Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082435
Nº Convencional: JSTJ00017354
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
DANO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PROCESSO DECLARATIVO
ACÇÃO EXECUTIVA
MORA
INTERPRETAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ199211250824352
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4425
Data: 06/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de, segundo o artigo 562 do Código Civil, a reparação civil se destinar a restituir ao lesado a situação em que se encontraria se o facto danoso se não tivesse verificado é de todo irrelevante, como
é a circunstância de no artigo 569 do Código Civil se prescrever, por um lado, que quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, e por outro, que o facto de se ter pedido determinado quantitativo não impede que, no decurso da acção se reclame quantia mais elevada.
II - A determinação do "quantum" devido pelo sujeito passivo de uma obrigação é a verificação caracteristica do processo declarativo, o que não obsta a que na acção executiva se venha a indicar o montante preciso da indemnização.
III - O devedor só fica constituido em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir.
IV - Se a obrigação provier de facto ilícito haverá mora independentemente da interpelação.
V - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora após a citação, a menos que já esteja em mora.