Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017354 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO DANO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PROCESSO DECLARATIVO ACÇÃO EXECUTIVA MORA INTERPRETAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250824352 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4425 | ||
| Data: | 06/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de, segundo o artigo 562 do Código Civil, a reparação civil se destinar a restituir ao lesado a situação em que se encontraria se o facto danoso se não tivesse verificado é de todo irrelevante, como é a circunstância de no artigo 569 do Código Civil se prescrever, por um lado, que quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, e por outro, que o facto de se ter pedido determinado quantitativo não impede que, no decurso da acção se reclame quantia mais elevada. II - A determinação do "quantum" devido pelo sujeito passivo de uma obrigação é a verificação caracteristica do processo declarativo, o que não obsta a que na acção executiva se venha a indicar o montante preciso da indemnização. III - O devedor só fica constituido em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir. IV - Se a obrigação provier de facto ilícito haverá mora independentemente da interpelação. V - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora após a citação, a menos que já esteja em mora. | ||