Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031336 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES ANTECEDENTES CRIMINAIS CONSTITUCIONALIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE COCAÍNA HEROÍNA PERIGO TOXICOMANIA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290009653 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED PAG203. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ARTIGO 32 N1. CPP87 ARTIGO 141 N3 ARTIGO 342 N2. DL 33725 DE 1944/06/21 ARTIGO 22 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. CP95 ARTIGO 40 ARTIGO 71. DL 317/95 DE 1995/11/28. L 90-B/95 DE 1995/09/01 ARTIGO 3. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DH ART5 ART6 N9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC47751 DE 1995/04/05. ACÓRDÃO STJ PROC354 DE 1996/06/20. ACÓRDÃO STJ PROC640 DE 1996/09/26. | ||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro eliminou o n. 2 do artigo 342 do C.P.P. mas não eliminou o disposto no artigo 141 n. 3 do mesmo diploma legal. II - O preceito do n. 3 do artigo 141 do C.P.P. não viola o preceito do artigo 32 n. 1 da Constituição da República. III - As exigências de prevenção são particularmente prementes no caso de tráfico de estupefacientes. IV - A heroína e a concaína são drogas com acentuado poder destrutivo, pela dependência que criam. V - O facto de se ser toxicodependente revela uma certa culpa na formação da personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Sintra responderam A, casado, operário de fundição natural de Ventosa, Torres Vedras e residente na Rua .... Queluz; B, solteiro, motorista, natural de Moçambique e residente em Mem Martins; e C, solteiro, sem profissão, natural de Queluz, onde reside na Rua ...., todos com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes: a) O primeiro, na forma continuada, do previsto no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência aos artigos 30, n. 2 e 78 do Código Penal; e de um crime de receptação previsto e punido no artigo 329, n. 1, deste último Código, o de um crime de falsas declarações previsto e punido no artigo 402, n. 1, do mesmo Código com referência ao seu artigo 141, n. 3. b) O segundo, do previsto no artigo 40 do citado Decreto-Lei 15/93 e, a título de cumplicidade no crime de tráfico previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21, n. 1 e dos artigos 27 e 74 ambos do Código Penal. c) O terceiro do previsto no artigo 40, ainda do Decreto-Lei n. 15/93 (consumo de estupefacientes). Pelo acórdão de 21 de Maio de 1996 (folhas 237 - 252 dos autos) foi decidido: d) Julgar improcedente por não provada a acusação deduzida contra o A no tocante ao crime de receptação, ao crime de tráfico imputado ao B e ao crime de consumo imputado ao C, absolvendo-os e mandando-os em paz. e) Julgar, no mais, procedente por provada a acusação e, em consequência, imputar ao A a prática, em co-autoria material e em concurso real de um crime de tráfico de estupefacientes, na modalidade de venda, previsto e punido no citado artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, com referência à Tabela I-A a este anexa, condenando-o na pena de cinco anos e cinco meses de prisão; e um crime de falsas declarações previsto e punido pelo artigo 22, parágrafo 1 do Decreto-Lei 33725 de 21 de Junho de 1944, condenando-o na pena de três meses de prisão. f) Revogar o perdão de um ano de pena que lhe foi imposta no Processo 158/94.6 do Tribunal de Círculo de Torres Vedras, por verificação da condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, cometimento de crimes dolosos nos três anos subsequentes à publicação desta Lei e, operando o cúmulo das penas impostas com o remanescente de três anos e três meses da pena imposta naquele processo, condená-lo na pena única de sete anos de prisão. g) Imputar ao B a prática de um crime de consumo de estupefacientes - (artigo 40 do Decreto-Lei 15/93) - e condená-lo na pena de 45 dias de prisão substituída por igual número de dias de multa à taxa de 250 escudos por dia, perfazendo a multa de 11500 escudos. h) Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35 e 36 do Decreto-Lei 15/93, os objectos apreendidos e descritos no auto de exame de folhas 24 - 26. i) Ordenar a oportuna destruição da droga apreendida. 2 - Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal o Ministério Público e o arguido A. O primeiro limitou o recurso à parte do acórdão que condenou o segundo pelo crime de falsas declarações. O segundo pretende impugnar igualmente essa parte da decisão e questionar a qualificação jurídico-penal dos factos bem como a medida da pena. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso do Ministério Público: 2.1. O artigo 342 do Código de Processo Penal foi alterado pelo Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro de 1995, que lhe fez desaparecer o n. 2. 2.2. Pelo que o arguido, na fase de julgamento, não é agora obrigado a responder e muito menos com verdade, aos seus antecedentes criminais. 2.3. Alteração ditada pela necessidade de fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade - o que assenta em claros imperativos constitucionais - conforme expressamente se refere no preâmbulo do referido Decreto-Lei. 2.4. Dando-se, assim, provimento às críticas que apontavam no sentido de tal norma, na redacção originária, contrariar o princípio da inocência do arguido em Processo Penal e violar as suas garantias de defesa, ambos com assento constitucional. 2.5. A alteração em causa e a respectiva fundamentação valem, porém, para todas os dispositivos legais que imponham ao arguido o dever de prestar declarações, com verdade, sobre os seus antecedentes criminais, independentemente da fase processual a que se refiram. 2.6. Designadamente para o artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal. 2.7. Os mesmos danos imperativos constitucionais fazem que tal norma - por idênticas razões - contrarie também o princípio da presunção de inocência do arguido e viole as suas garantias de defesa. 2.8. E nomeadamente porque: 2.8.1. O princípio da investigação é condicionado pelo princípio do contraditório também na fase de inquérito, devendo conter-se perante o núcleo fundamental do direito de defesa. 2.8.2. O conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, referindo-se à perigosidade criminal anterior e à linha de conduta pessoal do agente, é elemento que contribui para dimensionar o facto concreto que lhe é imputado, ainda que em 1. interrogatório Judicial. 2.8.3. De uma perspectiva sociológica, tal conhecimento pode criar, no Merítíssimo JIC, uma presunção empírica de culpa do agente. 2.8.4. A obrigatoriedade de o arguido responder com verdade aos seus antecedentes criminais, em 1. interrogatório judicial, viola o direito ao silêncio de que goza nos termos do artigo 61, n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal, relativamente aos factos que constituem o objecto do processo. 2.8.5. Na verdade, os antecedentes criminais repercutem-se no juízo sobre a personalidade do arguido manifestada no facto, que é, indiscutivelmente, objecto do processo. 2.8.6. Tal obrigatoriedade impõe, ao arguido, restrições não justificáveis pela absoluta necessidade de alcançar a verdade material quanto ao facto imputado. 2.8.7. E condiciona a sua estratégia de defesa, impondo-lhe que preste declarações sobre os antecedentes criminais num momento processual que por isso pode ser prejudicado. 2.9. Na verdade, sendo os antecedentes criminais, indiscutivelmente, factos relativos à personalidade, carácter e conduta anterior do arguido, a sua resposta a essa matéria - embora na medida do estritamente indispensável - destina-se (também) à prova dos elementos constitutivos do crime, nomeadamente à culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial artigo 182 n. 2, "ex vi" do artigo 140, n. 2, do Código de Processo Penal. 2.10. Sendo certo que a aplicação daquelas medidas de coacção deve, em concreto, preencher os requisitos gerais previstos no artigo 204 do Código de Processo Penal e estes sê-lo-ão - na larga maioria das vezes, para não dizer todas as vezes - exclusivamente pelo recurso aos seus antecedentes criminais, factos que, obrigatoriamente e com dever de verdade, o arguido deve comunicar. 2.11. De onde resulta serem os antecedentes criminais elementos potenciadores e fundamentadores da aplicação de medidas restritivas da liberdade e co-indiciárias da prática dos factos que lhe são imputados. 2.12. Desta sorte se violando o direito ao silêncio de que goza em todas as fases do processo se condicionando eventualmente, a sua estratégia de defesa, se impondo restrições não justificáveis pela necessidade de alcançar a verdade material e se obrigando o arguido a prestar declarações sobre factos que, indirecta, rectius directa ou reflexamente, o podem prejudicar na sua liberdade. 2.13. Assim sendo, as razões que determinaram a eliminação do n. 2 do artigo 342 do Código de Processo Penal são rigorosamente as mesmas que deveriam ter levado à eliminação do n. 3 do artigo 141, do mesmo Código - na parte em causa - o que não terá sido feito apenas por lapso do legislador. 2.14. Sendo esta a única interpretação que, conformando-se com os imperativos constitucionais na matéria, simultaneamente e concretamente é a mais favorável ao arguido. 2.15. Tanto mais que, no caso concreto e conforme se deu como provado no Acórdão ora impugnado, o Arguido omitiu deliberadamente a condenação anterior na situação de obter um tratamento mais benevolente no que respeita à medida de coacção que lhe iria ser aplicada após o 1. Interrogatório Judicial. 2.16. Pelo exposto, deveria o arguido A ter sido absolvido da prática do crime previsto e punido no artigo 22 e parágrafo primeiro do Decreto-lei 33725 de 21 de Junho de 1944, atento o disposto no artigo 2, n. 2, do Código Penal. 2.17. Optando pela sua condenação pelo referido crime, o douto Tribunal Colectivo violou estas últimas normas legais e, por erro de interpretação e aplicação, ainda o disposto no artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal. 2.18. Dando cumprimento ao disposto no artigo 412, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, dir-se-á que o Tribunal Colectivo interpretou e aplicou o artigo 141, n. 3 no sentido de o mesmo se manter integralmente em vigor apesar das alterações que o Decreto-Lei 317/95 de 28 de Novembro de 1995 introduziu no Código de Processo Penal e da respectiva fundamentação, devendo tal norma ter sido interpretada e aplicada no sentido preconizado pelo recorrente. 2.19. Termos em que se deverá conceder provimento ao recurso e, em consequência decretar a absolvição do arguido da prática do crime de falsas declarações previsto e punido no artigo 22 e parágrafo 1 do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944, com as inerentes e legais consequências. 3 - Conclusões da motivação do arguido A: 3.1. O Acórdão agora em crise aplicou ao caso em análise o artigo 22, 1. parágrafo do Decreto-Lei 37725 de 21 de Junho de 1944. 3.2. Tal preceito havia sido expressamente revogado pelo artigo 45 da Lei 12/91, de 21 de Maio (Lei da identificação civil e criminal) e inexistindo lei que tipifique o crime, não pode o arguido ser punido. 3.3. Tão pouco se pode fazer, como faz o douto acórdão recorrido, alusão ao actual artigo 359, n. 2, 2, do Código Penal, pois tal preceito, além de constitucionalidade duvidosa (bastante duvidosa), só pune os factos praticados após a sua vigência, sob pena de aplicação retroactiva da lei penal. 3.4. Acresce que, com as recentes alterações do Código de Processo Penal, deixou de constituir crime as falsas declarações do arguido em audiência de julgamento. 3.5. As razões que presidiram à sua eliminação, de natureza constitucional, disposição considerada atentória da dignidade e garantias constitucionais do arguido, são aplicáveis "mutatis mutandis" ao 1. interrogatório judicial de arguido detido. 3.6. Assim sendo sempre se deveria entender que tal falta de referência por parte do legislador não foi intencional, sendo a lacuna integrada por recurso à analogia legis, a qual por não ser incriminatória, é admissível. 3.7. Acresce que estamos perante um tipo de crime doloso e este pressupõe um elemento volitivo mas também um elemento intelectual. 3.8. Ora, a condenação a que se refere no douto acórdão recorrido e referente ao processo com o n. 158/94 (ex processo de querela n. 13/90) que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Torres Vedras (cf. ac. a folhas...), refere-se a um processo em que o arguido A foi julgado à revelia, tendo sido condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. 3.9. De tal condenação o arguido A só tomou conhecimento após ter sido preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, tendo nessa altura pedido a repetição do julgamento, o que veio a ter lugar em 12 de Junho de 1995 e sendo então o arguido A condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, dos quais 2 lhe foram perdoados. 3.10. Na verdade, o arguido tendo sofrido prisão preventiva à ordem do referido processo durante alguns meses, foi posto em liberdade. 3.11. E, deslocando-se frequentemente a Torres Vedras, em visita aos seus familiares, nunca foi solicitado a intervir em qualquer acto judicial, razão pela qual acreditou que tal processo estivesse arquivado e assim extinto por amnistia ou qualquer outro motivo. 3.12. Refere o acórdão que o arguido detinha em seu poder 5,171 gramas de heroína e preparava-se para consumir com o co-arguido B, 358 miligramas de cocaína. 3.13. Tal facto - detenção integra a detenção do tipo misto alternativo do artigo 21, n. 1 e também incorre, a títulos diversos nos artigos 25, 26, n. 1 e 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93. 3.14. A actividade do arguido A relacionou-se exclusivamente com a sua necessidade de consumo de estupefacientes, dela dependendo na integra. 3.15. Mas será que o exercício de tal actividade ilícita durante alguns meses impede, como refere o acórdão, qualquer relação de meio para fim no plano da deliberação, ou seja, o consumo? 3.16. Um consumidor de estupefaciente passa a traficante para satisfazer a sua relação de dependência e esta surge após algum tempo - meses, por vezes anos - de consumo. 3.17. E é essa mesma dependência que lhe anula a vontade de deixar de praticar tais factos. 3.18. Repare-se que um toxicodependente, mais do que um consumidor de droga, é alguém que sobrevive para consumo reiterado da droga. 3.19. É tal circunstancionalismo e motivação que nos revela que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída. 3.20. Na realidade, o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 prevê, a título exemplificativo, que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída tendo em conta as circunstâncias da acção. 3.21. O arguido A consumia heroína e cocaína desde 1982. 3.22. A situação de carência a que chegava sempre que não consumia, amolecia e retirava-lhe a capacidade de determinação - como aliás acontece com qualquer toxicodependente. 3.23. Repare-se que a sua actuação delituosa não se esgota num só acto, único e instantâneo, mas antes se trata de uma actuação de carácter duradouro, prolongando-se no tempo. 3.24. Ora, tal carácter duradouro, o desenvolvimento da actividade durante um período de 4/5 meses, não impede, como refere o acórdão em crise, qualquer relação de meio para fim. 3.25. É precisamente essa relação - a existência de tráfico como um meio para atingir a satisfação de necessidades de consumo do arguido que nos revela que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída. 3.26. Ainda que assim não se considere: 3.26.1. A pena em concreto deve ter em consideração as necessidades de prevenção geral - cf. folha 248 dos autos, mas não deve ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa do agente - cf. artigo 40 do Código Penal. 3.26.2. Devendo ser atendidas na determinação em concreto todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, designadamente as circunstâncias que rodearam a sua prática e já antes referidas, a pena aplicável ao arguido A deveria aproximar-se mais do seu limite mínimo. 3.27. O acórdão ora em crise, ao decidir nos termos em que decidiu, fez errada interpretação da lei, violando o disposto nos artigos 1, 20, n. 2, 13, 14, 16, n. 1, 40 e 71, do Código Penal e artigos 21 e 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 3.28. Termos em que deve ser substituído por outro que, absolvendo o arguido do crime de falsas declarações, o condene pela prática do crime previsto e punido no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, numa pena que seja suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, mas sem esquecer as exigências de reinsercção social do arguido ou, caso assim se não entenda, substitua aquela em que foi condenado (5 anos e 5 meses) por outra que se aproxime mais do limite mínimo do artigo 21, n. 1, do mesmo diploma. 4 - Ao recurso do arguido respondeu o Ministério Público formulando as seguintes considerações: 4.1. O crime de falsas declarações aos antecedentes criminais cometido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido está presentemente descriminalizado face às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n. 317/95. 4.2. A Lei n. 12/91 de 21 de Maio não entrou em vigor por não ter sido publicado o Decreto que a devia regulamentar - artigos 44 e 45, n. 1, da referida Lei. 4.3. Pelo que o artigo 22, parágrafo 1. do Decreto-Lei n. 33725 de 21 de Junho de 1944 não foi nem se encontra revogado. 4.4. Mantendo-se por isso em vigor o crime de falsas declarações nele previsto e punido. 4.5. A matéria de facto dada como provada, relativamente a tal crime, demonstra que o arguido o praticou na modalidade de dolo directo - artigo 14, n. 1, do Código Penal. 4.6. A matéria de facto dada como provada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes - e pelo qual foi condenado - integra a previsão do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, inexistindo em concreto quaisquer circunstâncias que mostrem ser consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. 4.7. Tal matéria, pelo contrário, demonstra ser elevadíssimo o grau de culpa e ilicitude do agente, seja em vista da qualidade e quantidade das "drogas duras" transaccionadas pelo Recorrente, na sua própria residência e por forma reiterada e prolongada no tempo, seja tendo em conta a modalidade (venda ou troca por objectos de considerável valor económico), os meios utilizados e as circunstâncias da acção. 4.8. A pena concretamente aplicada (5 anos e 5 meses de prisão face a uma moldura penal abstracta de prisão de 4 a 12 anos), situando-se perto do respectivo limite mínimo, é a que melhor se adequa às circunstâncias concretas do caso e às necessidades de reprovação e prevenção geral e especial que crimes desta natureza exigem. 4.9. Termos em que se segue: 4.9.1. Seja concedido parcial provimento ao recurso, na parte em que se defende a descriminalização do crime de falsas declarações aos antecedentes criminais do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial (de arguido detido), face às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei 317/95 de 28 de Novembro de 1995, conforme o sustentado no recurso do Ministério Público. 4.9.2. Seja declarada improcedente toda a restante matéria alegada e nessa parte seja mantido o acórdão recorrido. 5 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público como o impõe o artigo 416 do Código de Processo Penal, não foi suscitada qualquer questão impeditiva do conhecimento dos recursos. Ao mesmo resultado se chegou no exame preliminar a seguir efectuado. Porém, porque o recorrente A requereu a produção de alegações por escrito, foi fixado prazo para o efeito. Apresentou-as, mas limitando-se a dar por reproduzido o que dissera na motivação. O Ministério Público, pela pena do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, alegou para concluir como segue: 5.1. O legislador, ao rever o artigo 342, n. 2 do Código de Processo Penal, mantendo intocável o artigo 141, n. 3, do mesmo diploma, pretendeu distinguir entre as fases de audiência de julgamento e o primeiro interrogatório do arguido detido, estabelecendo para cada um desses momentos regimes jurídicos diferentes. 5.2. Assim, continua a ser legítimo interrogar o detido, no primeiro interrogatório, sobre os seus antecedentes criminais, não sendo, por isso postos em causa nem o princípio da presunção de inocência nem o princípio do direito ao silêncio. 5.3. Pelo que, ao condenar o arguido A como autor de um crime do artigo 22, parágrafo 1, do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho, o tribunal "a quo" fez correcta interpretação e aplicação do artigo 141, n. 3, do Código de Processo penal, nada havendo nessa parte, a censurar na decisão recorrida. 5.4. Ao condenar o arguido A como autor material de um crime do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro e não como autor do crime do artigo 25, o acórdão recorrido decidiu correctamente tanto em face da matéria de facto provada como em função dos verdadeiros objectos, sentido e limites que a jurisprudência, nomeadamente a do Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo como sendo os daquele preceito. 5.5. Por outro lado, ao condenar o mesmo arguido na pena de cinco anos e cinco meses de prisão pelo referido crime do artigo 21, o acórdão recorrido voltou a fazer correcta interpretação dos factos provados e adequada aplicação desse artigo e bem assim do artigo 71 do Código Penal, nomeadamente no que respeita à relevância concedida a especiais razões de prevenção que neste tipo de crime se colocam em particular. 5.6. Não há, assim, motivo para que, também nesta parte, se altere o acórdão recorrido que deve ser confirmado na íntegra. 6 - É jurisprudência pacífica, corrente e bem estabelecida deste Supremo Tribunal que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades não sanadas (Cf., por todos, o Acórdão de 10 de Julho de 1996, Processo n. 48675). O presente processo, visto ter havido alegações por escrito, segue, em tema de audiência, o disposto no artigo 435, n. 3, do Código de Processo Penal. O julgamento dos recursos impõe, em conformidade com o acima exposto, que se enunciam as questões litigiosas a apreciar e a decidir. São elas: 1. Deve o arguido A ser absolvido da prática do crime de falsas declarações previsto e punido no artigo 22, parágrafo 1 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944, com as inerentes e legais consequências (meio de impugnação deduzido pelo Ministério Público na primeira instância, acompanhado pelo mesmo arguido, embora por diferentes razões). 2. Enquadramento dos factos no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro ou no artigo 25 do mesmo diploma como divergentemente sustentam o Ministério Público e o arguido. 3. Medida concreta da pena, em função da resposta dada à questão precedente e das motivações dos recorrentes. 7. Comecemos por descrever a matéria de facto constante do acórdão impugnado: 7.1. No dia 6 de outubro de 1994, pelas 16 horas, na sequência de mandado judicial, foi efectuada uma busca domiciliária, por elementos da P.S.P. de Queluz, na residência do arguido A, sita na Rua ..., em Belas, nesta comarca. 7.2. No decurso de tal busca, foram encontradas, em embalagens de plástico, 5,171 gramas de um pó de cor creme e 3,58 miligramas de um pó de cor branca, substâncias essas que, submetidas a exame laboratorial, se verificou tratar-se, respectivamente, de heroína e cocaína, produto de natureza estupefaciente incluídos nas Tabelas I - A e I - B anexas ao Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 7.3. Aquando da busca na residência, no mencionado dia 6 de Outubro de 1994, encontrava-se com o A, e no seu interior, o arguido B o qual, em veículo por si conduzido transportara o A, ao Bairro das Fontainhas, onde ambos adquiriram, com dinheiro do A, a cocaína que lhes foi apreendida e que se preparavam para consumir. 7.4. A heroína, todavia, havia sido adquirida pelo A, em dia e local não apurados a indivíduo não identificado, e era por ele destinada a ser vendida a consumidores diversos, que o procuravam diariamente na sua residência para o efeito. 7.5. Com efeito, desde há alguns meses o arguido A vinha dedicando-se à comercialização de produtos estupefacientes, especialmente heroína e cocaína que, umas vezes vendia a dinheiro e outras trocava por objectos de valor económico considerável e facilmente transmissíveis, designadamente aparelhos de som e vídeo. 7.6. De resto, o co-arguido B, já desde há cerca de 4 a 5 meses vinha adquirindo tal droga ao A, para seu consumo pessoal, o que fazia, em média, duas vezes por semana, e em quantidades que oscilavam entre 1000 escudos e 2000 escudos, como havia feito nesse mesmo dia, em que lhe adquirira, antes de se deslocarem ao Bairro das Fontainhas, 2000 escudos de heroína. 7.7. Aquando da referida busca, foram encontrados na residência do A e apreendidos, entre outros objectos, dois amplificadores de som, um leitor de CD, um gira-discos, dois relógios, um telefone, duas calculadoras e uma carteira de cabedal, artigos esses melhor descritos no auto de exame de folhas 24 a 26, no valor global de 123000 escudos, os quais aquele recebera de consumidores não identificados, em troca do fornecimento de produtos estupefacientes. 7.8. Mais foi encontrado e apreendido um video-gravador de marca Samsung, no valor de 54000 escudos, aparelho este que o A recebera do arguido C e a este pertencia. 7.9. No dia 7 de Outubro de 1994, aquando do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, no tribunal judicial, ao ser perguntado pelo Excelentíssimo Juiz de Instrução, se alguma vez estivera preso, quando e porquê e se fora ou não condenado e porque crimes, e sendo igualmente advertido de que a falta ou falsidade da resposta o faria incorrer em responsabilidade criminal, o arguido A declarou que "respondera em 1985, por furto, em Torres Vedras, tendo cumprido, rectius tendo sido condenado na pena de 2 anos e meio de prisão, que cumpriu" e ainda "respondeu igualmente há cerca de dois anos no Tribunal de Sintra, por consumo de estupefacientes, tendo sido condenado em multa". 7.10. Ora, conforme se constata da observação do seu registo criminal (folhas 163 e seguintes), o arguido sofreu, para além daquelas, uma condenação, em 15 de Janeiro de 1991, no Tribunal de Torres Vedras, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes que cometera em Novembro de 1986, tendo-lhe sido aplicada uma pena de seis anos e seis meses de prisão e 55 contos de multa, a qual cumpriu pelo menos parcialmente. 7.11. Ao omitir a referência a tal condenação, por sinal a mais grave de todas quantas sofrera, o arguido quis induzir em erro a referida autoridade judiciária quanto ao seu passado criminal, tentando assim obter um tratamento mais benevolente no que respeita à medida de coacção que iria aplicar-se após o interrogatório. 7.12. Os arguidos A e B, actuaram com vontade livre e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas. 7.13. No processo 158/94.6 do Tribunal de Círculo de Torres Vedras, o arguido A, por acórdão de 12 de Junho de 1995 foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão por haver cometido em 8 de Dezembro de 1986 um crime de tráfico de estupefacientes. Nessa pena foram descontados 2 anos de prisão por aplicação das Leis 23/91 e 15/94. 7.14. O arguido A desde 1986 que consome heroína e cocaína, vida essa que teve início em Torres Vedras, localidade de onde é oriundo. 7.15. Deslocou-se para a zona de Lisboa, passando a residir em Queluz, desde 1987, onde conheceu, então, a ora esposa Teresa Cristina, com quem viveu maritalmente até 8 de Março de 1994, altura em que casaram. 7.16. Trabalhou como operário fabril numa empresa sita no Cacém, onde auferia cerca de 78123 escudos com o qual fazia face às suas despesas domésticas e do seu agregado familiar, então ampliado com o nascimento do seu filho, em 4 de Julho de 1994. 7.17. A esposa do arguido sofreu um acidente de viação em 2 de Outubro de 1987, a qual entre outras lesões, lhe causou a cegueira da vista direita, deformando-lhe o rosto. 7.18. É pessoa bem considerada pelos colegas... 7.19. O arguido B vive na companhia de uma mulher, vivendo ambos, pelo desemprego dele, do salário dela e da ajuda dos pais. 7.20. Após um período de consumo de heroína e cocaína fez tratamento encontrando-se presentemente abstémio; 7.21. Confessou os factos e não tem antecedentes criminais. 8 - Segue-se o elenco dos factos não provados: 8.1. Que o arguido B, na ocasião da busca se preparasse para adquirir ao A 1000 escudos de heroína. 8.2. Que o arguido A, na sua residência, em data não apurada do mês de Agosto de 1994, tenha recebido do C o video-gravador em troca de 1,5 gramas de heroína. 8.3. Que naquela data o C tenha consumido 1,5 gramas de heroína. 8.4. Que o referido video-gravador haja sido subtraído pelo C ao seu pai, no interior da sua própria residência, contra a vontade e sem autorização do mesmo, seu pai. 8.5. Que o A, ao receber o video das mãos do C sabia perfeitamente que tal objecto havia sido obtido de forma ilícita, tendo, assim obtido vantagem patrimonial da actuação ilícita daquele. 8.6. Que à data da sua detenção, o arguido se encontrasse, desde o início de Janeiro de 1994, a efectuar tratamento médico. 8.7. Que o arguido tenha ocultado sempre o seu passado à sua mulher e aos amigos, procurando desta forma apagá-lo da sua memória. 8.8. Que em 1992, o arguido sofrera primeira recaída reaproximando-se do mundo da droga, então com o desconhecimento de todos com quem privava, inclusivamente da sua mulher. 9 - A primeira questão a resolver, das falsas declarações durante o primeiro interrogatório judicial, relativamente aos antecedentes criminais, não é nova e já foi objecto de decisões deste Supremo Tribunal. E no recente acórdão de 20 de Junho de 1996, Processo n. 354/96, foi decidido que o disposto no artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal não foi propositadamente abrangido pelo Decreto-Lei 317/95, dado se tratar de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da "privaticidade" ou da "publicidade", em que as perguntas são feitas, não havendo qualquer vexame ou estigma para o arguido em ter de responder com verdade aos seus antecendentes criminais, na altura do primeiro interrogatório judicial, quando detido. O acórdão revela as razões deste entendimento, que passam a citar-se, resumidamente. O Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro, eliminou o n. 2 do artigo 342 do Código de Processo Penal pelo que, a partir da sua vigência, o presidente do tribunal não pode inquirir o arguido sobre os seus antecedentes criminais, sendo assim evidente que, face ao disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, as falsas declarações prestadas pelo arguido ao abrigo da legislação anterior são descriminalizadas. Mas acontece que o artigo 141 daquele primeiro Código não foi alterado e no n. 3 do mesmo se prescreve que o arguido é perguntado sobre se alguma vez esteve preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, devendo ser advertido que a falsidade das respostas o fazem incorrer em responsabilidade penal. A tese de que só por lapso se pode entender a não eliminação de tal dispositivo, com a consequente descriminalização das falsas declarações no primeiro interrogatório judicial tem contra si boas razões. Com efeito, no preâmbulo do Decreto-Lei 317/95, escreveu-se que "Neste momento, afigurou-se adequado proceder estritamente ao ajustamento ditado pela revisão do Código Penal, relegando-se para próxima oportunidade uma revisão mais global do processo penal, na qual, nomeadamente, a problemática dos adiamentos sistemáticos por falta do arguido - importante factor de bloqueio da justiça penal - se espera possa ser enfrentada sem os constrangimentos de ordem constitucional que vem inibindo o legislador ordinário a intervir nessa matéria". E a finalizar: "Apesar de a revisão que se pretende levar a efeito ter como objectivo essencial a adaptação do Código de Processo Penal às alterações recentemente introduzidas no Código Penal, afigurou-se pertinente adaptar o seu âmbito a algumas disposições cuja melhoria e correcção a experiência de aplicação do Código revelou conveniente. Essas alterações prendem-se com o fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assenta em claros imperativos constitucionais". Assim, a eliminação do n. 2 do artigo 342 integrar-se-ia nas medidas de fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assentaria em claros imperativos constitucionais. Mas, atentando no artigo 3 da Lei n. 90/B/95, de 1 de Setembro, nomeadamente na alínea gg), vê-se que a autorização para a sua eliminação teve um fim determinado que não é extensível ao artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal. O Governo foi autorizado a revogar o n. 2 do artigo 842 "já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as garantias constitucionais". Na realidade, as perguntas feitas no âmbito do artigo 141 - primeiro interrogatório de arguido detido - são feitas exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido seja guardado à vista - n. 2 do mesmo artigo. Há, consequentemente, uma diferença fundamental entre as duas situações: a audiência é pública, salvo casos excepcionais - artigo 321 do Código de Processo Penal. A obrigação de o arguido responder com verdade às perguntas sobre os antecedentes criminais em audiência pública (quando já nos autos contra o que se quer saber, pelo menos na maior parte dos casos, através do certificado de registo criminal, por força do disposto no artigo 274 do mesmo Código) pode atentar com a sua dignidade e com as garantias constitucionais que incluem o direito ao silêncio. O arguido pode sentir-se vexado por em público ter de "confessar" os seus antecedentes criminais, daí que a alteração processual não ter abrangido o n. 3 do artigo 144 pelas razões já aduzidas. Havendo uma justificação não apenas formal mas material, que se retira com clareza da lei de autorização, não é de aceitar que a não eliminação do n. 3 daquele artigo se deva a mero lapso. Tanto mais que as declarações do arguido sobre os antecedentes criminais no caso do primeiro interrogatório após a detenção o pode até favorecer em casos como os de competência por conexão, crime continuado, acumulação de infracções, embora não possa deixar de se reconhecer que também o poderão prejudicar quando o juiz não esteja já munido daquele certificado e aprove a sua personalidade com base no seu passado criminal, normalmente para efeitos de aplicação da respectiva medida coactiva. De qualquer modo, estranhíssimo seria que só por mero lapso o artigo 144, n. 3 não tivesse sido eliminado. Crê-se, assim, que o disposto no artigo citado não foi propositadamente abrangido pelo Decreto-Lei 317/95, dado se tratar de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da "privacidade" ou da "publicidade" em que as perguntas são feitas, não havendo qualquer vexame ou estigma para o arguido em ter que responder com verdade às perguntas sobre os seus antecedentes criminais na altura do primeiro interrogatório judicial, quando detido. Pode e são muitas vezes do seu interesse determinar-se qual o seu passado criminal. Feita esta breve resenha dos fundamentos do acórdão de 20 de Junho de 1996, ficam em grande parte respondidas, as muitas doutas, e até brilhantes, críticas feitas na motivação do magistrado do Ministério Público de Sintra em sede de impugnação do acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido A pelo crime de falsas declarações, e que este em parte retomou na sua motivação, mas não acompanhado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações. Com efeito, a "tese do lapso" do legislador não se nos apresenta consistente. Certo que poderia pensar-se num argumento de analogia in bonom partem, favorável ao arguido e não proibida, mas toda a analogia pressupõe uma lacuna no ordenamento, que notoriamente não existe. Daí a necessidade de examinar a questão da inconstitucionalidade do preceito em causa, agora do ponto de vista do direito ao silêncio e das garantias de defesa do arguido. O direito ao silêncio é um correlato do princípio da presunção de inocência constitucionalmente garantido (artigo 32, n. 2, da C.R.P.). Só que, como observam os reputados constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, não é fácil determinar o sentido daquela presunção de inocência: "Considerado em todo o seu rigor verbal, o princípio poderia levar à própria proibição antecipada de medidas de investigação e cautelares (inconstitucionalizando a instrução criminal, em si mesma) e à proibição de suspeitas sobre a culpabilidade (o que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo juiz). Como conteúdo adequado do princípio, apontar-se-á: (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre arguido não condenado; (e) a proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (Cfr. Acórdão do Tribunal Criminal 198/90); f) a proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal" (cf. Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3. Edição, página 203). E como escreveu Jacques Veler - Rosen Ergec, a presunção de inocência implica o direito ao silêncio. O acusado nada deve provar. Pode "acantonar-se num papel de contestação puramente passiva", devendo, no entanto, dispor da faculdade de fornecer contra-provas. O direito ao silêncio significa, em princípio, pôr o encargo da prova no Ministério Público ou na parte civil. Ao enunciar a regra da presunção de inocência, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se ocupa das regras relativas ao estabelecimento das provas. O que a preocupa é que os juizes não profiram uma condenação senão com base em provas directas ou indirectas, mas suficientemente fortes aos olhos da lei, para estabelecer a culpabilidade do interessado. Quanto ao mais, e nomeadamente quanto à apreciação dos factos, o juiz nacional dispõe de uma grande latitude. Tal como decorre dos termos "até que a culpabilidade esteja legalmente estabelecida" (artigo 6, n. 2, da Convenção), a presunção de inocência concerne à declaração de culpabilidade e não à natureza nem ao quantum da pena. O juiz nacional pode, desde logo, tomar em consideração, "ao pronunciar-se sobre a sanção a infligir ao acusado, regularmente convencido da infracção submetida à sua decisão (ou ao seu julgamento), os elementos relativos à personalidade do interessado" e, nomeadamente, os seus antecedentes judiciários (sentenças nos casos Engel e outros de 8 de Junho de 1976, série A, n. 22, página 38, parágrafo 90; e Le Compte II de 10 de Fevereiro de 1983, série A, n. 58, página 20, parágrafo 40). Aquele artigo 6, parágrafo 2, aplica-se à fase da instrução preparatória. O que não vale dizer que a presunção de inocência proíba a detenção preventiva. A pessoa que, em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1, é suspeita de ter cometido uma infracção é de algum modo sujeita a um dever de sacrifício perante a sociedade, que impõe aos cidadãos terem de suportar uma detenção preventiva em outras circunstâncias particulares. É, por conseguinte, perfeitamente concebível que uma pessoa cuja inocência é ulteriormente provada ou cuja culpabilidade não é estabelecida perante a jurisdição de julgamento, tenha podido suportar anteriormente uma detenção preventiva conformemente às disposições do artigo 5 da Convenção. Na pendência da instrução preparatória e enquanto a culpabilidade não for estabelecida legalmente é que a presunção de inocência desenvolve a integralidade dos seus efeitos. De um modo geral, se a jurisdição de instrução considera que se justifica a manutenção da detenção preventiva, essa decisão repousa necessariamente sobre uma apreciação negativa do comportamento ou da personalidade do inculpado. Não pode ver-se uma violação do artigo 6, parágrafo 2 em qualquer observação negativa ou insinuação deduzível dos motivos de uma tal decisão. Diferentes países membros do Conselho da Europa admitem que possam comunicar-se a um tribunal, incluindo aos jurados, informações sobre os antecedentes judiciários do acusado. Uma tal prática não está em contradição com o artigo 6, parágrafo 2 da Convenção. Do mesmo modo, este artigo não proíbe que seja lido na audiência uma sentença de condenação proferida por outro tribunal contra o mesmo acusado, desde que o segundo juiz, fundamente a sua convicção não sobre o julgamento anterior mas unicamente na sua apreciação própria e independente dos elementos que lhe sejam submetidos. O juiz pode também formar a sua convicção, nomeadamente, com base nas peças de um dossier regressivo não ainda encerrado. Pode, no entanto, perguntar-se em que medida o Juiz que se baseia em factos ainda não provados para deles deduzir consequências desfavoráveis ao acusado, não desconhece a regra da presunção de inocência, em particular quando, ao pronunciar a sanção, considera como circunstância agravante outros factos reprovados ao mesmo acusado mas que ainda não foram objecto de um julgamento. Resposta negativa tem sido dada por alguns outros mas a Comissão parece admitir a compatibilidade de tal prática com a Convenção. Nem o Tribunal Europeu nem a Comissão decidiram ainda a questão de saber se o artigo 6, parágrafo 3 da Convenção se aplicam à instrução preparatória. A Comissão parece considerar actualmente que essa aplicabilidade depende das circunstâncias do caso, da natureza e do objectivo do direito particular invocado, tudo à luz do processo considerado no seu conjunto. As considerações precedentes constituem extradição da obra dos citados autores, com o título "La Convention Européenne des Droits de l'Homme", Brujlant - Bruxelas, 1990, páginas 469 e seguintes, apoiadas em contributos doutrinários e jurisprudênciais abundantes. E mostram que o conteúdo do princípio da presunção de inocência e do seu corolário direito ao silêncio não está imune de algumas limitações, justificadas pelos interesses processuais da sua administração de justiça. Se tais princípios tivessem um valor absoluto ficariam necessariamente prejudicados certos institutos de direito processual penal que, como vimos, vão objectivamente contra uma extensão desmedida dos primeiros. Tratar-se-ia de uma espécie de postulado, ou seja, de uma proposição considerada implícita ou explicitamente como princípio de dedução, nele cabendo todas às consequências ou inferências que de algum modo contribuíssem para a sua incolumidade total. É dizer que cobriria todos os raciocínios ou inferências a tirar de uma proposição como sua consequência necessária e implicitamente implicada, ou seja uma dedução para obter uma passagem do implícito ao explícito. Mas sabe-se como são contingentes e até perigosos os raciocínios dedutivos. A realidade das coisas e a confluência de interesses antagónicos tem de ser resolvidas em ordem a que um princípio em si digno de tutela não fruste totalmente a realização de outras finalidades do ordenamento jurídico. O mesmo é dizer que se impõe um justo equilíbrio entre a presunção de inocência e a actuação de normas processuais pre-ordenadas à descoberta da verdade, que razoavelmente não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquele princípio. Deste ponto de vista - e para além do que se ponderou no citado acórdão de 20 de Junho de 1996 - não temos por evidente a pretendida inconstitucionalidade do artigo 141, n. 3, do Código de Processo Penal, por violação do princípio da inocência ou por violação dos direitos da defesa do arguido, assegurados no artigo 32, n. 1 da Constituição. Relativamente ao argumento de que a revelação dos antecedentes criminais pode criar no julgador uma presunção "empírica" de culpa do agente e se repercutem no juízo sobre a personalidade manifestada no facto, temo-lo por improcedente, por várias razões. Referida ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido - o juiz interrogante não intervém normalmente no julgamento e, no caso dos autos, não interveio mesmo - tal apresentação não colhe minimamente. Aliás, tendo o interrogado prestado declarações inexactas quanto os seus antecedentes criminais, ocultando anterior condenação por tráfico de estupefacientes, como podiam tais declarações suscitar nos juízes de julgamento qualquer "presunção empírica" de culpa, sendo certo que na audiência, por força do artigo 342 do Código de Processo Penal na sua actual redacção nem sequer podia ser inquirido, como não foi, sobre tais antecedentes? (v. acta de folha 232). E certo é, por outro lado, que o despacho do Senhor Juiz de instrução que decretou a prisão preventiva do arguido, não se fundamentou no passado criminal deste por condenação de tráfico de estupefacientes, justamente porque ocultou tal facto (cfr. o auto de folhas 12 - 14). De qualquer modo, essa condenação constava do seu certificado de registo criminal, oportunamente junto aos autos (v. folhas 103 - 110) pelo que não pode aceitar-se que, a ter sido revelada pelo arguido, só por si criaria uma presunção de culpa ou influiria no juízo sobre a personalidade. E já vimos que a jurisprudência do Tribunal Europeu, nos raros casos em que o problema foi apreciado, não considerou contrária à Convenção a ponderação dos elementos relativos à personalidade do acusado e nomeadamente os seus antecedentes judiciários (v. supra os excertos da obra de J. Veler e R. Erjec). Também não se vê em que medida a pergunta sobre antecedentes judiciários formulada pelo Juiz de instrução possa violar o princípio do contraditório. Ou ficaria o arguido impedido de contraditar os elementos de prova obtidos sobre os seus antecedentes judiciários ou de questionar a relevância dos mesmos quanto à sua personalidade? Pelo que fica exposto, improcede a pretensão formulada no recurso do Ministério Público, de absolvição do arguido da prática do crime de falsas declarações previsto e punido no artigo 22 e parágrafo 1 do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944. Mas igualmente improcede a pretensão do arguido quanto a esta questão, sendo inteiramente procedentes as razões aduzidas na resposta do Ministério Público (v. supra n. 4), relativamente à vigência daquele Decreto-Lei. 10 - Passemos à questão seguinte do elenco: enquadramento dos factos nos artigos 21 n. 1 ou no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93. Não assiste razão ao recorrente. Atenta a matéria de facto dada como provada torna-se claro que, como judicialmente pondera o Ministério Público, na 1. instância e neste Supremo, que o Tribunal Colectivo procedeu a um correcto enquadramento jurídico-penal dessa matéria, seja em vista da qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes transaccionados e dos meios utilizados seja tendo em consideração a modalidade e as circunstâncias da acção, nada mostrando que a ilicitude do facto é consideravelmente diminuída. Improcede, por conseguinte, a pretensão de enquadramento na previsão do artigo 25. 11 - Terceira e última questão, da medida penal aplicada. Subsumíveis os factos no tipo legal do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, sendo a moldura penal estabelecida entre 4 e 12 anos de prisão, não pode dizer-se que a pena concretamente aplicada - 5 anos e 5 meses de prisão - seja exagerada, excessiva ou desporporcionada à culpa revelada. Está próxima do limite mínimo da moldura, o que prova que o tribunal da instância valorou correctamente, e até com alguma benevolência, o circunstancionalismo atenuativo provado. O grau de culpa foi elevado e elevado também o grau de ilicitude. Nada de abonatório para o recorrente se provou em tema de sentimentos manifestados na comissão do crime nem quanto aos fins ou motivos determinantes. As condições pessoais e a situação económica não têm aqui um valor preponderante, atenta a natureza da infracção. Da conduta anterior ao facto, já vimos que o recorrente tem passado criminal, inclusive relacionado com tráfico de estupefacientes. E é nítido que revela uma personalidade refractária ao respeito pelo direito, não lhe tendo servido de emenda a condenação anterior, a denotar falta de preparação para manter conduta lícita, que tem de ser censurada através da pena. As exigências de prevenção são particularmente prementes no tipo de criminalidade de que se trata. Tem sido repetidamente dito na jurisprudência deste Supremo Tribunal que o tráfico de estupefacientes é hoje, entre nós como noutros países, um verdadeiro flagelo social, a exigir repressão acentuada, pelos malefícios que causa, tanto aos consumidores como à Sociedade em geral. Particularmente no caso da heroína e da cocaína, pois se trata de drogas com acentuado poder destrutivo, pela dependência que criam. A heroína é uma substância opiácia, de grande toxicidade, derivada da morfina que, por sua vez, provém do ópio. Produz habituação rápida e é considerada a mais perigosa das drogas clássicas. A cocaína, por seu turno, é também uma droga de nefastos efeitos no plano ético, psicológico e da saúde física de quem dela se torna dependente e para o tecido social em que esteja inserido. No sentido exposto, o Acórdão de 5 de Abril de 1995, proferido no processo 47751, entre outros. E ficou provado que o recorrente actuou com vontade livre e consciente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta. Não vem provado que a sua actividade, apurada em terreno fáctico, se relacionou exclusivamente com a sua necessidade de consumo de estupefacientes, dela dependendo na integra ou que se tenha dedicado ao tráfico como meio para atingir a satisfação de necessidades de consumo. Certo que se provou que desde 1982 consome heroína e cocaína, que teve início em Torres Vedras, localidade de onde é oriundo. Todavia, é bom não esquecer que o facto de se ser toxicodependente, ao contrário do que parece sugerir, revela uma certa culpa na formação da personalidade. Não se é toxicodependente de um momento para o outro, tudo obedece a um iter, umas vezes mais rápido, outras vezes mais lento, de degradação da personalidade. E o próprio consumo de estupefacientes já é, em si, um crime. A falta de coragem em arrepiar caminho e cortar com os estupefacientes não deve ser desprezada pelo julgador. (Cf., neste sentido, o citado acórdão de 5 de Abril de 1995 e ainda os acórdãos de 10 de Julho de 1996, Processo n. 475/96 e de 26 de Setembro de 1996, Processo n. 640/96). O artigo 40 do Código Penal (introduzido pela revisão do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março) não se propôs resolver a questão dogmática dos fins das penas, mas unicamente oferecer ao interprete e ao aplicador do direito, critérios seguros e normativamente estabilizados, de medida e escolha da pena (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, no estudo "O Código Penal de 1982 e a sua reforma", publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro de 1993, página 186). Ora, sendo finalidades das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, é evidente não se trata de finalidades contraditórias. Têm que ser entendidas como complementares, daí que a sua prossecução não possa traduzir-se na anulação de uma pela outra, havendo que procurar-se um justo equilíbrio entre elas. Os bens jurídicos protegidos no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 são consabidamente muito valiosos, só assim se explicando a dureza da sanção, pelo que não podem ser desprotegidos pela eventual supremacia do desiderato da reintegração na sociedade. Competirá ao arguido, na fase da execução, demonstrar que tal desiderato venha a ser assegurado. A pena fixada no acórdão recorrido não pode ser avaliada como ultrapassando a medida da culpa, se bem que não se disponha de um critério de rigor matemático para calcular essa medida. Em conclusão, não se mostram violados os artigos 40 e 71 do Código Penal nem o artigo 2, n. 2 do mesmo Código, já que o primeiro não interfere nem podia interferir com os critérios de determinação da pena, que se mantém inalterados, dado que o preceito homólogo do Código na versão de 1982 não difere substancialmente do actual (v. artigo 72). E diga-se, para finalizar, que nada se provou com relevo para convencer de que, ao prestar falsas declarações sobre os antecedentes criminais, o arguido tivesse agido sem dolo por ter acreditado que o processo de Torres Vedras estivesse arquivado e extinto por amnistia ou qualquer outro motivo, com o que pretende, inculcar ter actuado por erro, excludente de dolo. Não é procedente a crítica de que o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei violando o disposto nos artigos 13, 14 e 16 n. 1, do Código Penal. 12 - Pelo que fica exposto - e dizendo que não foram violadas as disposições, constitucionais e legais, referidas nas conclusões das motivações dos dois recursos - decidem negar-lhes provimento. O recorrente A pagará 6 UCS de taxa de justiça e as custas que couberem, fixando-se a procuradoria em 1/4. O Ministério Público está isento. Lisboa, 29 de Janeiro de 1997. Lopes Rocha, Augusto Alves, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira. Decisão Impugnada: Acórdão de 21 de Maio de 1996 da Comarca de Sintra. |