Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011040 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803170757342 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na rescisão por utilidade publica do contrato de arrendamento comercial, o calculo da indemnização respectiva a realizar nos termos do n. 3 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, deve atender, no quadro das "despesas relativas a nova instalação", aquelas que venham a resultar do pagamento de uma nova renda muito mais elevada. | ||