Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077792
Nº Convencional: JSTJ00013843
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: EMPRESA PUBLICA
LIQUIDAÇÃO
CREDITO LABORAL
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198906220777922
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG441
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 43, ns. 4 e 5, do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, estabelece a competencia dos tribuanis comuns para os credores de empresas publicas reclamarem os creditos que não hajam sido reconhecidos pelos liquidatarios incluidos na respectiva relação, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei.
II - Este regime juridico foi transposto para o artigo 8, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, não constituindo, por isso, estes ultimos preceitos disposições inovadoras, nomeadamente na competencia que atribuem aos tribunais comuns para o conhecimento da reclamação referida na conclusão anterior. Logo:
III - Não se trata de normas organicamente inconstitucionais.
Mesmo que o Decreto-Lei n. 137/85 não contivesse os normativos que integram o artigo 8, não deixaria de a liquidação da empresa em questão e da reclamação dos creditos de que e devedora, se fazerem de acordo com o que naquele artigo se prescreve, ja que a tanto obrigava o que e determinado pelos ns. 4 e 5 do aludido artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril.
IV - Não pode, consequentemente, suscitar-se duvida seria de que, logo apos a vigencia do Decreto-Lei n. 260/76, as acções em que se discutisse a verificação e graduação de creditos, mesmo laborais, sobre empresas publicas em liquidação, eram, então, da competencia do tribunal comum, (a que hoje, na pratica, corresponde o tribunal de competencia generica), ou seja, em primeira instancia, do tribunal de comarca, e não da competencia do tribunal do trabalho.