Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077519
Nº Convencional: JSTJ00013820
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
HERANÇA INDIVISA
NULIDADE
NATUREZA
REGIME
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: SJ198905300775192
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1987 PAG538
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG368.
VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG376. P COELHO IN ARRENDAMENTO PAG104.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A celebração de contrato de arrendamento, pelo co-herdeiro, sem o consentimento dos restantes, constitui nulidade.
II - Esta nulidade e especial ou de regime misto, pois consente a confirmação e so pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto.