Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001848 | ||
| Relator: | LOPES MELO | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140407473 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 156/89 | ||
| Data: | 10/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui mera irregularidade processual, a ser arguida no prazo legal, o não cumprimento oportuno do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro. II - O artigo 48 do Codigo Penal não permite suspender a pena de multa quando da prova constante do processo se apurar que o reu tem possibilidade de a pagar e se concluir que a simples censura do facto ou a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||