.
É pacífico o entendimento que a sanção correspondente à violação do comando daquele preceito, quando decorrente de decisão de matéria de facto incluída em questionário, é a de se considerarem não escritas as respostas que excedam o âmbito da questão de facto a que o quesito se reporta, nos termos previstos no n.º 4 do art. 646º, por analogia.
Em regra, pois, se as respostas ultrapassam o âmbito da matéria quesitada, em termos não comportáveis, no articulado pelas partes, têm de ser limitadas ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite (A. REIS, ”Anotado”, IV, 500 e 547).

A questão de saber se determinada resposta deve considerar-se excessiva (e, consequentemente, não escrita) tem de aferir-se, apenas, pelo seu cabimento nos contornos da matéria alegada, que não estritamente pelos do ponto de facto (quesito) a que a resposta respeita.
Por outro lado, há que ter em consideração que nada impõe ao julgador que aos quesitos responda apenas “provado” ou “não provado”.
As respostas podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham no círculo da matéria alegada.
E não raramente o tribunal se vê perante a necessidade de assim proceder, como forma de traduzir convenientemente o seu pensamento e em homenagem ao princípio fundamental do conhecimento da verdade material (art.265º-3).
Pode, pois, e deve o tribunal explicitar o que considera provado, podendo a resposta ser reformulada em termos diversos do quesitado, posto que se contenha nos limites atrás enunciados.

Ora, perguntando-se se “o facto de os AA. ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio – destinado a habitação, a actividade industrial e quintal - nunca inferior a 20 000 000$00”, reflectindo o alegado nos artigos 41º e 42º da petição inicial, o segmento da resposta em que se faz constar que a desvalorização se verifica “em sede de ocupação urbana e na equação entre o valor do prédio e o valor passível de investimento, à razão de 50,00€/m2”, extravasa o âmbito do quesito, respondendo-se em termos que não só não se incluem no que foi perguntado como ainda são estranhos ao contido no vertido no articulado da Parte.
Não se está, consequentemente, perante uma resposta meramente explicativa, mas perante uma resposta claramente excessiva, designadamente na parte em que, em cúmulo com a referência à ocupação urbana, põe em equação o valor do prédio e um valor passível de investimento.

Impõe-se, pois, qualificando o vício e extraindo dele as devidas consequências, considerar não escrita a resposta em causa, no referido trecho tido por excessivo, fixando-se ao facto 27. a seguinte redacção: “O facto de os AA. ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio”.



4. 2. - Relativamente aos factos aditados, em virtude da alteração para “provado” das respostas aos quesitos 39º e 45º, versando matéria alegada pela Ré CC-“BP”, fundou a Relação a alteração em documentos juntos pela mesma Ré (boletins de análises), que teve por não impugnados e em cujo conteúdo alicerçou as respostas a pretexto de o Julgador da 1ª Instância ter aceite tais documentos para julgar provados os quesitos 37º, 38º e 40º e não o ter feito relativamente àqueles.

Ora, antes de mais terá havido lapso ao considerar que o teor dos aludidos documentos não foi objecto de impugnação, como efectivamente foi, na réplica.
Depois, sobre os referidos quesitos foram inquiridas testemunhas, como se vê das actas de fls. 1927, 1940 e 1957, além de terem sido prestados esclarecimentos na audiência de julgamento.

Não foram, pois, os referidos elementos analíticos - de conteúdo impugnado e, por isso, destituídos de força probatória plena - os únicos meios de prova utilizáveis ou utilizados nas respostas modificadas, pelo que, também aqui, a alteração não respeitou os requisitos de modificabilidade da matéria de facto exigidos pelo art. 712º-1 CPC e suas alíneas.

Valem, consequentemente, as respostas da 1ª Instância, com eliminação dos factos aditados no acórdão recorrido.



5. - No seguimento do decidido, a matéria de facto a considerar fica assim fixada:

1. Por escritura de partilha outorgada por óbito de II, na Secretaria Notarial da F..., notário do primeiro cartório, em 2 de Julho de 1975, foi adjudicada à A. a nua propriedade de um prédio misto constituído por casa de habitação e anexo de cultura e suas pertenças, situado no lugar do M..., freguesia de M..., a confinar do norte com o casal, do sul com JJ, do nascente com a estrada e do poente com LL, omisso na Conservatória e inscrito na matriz sob os artigos ... e ... e ..., urbano, e ... e ... e ... rústico, com o valor de 44.980$00 (al. A) Especificação).
2. Os AA., por si e antepossuidores, há mais de vinte, trinta e quarenta anos que vêm pagando as contribuições e impostos e ocupando o prédio referido em 1. (Resp. 1.º Questionário).
3. Como se fosse coisa sua, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém (Resp. 2.º a 5.º Questionário).
4. Nos limites das freguesias de M... e S... M... de L..., existe um posto de abastecimento e estação de serviço, conhecido por “L...”, abastecido pela “M...”, mas pertença da DD, que também o explora (al. B) Especificação).
5. O posto referido em 4. fica a cerca de 5 metros do prédio referido em 1. (Resp. 6.º Questionário)
6. No princípio de Setembro de 1992, alertados por alguns moradores do local do cheiro a gasolina existente nos seus poços de água, foi detectado pelos serviços técnicos das RR. uma ruptura num tubo flexível que liga a bomba submersível de compressão à bomba de abastecimento (al. C) Especificação).
7. Causando derrame no subsolo de pelo menos 6.500 litros de gasolina Super (al. D) Especificação e Resp. 7.º Questionário).
8. O referido em em 6. ocorreu em 8 de Setembro (Resp. 9.º).
9. O derrame de gasolina super no subsolo contaminou vários poços de água particular, bem como a toalha freática e os solos (Resp. 11.º).
10. O poço dos AA. foi um dos sistemas de captação de água que foi contaminado (Resp. 12.º Questionário).
11. Na data referida em 6. atingiu níveis de explosividade (Resp. 13.º).
12. Por isso, por ordem dos técnicos encarregados pelas RR. foi retirado e desactivado o motor eléctrico que captava água no poço dos AA (Resp. 14.º Questionário).
13. O posto de abastecimento foi encerrado ao público para reparação da avaria (al. E) Especificação).
14. O referido em 12. ocorreu entre 9 de Setembro de 1992 e 24 de Setembro de 1992 (Resp. 10.º Questionário)
15. O sócio gerente da 2.ª Ré abasteceu água desde que o motor eléctrico do poço dos AA. foi desactivado e retirado, através de uma ligação com mangueira, vinda do seu prédio particular com o referido em 1. (al. F) Especificação).
16. A qual é destinada pelos AA à rega do seu quintal (Resp. 21.º Questionário).
17. Com a colocação do contador e tubagem entre a rede pública e o depósito existente na sua propriedade, os AA. terão de gastar a quantia de 160.000$00 (al. G) Especificação).
18. O poço do prédio referido em 1. situa-se a montante da mina de água contaminada (al. H) Especificação).
19. O poço dos AA. captava água para consumo doméstico, para a rega do quintal e fins industriais (Resp. 15.º Questionário).
20. Na data da instauração da acção ainda decorriam actividades para descontaminação da toalha freática, dos poços e dos solos e subsolos (Resp. 16.º Questionário).
21. O poço dos AA. continua contaminado com os teores de hidrocarbonetos impróprio para consumo (Resp. 20.º Questionário).
22. Para os actos de higiene pessoal ou preparação e confecção de refeições utilizam a água que em primeiro lugar iam buscar a uma fonte pública em Sermonde (Resp. 22.º Questionário).
23. Depois e até à data começaram a buscar a água a uma fonte pública existente perto do prédio referido em 1. abastecido pela rede pública (Resp. 23.º Questionário).
24. A partir do derrame os AA jamais puderam usar a água do poço para o referido em 19. (Resp. 24.º Questionário).
25. O consumo e aluguer da água da rede pública que os Autores terão de pagar importará numa quantia concretamente não apurada, mas correspondente ao período temporal até à recuperação total do estado da água à situação anterior (Resp. 25.º).
26. O prédio dos AA. para além de servir de habitação, possui uma parte destinada à actividade industrial do A. marido (indústria transformadora de cortiça), outra parte arrendada actualmente para indústria de mobiliário e um quintal onde os AA. cultivam a sua horta e colhiam os frutos das suas árvores (Resp. 26.º Questionário).
27. O facto de os AA. ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio (Resp. 27.º Questionário, parte mantida).
28. Os AA. até à data do derrame utilizavam os frutos que colhiam das árvores de fruto (Resp. 28.º Questionário).
29. De um momento para o outro começam a sentir um sabor esquisito na água que coincide com alguns problemas do foro digestivo do A. marido e passado algum tempo, seu filho mais velho (Resp. 29.º).
30. São surpreendidos com o facto de não poderem continuar a utilizar a água do seu poço (Resp. 30.º Questionário).
31. E de terem que retirar o motor eléctrico, por haver possibilidades de uma explosão (Resp. 31.º).
32. Tais factos incutiram nos AA suspeição, angústia e desespero (Resp. 33.º Questionário).
33. Os AA deixaram de colher os frutos existentes no seu prédio (Resp. 34.º Questionário).
34. O derrame de gasolina super contaminou o solo no local orientando-se, através das linhas laminares das rochas mico-xistosas, para uma mina de água próxima e dai para poços a ela anexos, a jusante do posto de abastecimento (Resp. 35.º Questionário).
35. O poço do prédio id. em 1. foi afectado por vapores originados pela gasolina derramada, provindos da mina de água (Resp. 36.º).
36. Em 9/10/92, tal poço apresentou teores de hidrocarbonetos dissolvidos na água no valor de 0,49 mg/l (Resp. 37.º Questionário).
37. Que desaconselhavam a sua utilização para consumo humano (Resp. 38.º Questionário).
38. Sendo imprópria para consumo humano, independentemente do teor dos hidrocarbonetos (Resp. 40.º Questionário).
39. Em 09/09, havia índice de explosividade, de valor concretamente não apurado (Resp. 42.º Questionário).
40. A explosão só é possível entre 80 e 100% (Resp. 43.º).
41. A estação de serviço e o posto de abastecimento pertencem à DD-R.P.I., com material operado pela mesma, através de pessoal à ordem desta e com produtos a esta pertencentes (al. I) Especificação).
42. Só posteriormente à detecção da ruptura que provocou o derrame as RR. diligenciaram por ter uma protecção mais forte da tubagem (Resp. 17.º Questionário).
43. Os depósitos e bombas foram substituídos pelas RR. em meados de 1991, quando o posto de abastecimento “L...” deixou de ser abastecido pela HH-“S... P..., S.A.” e passou a ser abastecida pela 1.ª Ré (Resp. 18.º Questionário).
44. As obras de instalação dos novos depósitos e bombas decorreram sobre a orientação das RR (Resp. 19.º).
45. A 1.ª Ré contratou com empreiteiros especializados as obras de instalação de tanques, tubagens e bombas (Resp. 48.º Questionário).
46. Essas obras foram vistoriadas e licenciadas pela Direcção Geral da Indústria e Energia do Norte e a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (Resp. 49.º Questionário).
47. Concluída a instalação, foi entregue para operação à DD-R.P.I. (Resp. 50.).
48. Essa operação carece de controlo de flutuação de produtos (Resp. 51º).
49. Preenchendo a folha de controlo de flutuação que a 1.ª Ré fornece a os revendedores para verificação de diferenças de produto nas bombas e comunicando a esta a existência das diferenças (Resp. 52.º Questionário).
50. Sendo este um dos meios, a par da medição efectuada pelo motorista que efectuava os abastecimentos, de detectar eventuais avarias nos aparelhos de medição do produto vendido e eventuais derrames (Resp. 53.º Questionário).
51. Após o derrame foi comunicado aos funcionários da 1.ª Ré pelo gerente da DD-R.P.I. Dr. GG que nunca preenchera as folhas de controlo de flutuação de produtos, nem verificara as quantidades de produtos, tendo assim comunicado porque não era esse gerente o responsável pelo preenchimento de tais folhas (Resp. 54.º).
52. O preenchimento das folhas pela DD-R.P.I. evidenciariam a perda de produto logo que começasse a verificar-se (Resp. 57.º Questionário).
53. Permitindo uma actuação imediata e uma limitação do derrame a uma centena de litros (Resp. 58.º Questionário).
54. O que possibilitaria uma rápida e eficaz recuperação do produto e descontaminação do solo no local (Resp. 59.º).
55. Sem qualquer contaminação da vizinhança e do poço da A. (Resp. 60.º).
56. A Ré DD-R.P.I. suportou as despesas de ligação de água para os AA., à rede pública (Resp. 64.º Questionário).
57. Era a 1.ª Ré quem tinha a incumbência de efectuar a manutenção de todo o material existente no posto de abastecimento, em particular do equipamento destinado à venda do combustível (Resp. 65.º).
58. Acordaram as RR. em que a 1.ª Ré procederia à colocação, montagem e manutenção de todo o material necessário para o comércio de combustível, acordando nos termos que constam de fls. 106 e sgs (Resp. 66.º Questionário).
59. O derrame de combustível ocorreu por ter havido abatimento do piso, que provocou a compressão e ruptura do tubo flexível que se encontrava montado sob piso de paralelos e sobre areia e restos de tijolos, quando devia ter sido instalado envolto apenas em areia (Resp. 68.º).





6. – Rectificação da sentença.

Nos autos foi proferida sentença em 21.07.2008, que foi rectificada nos termos do despacho de 11.11.2008.

Ora, nos termos do disposto nos arts. 670º, nº 2 e 667º, nº 2, CPC, a decisão de rectificação de 11.11.2008 é complemento e parte integrante da sentença proferida, substituindo o segmento que constitui a alínea a) da decisão condenatória, sendo lícito à recorrente alegar perante o tribunal superior o que entenda de seu direito no tocante à rectificação.

Foi o que a apelante fez sob o título II das suas alegações e a que dizem respeito as conclusões 1 e 2.

Apreciemos essa questão.

Mediante requerimento de fls. 2024 ss., os AA. requereram a reforma da sentença no segmento que condenava as Rés a pagarem-lhes solidariamente “a quantia de €39.000,00, pela desvalorização da sua propriedade, na decorrência do derrame de combustível e contaminação sofrida no poço existente no aludido prédio”, alegando que o prédio totaliza a área de 1.796m2 e não os 780m2 que, por lapso, foram tomados na sentença, pelo que, tomando o critério de desvalorização do prédio dos AA. em 50,00€/m2, o montante da indemnização a arbitrar deveria ser de €89.900,00. Juntaram sob documento nº 1, duas certidões de teor matricial de dois prédios, um urbano, a que corresponde o art. ..., e um rústico, a que corresponde o art. ..., ambos da freguesia de M..., tendo o primeiro a área coberta de 96 m2 e descoberta de 350 m2 e o segundo a área de 1350m2.

A Ré CC-“BP” opôs-se quer à pretensão, quer à admissão do documento, mas foi proferido despacho em que se admitiu ter ocorrido um lapso dos AA., que a certidão matricial que constituía documento 1 com a petição inicial não respeitava ao prédio deles e que só então os AA. tinham junto cópia das inscrições matriciais do mesmo pelas quais se podia aferir a respectiva área. Mais se entendeu haver um simples erro de cálculo ou de escrita que, ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil e no nº 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil, cumpria corrigir e determinou-se a rectificação do aludido segmento da sentença nº 1 a) da parte decisória ali fixando a quantia de €89.900,00 em vez de €39.000,00.

No acórdão impugnado julgou-se inadmissível a junção da certidão matricial, como meio de prova, após o encerramento da discussão, bem como não rectificável a sentença, por não ser caso de erro de cálculo ou de escrita.


Os AA., ora Recorrentes, pretendem ver revogado o decidido argumentando que o documento não servia de prova de qualquer facto que estivesse em discussão, levado ao questionário, mas de factos assentes por acordo das partes, só com a fundamentação da sentença ocorrendo a necessidade de junção da certidão matricial, não impugnada.
Por outro lado, a correcção da área do prédio não resulta de um erro de julgamento, mas de inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, enquadrável na previsão do art. 667º CPC, devendo a certidão servir de prova, como já servira a que foi junta com a petição inicial, para prova de um facto instrumental.


Como mencionado, a pretensão de reforma da sentença, convertida em “rectificação”, adveio da circunstância de, conforme reconhecido pelos AA., estes, confrontados com a fundamentação da sentença se terem apercebido “do erro” e da “necessidade de juntar certidão matricial, para comprovar o erro”.
Com efeito, assim foi, como se pode concluir da passagem que se transcreve:
“(…) em sede de danos de natureza patrimonial, os AA peticionam a condenação dos RR no pagamento da quantia de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos, correspondentes a Eur. 99.759,58) pela desvalorização sofrida pelo seu prédio derivado do facto de os AA. e seus sucessores não poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada. Relativamente a este ponto, ficou efectivamente provado que o derrame de gasolina contaminou o solo no local e dali para uma mina de água e daí para os poços, incluindo o dos AA, que foi afectado por vapores originados pela gasolina derramada, provindas da mina de água (factos 34 e 35). Além disso, ficou provado que o prédio dos AA. para além de servir de habitação, possui uma parte destinada à actividade industrial do A. marido (indústria transformadora de cortiça), outra parte arrendada actualmente para indústria de mobiliário e um quintal onde os AA. cultivam a sua horta e colhiam os frutos das suas árvores e que o facto de os AA ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio, em sede de ocupação urbana e na equação entre o valor do prédio e o valor passível de investimento, à razão de € 50,00/m2 (factos provados 26 e 27).
Representando a desvalorização em € 50,00/m2 e constando da certidão de fls. 8 que o prédio em causa nos autos (id. na petição inicial) tem uma área de 780 m2 (200 m2 de superfície coberta e 580 m2 de logradouro), resulta que a desvalorização deve fixar-se em € 39.000,00 (trinta e nove mil euros) corresponde à aludida desvalorização encontrada por m2, quantia essa que deve ser arbitrada aos AA em sede indemnizatória pela desvalorização sofrida no prédio dos AA.”.

A necessidade sentida pelos Autores de demonstrarem no processo área do prédio diferente, por superior, da considerada na sentença adveio de não terem conseguido provar o alegado dano de vinte mil contos e de o Tribunal ter, em substituição do alegado e quesitado, ter respondido ao ponto 27º da base instrutória no sentido de que a contaminação representava uma desvalorização do prédio “em sede de ocupação urbana e na equação entre o valor do prédio e o valor passível de investimento, à razão de €50,00/m2” (facto 27), considerando, para efeito de cálculo, a área constante da certidão matricial junta com a petição inicial.

Ora, eliminado da matéria de facto, como ficou, o segmento da resposta susceptível de ser utilizado como factor do cálculo da indemnização, seja por referência aos elementos da certidão inicialmente junta, seja por referência ao documento tardiamente junto para prova do facto, o pressuposto que deu azo ao pedido de reforma e à rectificação deixou de existir, não mais podendo ser considerado, por pré-eliminado, o índice de desvalorização que serviu utilizado para determinação do quantum indemnizatório alterado pela rectificação da sentença.

Prejudicada, pois, pela solução dada à fixação da matéria de facto, a apreciação da questão da admissibilidade da rectificação.


De qualquer modo, sempre se deixa referido que são de subscrever inteiramente os fundamentos e conclusão a que se chegou no acórdão recorrido no sentido da inadmissibilidade, por violação das normas processuais aí referidas, da rectificação efectuada e respectivo suporte probatório.



7. – Mérito da causa.

7. 1. Responsabilidade das Rés. Obrigação de indemnização.

7. 1. 1. - O Recorrente defende a responsabilização de ambas as RR. pelo evento produzido invocando, sucessivamente, três fundamentos: - (i) terem em seu poder, explorando-o, o Posto de venda de combustíveis, donde impender sobre elas o dever de vigilância relativamente ao tubo que se rompeu, com a presunção de culpa estabelecida no art. 493º-1 C. Civil; - (ii) exercerem uma actividade perigosa, de fornecimento e venda de combustíveis – art. 493º-2 -, também com presunção de culpa não ilidida; e, - (iii) estarem incursas em responsabilidade objectiva, nos termos do disposto no art. 41º da Lei n.º 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente).

A Relação afastou a responsabilidade da Recorrente CC-“M...” com o fundamento de que a mesma não estava adstrita ao dever especial de cuidado previsto no n.º 1 do art. 493º C. Civil, por não ter a posse dos equipamentos onde se verificou a ruptura, e que nada poderia ter feito para evitar o derrame e as sua consequências uma vez que o desconhecia.
Para tanto, pôs em evidência ter ficado demonstrado “que a estação de serviço e o posto de abastecimento pertencem à DD-R.P.I., com material operado pela mesma, através de pessoal à ordem desta e com produtos a esta pertencentes; que os depósitos e bombas foram substituídos pelas RR. em meados de 1991; que as obras de instalação dos novos depósitos e bombas decorreram sobre a orientação das RR; que a 1.ª Ré contratou com empreiteiros especializados as obras de instalação de tanques, tubagens e bombas; que concluída a instalação foi entregue para operação à DD-R.P.I.; que após o derrame foi comunicado aos funcionários da 1.ª Ré pelo gerente da DD-R.P.I. Dr. GG que nunca preenchera as folhas de controlo de flutuação de produtos, nem verificara as quantidades de produtos, tendo assim comunicado porque não era esse gerente o responsável pelo preenchimento de tais folhas; que o preenchimento das folhas pela DD-R.P.I. evidenciaria a perda de produto logo que começasse a verificar-se, permitindo uma actuação imediata e uma limitação do derrame a uma centena de litros, o que possibilitaria uma rápida e eficaz recuperação do produto e descontaminação do solo no local sem qualquer contaminação da vizinhança e do poço da A; que era a 1.ª Ré quem tinha a incumbência de efectuar a manutenção de todo o material existente no posto de abastecimento, em particular do equipamento destinado à venda do combustível e que acordaram as RR. que a 1.ª Ré procederia à colocação, montagem e manutenção de todo o material necessário para o comércio de combustível, acordando nos termos que constam de fls. 106 e sgs.”.



7. 1. 2. - No art. 493º C. Civil estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ou seja, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos.

Assim, no n.º 1 declara responsáveis pelos danos causados pelas coisas e onera com a presunção de culpa da sua produção quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o dever de a vigiar.
A responsabilidade recai sobre a pessoa que detém a coisa, exercendo sobre ela o poder de facto, e encontra fundamento na ideia de que ela não tomou as necessárias medidas cautelares idóneas à não produção do dano.


Ora, a factualidade provada não deixa qualquer dúvida sobre quem tinha em seu poder o posto de abastecimento de combustíveis, tendo logo ficado assente ser ele pertença da Ré DD-RPI, sociedade comercial que também o explora.

A par dessa detenção do posto, no caso coincidente com a propriedade, impendiam sobre a mesma DD-RPI - após lhe ter sido “entregue” a instalação dos novos depósitos e bombas -, na execução da actividade de exploração e operação, deveres de controlo de flutuação dos produtos, com o objectivo, entre outros, de detectar eventuais derrames, controlo que se processava através do preenchimento de folhas e permitiria uma actuação imediata e limitação do derrame.
Resulta, assim, abundantemente demonstrado o dever de vigilância a que, simultaneamente com a detenção, estava obrigada a Ré DD-RPI.


Mas, diversamente, já não se nos afigura estar demonstrado o duplo requisito em relação à Ré CC-“BP”.
Não lhe pertencia, a qualquer título o posto de abastecimento, nem estavam em seu poder os respectivos componentes, nomeadamente o tubo que sofreu a perfuração, pois que ou eram pertença da RPI ou, como também vem admitido, esta deles era comodatária.

Depois, também não concorrerá obrigação de vigilância.
Não concretiza o Recorrente donde decorra essa obrigação, limitando-se a remeter para um trecho da sentença em que se afirmou crer-se “que sobre a mesma (Ré CC-“BP”) impendia um especial dever de vigilância (mais que não fosse por força do contrato) sobre o regular funcionamento do posto de combustível”.
Ora, assim postas as coisas, não pode deixar de acompanhar-se a Relação quando, revertendo para a interpretação do contrato para que remete o facto 58º (resposta ao quesito 65º), conclui que «é apenas a prestação de assistência técnico-comercial que ali ficou estabelecida como obrigação da CC“M...” e não “assistência técnica”»

Com efeito, percorridas as várias cláusulas do denominado “Contrato de Exclusividade”, extrai-se que a CC-“M...” comparticiparia com a importância nele referida referentes a instalação de novas bombas e outro material no Posto de Abastecimento da DD-RPI, tendo como contrapartida a exclusividade de fornecimento; prestaria “toda a assistência técnico-comercial que reputar conveniente para o bom desenvolvimento do negócio”; e, em caso de incumprimento pela DD-RPI, convencionou-se o reembolso do despendido para a realização do contrato, nomeadamente o relativo à comparticipação e às instalações efectuadas, sem prejuízo do levantamento do material da CC-“M...”.
Não se vislumbra, nos termos do contrato, matéria que permita sustentar a atribuição de obrigação ou dever de vigilância à então CC-“M...” e ora CC-“BP” sobre o Posto ou qualquer material nele instalado em vista da respectiva exploração, sendo que se não pode ter como adquirido resultar esse dever da circunstância de esta Ré “ter a incumbência de efectuar a manutenção de todo o material existente no posto de estabelecimento”, pois que nada se sabe sobre os pressupostos ou condições de que dependia o desempenho dessa incumbência (incumbência e pressupostos a que, de resto, o contrato não faz qualquer alusão, pelo que se tratará de convenção não documentada).
Provado, apesar disso, lembre-se, que se a DD-RPI tivesse preenchido as folhas de controlo de flutuação de produtos, de que carecia a operação de exploração, revelar-se ia logo o derrame do produto e permitiria uma actuação imediata evitando a contaminação do solo.

Inverificados, pois, os pressupostos de responsabilização da Ré CC-“BP” pela via da norma do n.º 1 do art. 493º C. Civil.



7. 1. 3. - O Recorrente invoca, depois, o regime do n.º 2 do mesmo art. 493º.

Aí se dispõe que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

No acórdão impugnado, entendeu-se que o preceito era inaplicável à Ré CC-“BP” porque “não resulta provada qualquer actividade perigosa exercida em concreto pela ré CC-BP no aludido estabelecimento comercial pertencente e explorado pela ré DD-RPI.
A actividade comercial da DD-RPI é de revenda de combustíveis e assistência a automóveis pertença de terceiros e a actividade comercial da ré CC-BP é de venda ou revenda de combustíveis, como grossista, a revendedores, como é sabido notoriamente”.

A questão não consiste, portanto, em saber se os danos se produziram no exercício de uma actividade que deva ser qualificada como perigosa, quer pela sua própria natureza (aptidão danosa intrínseca) quer pela dos meios utilizados.
Quanto a isso, bem pode subscrever-se o entendimento, seguido na sentença da 1ª Instância, no sentido de que o fornecimento de combustíveis fósseis é, por natureza, uma actividade perigosa, pois que está em causa a manipulação de matérias inflamáveis e facilmente sujeitas a explosão, motivo por que o seu transporte e armazenamento se encontra especificamente regulamentado e sujeito a licenciamento administrativo (cfr., vg., para o regime em vigor à data dos factos, Lei n.º 1947, de 12/3/37 e Dec. N.º 29.034, de 1/10/38 e Dec-lei n.º 210-C/84, de 29/6).

Com efeito, os depósitos e instalações de abastecimento de combustíveis, bem como o seu transporte, encontram-se, de resto, entre as coisas e actividades que, pela sua perigosidade, costumam ser indicadas como abrangidas pela previsão do art. 493º C. Civil (cfr. A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 615; MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, I, 3ª ed., 328)


Admitido que a actividade de exploração do posto de abastecimento, envolvendo armazenamento de combustíveis e sua manipulação, o que releva é averiguar se a Recorrida CC-“BP” pode ser tida como sujeito activo do exercício dessa actividade, vale dizer, se é a pessoa que (ou quem) causou os danos.

Ora, percorrida a matéria de facto disponível, não pode deixar de concordar-se com a posição da Relação sobre a ausência de demonstração de qualquer actividade perigosa exercida em concreto pela Ré CC-“BP”, causal da ruptura do tubo e dos prejuízos causados pelo derrame.
Efectivamente, como já se concluiu a propósito da responsabilidade pela guarda das instalações, esta cabia à Ré DD-RPI, dona e exploradora do posto.
O evento danoso não ocorreu por causa nem sequer por ocasião do transporte ou de carga e descarga de depósitos de combustível, actividade em que interviriam agentes da CC-“BP”, nem está relacionada com qualquer intervenção de comissários desta Ré.

Por outro lado, já se disse nada revelar a “incumbência de efectuar a manutenção de todo o material existente no posto”, por não ignorar o âmbito, forma e condições em que deveria ocorrer a intervenção para manutenção de material na posse – propriedade, comodato ou outra figura jurídica, sendo que, como dito, o que para o caso releva é a detenção de facto.

Insuficiente, pois, a factualidade provada para que se possa imputar à Ré CC-“BP” a autoria de facto ilícito danoso, pressuposto primeiro de responsabilidade civil, a título de culpa efectiva ou presumida.



7. 1. 4. - Tudo quanto ficou dito a propósito da impossibilidade de imputação do facto danoso à Recorrida CC-“BP” a coberto da previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 493º C. Civil, vale para a obrigação de indemnização prevista no art. 41º da Lei n.º 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente).

Estar-se-ia, agora perante uma responsabilidade objectiva (que não de culpa presumida), mas que não prescinde de dois pressupostos, a saber: - (i) que o agente cause danos significativos e (ii) que esses danos decorram de uma acção especialmente perigosa.

Mais uma vez, falece a demonstração de ser a Ré CC-“BP” a “agente” ou autora dos factos que integram os danos causados, tornando-se desnecessário dissecar o concurso dos demais pressupostos desta modalidade de responsabilidade objectiva geradora da obrigação de indemnização.



7. 1. 5. - De tudo o que ficou referido se conclui que não concorrem os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Ré CC-“BP”, desde logo por impossibilidade de imputação subjectiva do facto causador dos danos, recaindo essa obrigação apenas sobre a Ré DD-RPI, como vem decidido pela Relação, com fundamento em responsabilidade culposa, assente nas normas dos arts. 483º-1 e 493º-1 e 2, ambos do C. Civil.



7. 2. - Danos indemnizáveis e montante indemnizatório.

7. 2. 1. - O Recorrente reclama, sob este título, a reposição das indemnizações atribuídas pelo julgado da 1ª Instância.

Nesta a Ré DD-“RPI. Lda” foi condenada a pagar, solidariamente com a co-Ré CC-“BP”, como acima referido, as quantias de 89.900,00€, pelos danos resultantes da desvalorização sofrida pelo prédio dos Autores; de 4.987,98€, relativa a danos morais sofridos pelos AA.; e, a que viesse a ser fixada em liquidação posterior, correspondente ao prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da rede pública, com o limite de 49.879,79.
A Relação revogou o sentenciado, absolveu da totalidade dos pedidos a Ré CC- “BP” e manteve a condenação da DD- "RPI" tão só quanto ao valor dos danos cuja liquidação havia sido relegada para execução de sentença, declarando que a decisão aproveitava a esta Ré, no respeitante aos danos indemnizáveis, por força do n.º 2 do art. 683º CPC.

Como precedente, no acórdão, emitindo pronúncia subsidiária sobre os danos indemnizáveis, teve-se por “excluído o dever de indemnizar o pretenso dano patrimonial de desvalorização do prédio dos autores …face à resposta de não provado ao quesito 27º da base instrutória” e à alteração da resposta ao quesito 45º.
Quanto aos danos não patrimoniais considerou, perante a factualidade contida nos n.ºs 28 a 33, não se tratar de danos sérios, relevantes, em termos de merecerem a tutela do direito.



7. 2. 2. - A desvalorização do prédio, por impossibilidade de utilização da água do poço, traduz-se num ilícito por violação do direito de propriedade, enquanto limitação ao direito de gozo pleno pelo respectivo titular – art. 1305º C. Civil.

Fonte de obrigação de indemnização, como previsto no art. 483º, a respectiva satisfação recai sobre a Ré, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 562º, 564º e 566º do dito Código, isto é, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, a liquidar em dinheiro, na impossibilidade de reconstituição natural.

A não atribuição de indemnização por esse dano de natureza patrimonial pela Relação fundou-se, como notado, na eliminação da resposta ao quesito 27º, a que correspondia o facto 27º, que permitia, quando conjugada com a utilização do documento de que consta a área do prédio, mediante mera operação aritmética, encontrar a indemnização de 89.900 euros.
Com efeito, desaparecido o facto 27º do elenco da fundamentação de facto da decisão, falhava, por mero efeito dessa exclusão, o suporte da demonstração, quer do dano, quer de um dos elementos necessários ao respectivo cálculo.

Reposta, porém, parcialmente a resposta, repristinando-se, como supra decidido, que “o facto de os AA. ou sucessores jamais poderem utilizar a água do poço, por esta se encontrar contaminada, representa uma desvalorização para o seu prédio”, reposta fica, também, a existência do dano, embora, agora, sem qualquer elemento para a fixação do respectivo montante, isto é, não concorrem elementos de facto concretos que permitam a fixação do quantum indemnizatório a atribuir, a título de desvalorização do prédio, por privação da possibilidade de uso da água daquele poço, por se encontrar contaminada.

Provado, então, que assiste o direito ao A. sem que o tribunal tivesse conseguido alcançar a quantidade, tornando possível concretizar a prestação devida, será caso de relegar essa fixação para liquidação ulterior, nos termos contemplados no art. 661º-2 CPC,
O montante da indemnização terá, em qualquer caso, como limite máximo a quantia, não questionada pelas Partes, de 89.900,00€.



7. 2. 3. - No acórdão recorrido revogou-se a decisão da 1ª Instância no segmento em que atribuiu compensações por danos não patrimoniais, a pretexto de os factos provados não assumirem gravidade danosa merecedora da tutela do direito.

Os factos convocados pela Recorrente e também considerados nas (contraditórias) decisões das Instâncias são os que constam sob os n.ºs 28 a 33, que se recordam: - os AA. até à data do derrame utilizavam os frutos que colhiam das árvores; - começam a sentir um sabor esquisito na água que coincide com alguns problemas do foro digestivo do A. marido e passado algum tempo, seu filho mais velho; - são surpreendidos com o facto de não poderem continuar a utilizar a água do seu poço; - e de terem que retirar o motor, por haver possibilidades de uma explosão; - tais factos incutiram nos AA. suspeição, angústia e desespero.

Ultrapassadas que se mostram questões como a da existência de um ilícito culposo, da verificação de danos, consubstanciada nos demonstrados suspeição, angústia e desespero, põe-se, o problema de saber se, dada a natureza dos danos, estes relevam e, consequentemente, são atendíveis para efeitos indemnizatórios já que a lei apenas elege como danos indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (art. 496º-1 C. Civil).

Isto significa que, em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito “dano” como pressuposto da obrigação de indemnizar não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado.
Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento.
E, não havendo dano, o direito desinteressa-se da conduta ilícita e demais elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar.


Como já se escreveu no acórdão de 24/5/07 (proc. 07A1187, desta mesma Conferência e relator) e aqui se repõe, assim postas as coisas, responder à questão de saber se os danos demonstrados assumem ou não a referida gravidade é o mesmo que ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar.

Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc..
A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262).

Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder á valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.
Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – ac. de 5/6/79, CJ IV-3-892.


Ora, aproximando estes critérios balizadores às concretas circunstâncias dos factos e suas consequências, julgamos que a situação configurada atinge aquele mínimo que, objectivamente, alcança um grau de intensidade consideravelmente superior ao das simples contrariedades e incómodos próprios da impossibilidade de utilização da água do poço.
Assenta, ele, essencialmente, na angústia e desespero gerados pelo facto de os AA. terem sido surpreendidos com a possibilidade de ocorrer uma explosão e de se verem impossibilitados de utilizar a água, associada a problemas digestivos do A., e os frutos das árvores, consequências que, conforme as regras da experiência e do bom senso, não é exigível que sejam suportadas, em termos de pura resignação, por um lesado, objectivamente considerado.

Para compensação desse dano - estado de angústia e desespero - tem-se adequado, num juízo de equidade, atribuir ao Recorrente (excluída, como ficou, a A.-mulher, por via da extinção do recurso) a quantia de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros).


8. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder parcialmente a revista pedida pelo Autor;
- Manter a decisão impugnada no tocante à absolvição do pedido da Ré CC-“BP P..., S.A.”;
- Alterar a mesma decisão no respeitante à Ré DD-“RPI, Lda.” que, fica ainda (além do confirmado pela Relação) condenada a pagar ao Autor e Recorrente AA a quantia que se vier a liquidar, com o limite máximo de 89.900,00€ e juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos pela desvalorização do prédio, em virtude da privação da possibilidade de uso da água do poço nele existente, por se encontrar contaminada, bem como, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de mil duzentos e cinquenta euros (1.250,00€);
- Condenar nas custas do recurso, a meio, o Recorrente e a Recorrida DD-“RPI, Lda.”, sem prejuízo da proporção que venha a resultar da liquidação a efectuar no incidente prévio à execução.

Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 30 de Novembro de 2010.

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias