Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040747
Nº Convencional: JSTJ00001848
Relator: LOPES MELO
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ199003140407473
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 156/89
Data: 10/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui mera irregularidade processual, a ser arguida no prazo legal, o não cumprimento oportuno do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro.
II - O artigo 48 do Codigo Penal não permite suspender a pena de multa quando da prova constante do processo se apurar que o reu tem possibilidade de a pagar e se concluir que a simples censura do facto ou a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.