Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S161
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FACTOS ESSENCIAIS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ20060628001614
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Os factos integradores da justa causa de despedimento têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou do direito à reintegração que o trabalhador reclama em acção de impugnação de despedimento, pelo que incumbe à entidade empregadora a alegação e prova da factualidade que integra justa causa de despedimento, constituindo defesa por excepção peremptória (art. 342.º, n.º 2, do CC).
II - O empregador (no momento da decisão do processo disciplinar e da contestação à acção de impugnação de despedimento) e, ulteriormente, o tribunal (no momento da decisão da acção), encontram-se circunscritos à alegação inicial da nota de culpa e da defesa do trabalhador, quanto aos factos constitutivos da infracção e todos os demais susceptíveis de contribuir para o preenchimento do conceito de “justa causa”.
III - E, quer a decisão do despedimento, quer a apreciação judicial que sobre ele venha a recair, apenas poderão considerar “ex novo”, factos susceptíveis de atenuar ou dirimir a responsabilidade do trabalhador.
IV - O dever de respeito do trabalhador pelo empregador impõe-se, essencialmente, no “âmbito da empresa”, tendo esse dever, no exterior, um conteúdo similar àquele que se impõe a qualquer cidadão nas suas relações sociais.
V - Não integra infracção disciplinar o comportamento do trabalhador que, intentando contra o seu empregador acção judicial em que lhe imputa factos ilícitos (porque atentatórios de direitos seus), não logra provar a realidade desses factos, quando o empregador não invoque, na “nota de culpa” e na decisão final do processo disciplinar factos demonstrativos de que, ao intentar a acção naqueles termos, o trabalhador apenas pretendeu por em causa a honra do seu empregador e respectivos representantes, excedendo os eu direito de acesso aos tribunais, violando o dever de respeito que lhe impõe o vínculo laboral.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- Relatório
1.1. AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Loures, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “BB”, pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com os direitos inerentes, e a pagar-lhe a quantia de 852.611$00, já vencida, referente a salários, férias e subsídios, bem como as retribuições vincendas e também a quantia de 9.692.708$00, a título de indemnização de antiguidade – se por ela vier a optar, como aconteceu – e por aplicação de sanção abusiva.
Aduz, nesse sentido, que a Ré a despediu, na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu por pretensas difamações e injúrias que a Autora lhe terá dirigido no âmbito de uma anterior acção judicial, sendo que tal despedimento é ilícito, visto que a Autora se limitou a reclamar os seus direitos na sobredita acção, descrevendo factos reais e utilizando expressões necessárias à fundamentação do pedido que ali ajuizara.
A Ré, por seu turno, sustentou a “justa causa” do despedimento, dizendo que a Autora articulara nessa acção factos inveridícos e objectivamente ofensivos da honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração da Ré e da superiora hierárquica da Autora, beliscando a boa imagem e reputação da empresa.
1.2.
Sufragando a tese da Ré e afirmando a inexistência de quaisquer quantias em dívida, a 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente.
Dando parcial provimento à apelação da Autora, a Relação revogou parcialmente a respectiva sentença, condenando a Ré a pagar-lhe:
— “a indemnização legal de antiguidade de € 24.173,51;
— todas as retribuições que a Autora normalmente auferiria se continuasse ao serviço da Ré, desde o despedimento até à presente data acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas ne até efectivo pagamento, cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução das quantias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos, pela mesma Autora, em tal período temporal e em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”.
No mais, manteve a sentença apelada.
Para o efeito e em síntese, entendeu a relação que improcedia a “justa causa” aduzida pela Ré, com a consequente ilicitude do despedimento operado.
1.3.
Irresignada com tal decisão, vem a Ré peticionar a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- a recorrida propôs contra a recorrente acção de condenação, que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o n.º ....., na qual alegou factos ofensivos da honra e consideração e da Directora Técnica da recorrida e do bom nome da recorrente;
2- com fundamento nesses factos, a recorrente instaurou processo disciplinar, de cuja “Nota de Culpa” fez constar, descriminados, os factos em causa;
3- esses os factos que foram fundamento para o despedimento e que constam da respectiva decisão;
4- Consta dessas duas peças – “Nota de Culpa” e “Decisão de Despedimento” – que esses factos são falsos e que não eram necessários para acautelar os direitos da recorrida;
5- no decurso do julgamento dessa acção veio a ser feita prova de que parte muito significativa dos factos ofensivos é falsa e os restantes foram julgados não provados;
6- na presente acção, a recorrida veio impugnar o despedimento, tendo, além do mais articulado parte significativa dos factos ofensivos da recorrente e do seu Administrador e Directora Técnica, que já havia articulado no processo n.º ......;
7- a recorrente alegou, exclusivamente, na contestação da presente acção os factos que constam da “Nota de Culpa” e da “Decisão Final”;
8- para prova de que os factos alegados pela recorrida eram falsos, a recorrente juntou ao processo certidão do processo n.º ......;
9- a recorrente não articulou, na contestação da acção de impugnação de despedimento quaisquer factos que não constem da “Nota de Culpa” e da “Decisão final”;
10- os factos que constam da “Nota de Culpa” são falsos e ofendem a honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração e da Directora Técnica da recorrente e o bom nome da recorrente, tornando impossível a manutenção do contrato de trabalho;
11- à recorrida incumbia o ónus da prova da verdade dos factos que articulou no processo n.º ...... e que são fundamento do despedimento, enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito de despedimento invocado pela recorrente;
12- foram violados os art.ºs 12º n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 64-A/89 e 342º n.º 2 do Código Civil.
1.4.
A Recorrida contra-alegou, sustentando a improcedência da revista.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo Parecer não foi censurado.
1.6
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS
As instâncias consideraram provada a seguinte factualidade:
1- a A. foi admitida ao serviço da R. em Janeiro de 1968 para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de preparadora técnica;
2- em dada altura, a A. foi promovida a preparadora técnica encarregada da Secção de Injectáveis;
3- auferindo ultimamente 134.000$00 x 14 e almoço fornecido pela R., cujo montante, estabelecido na Convenção Colectiva, é de 550$00;
4- a A. é sócia da ............................................................................ ;
5- às relações laborais entre A. e R. aplica-se a Convenção Colectiva regulada pelos CCTVS identificados no art.º 6º da P.I.;
6- a R. dedica-se à actividade da Indústria e Comércio de Especialidades Farmacêuticas;
7- em 16/7/99, a Ré despediu a A., na sequência de processo disciplinar, alegando justa causa, nos termos da “Nota de Culpa” de fls. ........, que aqui se dá por reproduzida;
8- a A. instaurou contra a R. a acção ordinária, emergente de contrato de trabalho, n.º ......, que corre termos no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
9- no art.º 8º da respectiva P.I. consta: “… a partir de finais de 1994, a R. passou a demonstrar um comportamento censurável para com a A. por razões pouco claras, procurando a desvalorização da mesma”:
10- e no art.º 10º consta: “… em 1994, a gerência, na pessoa do Sr. Macedo, ofereceu à A. a quantia de 1.500.000$00 para que esta rescindisse o seu contrato de trabalho”;
11- no art.º 11º consta: “Indignada, a A. declinou a oferta, considerando-a ofensiva”;
12- no art.º 12º consta: “Perante esta recusa, a A. foi ameaçada pela gerência de que sairia necessariamente da empresa sem que recebesse qualquer indemnização”;
13- no art.º 13º consta: “ Desde então a R. tem gerado situações de conflito e tensão, certamente com o intuito de tomar insustentável a relação de trabalho, levando a A. a despedir-se”;
14- no art.º 14º consta: “Nesta sequência, a R. procurou esvaziar o conteúdo das funções da A.”;
15- no art.º 15º consta: “Dado que não lhe têm sido atribuídas as tarefas que anteriormente eram conferidas como preparadora técnica encarregada”;
16- no art.º 16º consta: “A A. tinha, sob as suas ordens, 5 trabalhadores”;
17- no art.º 17º consta: “Sobre quem emitia ordens e instruções, orientando-as nas tarefas que efectuavam”;
18- no art.º 18º consta: “… a partir da recusa em aceitar a rescisão do contrato de trabalho em 1994, a A. passou a ser objecto de um tratamento humilhante por parte da gerência da R. e da hierarquia, deixando de ter aquelas trabalhadoras sob sua orientação”;
19- no art.º 20º consta: “… sem qualquer explicação, a Directora Técnica deixou de distribuir trabalho à A., dirigindo-se-lhe só ocasionalmente”;
20- no art.º 31º consta: “ A conduta persecutória e descriminatória, de que a A. foi vítima, manifestou-se ainda em observações desagradáveis e ofensivas da moral da A., por parte do Sr. CC e da Directora Técnica – D.ª EE”;
21- no art.º 32º consta: “Entre outras expressões, era frequente dizerem que a A. estava “passada da cabeça””;
22- no art.º 33º consta: “Em Julho de 1998 tentaram impedir a A. de exercer funções nas novas instalações da empresa, sitas na ............, ......- Póvoa de St.ª Adrião 2675 Odivelas”;
23- no art.º 34º consta: “Quando a A. questionou o gerente sobre o facto este respondeu abruptamente: “você não entra neste edifício novo, fica lá do outro lado””;
24- no art.º 35º consta: “Ao que a Dr.ª EE veio acrescentar que era melhor obedecer às indicações do gerente usando expressões como “vá para aí, para qualquer lado”;”
25- no art.º 37º consta: “As instruções eram transmitidas à funcionária DD, que foi promovida a encarregada somente há três anos”;
26- no art.º 36º consta: “… ao serem adquiridas novas maquinarias pela R., não foram transmitidas à A. as instruções necessárias para lidar com as mesmas, como seria de esperar, sendo a A. preparadora técnica encarregada;
27- no art.º 38º consta: “Do mesmo modo, quando for adquirida maquinaria para enchimento de xarope, o gerente da R. não permitiu que ensinassem à A. os procedimentos adequados ao seu funcionamento, mas somente à colega DD”;
28- a R. já pagou à A. todas as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e proporcionais;
29- conforme certidão de fls. .... destes autos, concretamente a fls. ... até ....., os factos alegados pela A. na citada acção de Lisboa e supra transcritos, foram vertidos na base instrutória do mesmo processo sob os n.ºs 1º a 7º, 15º a 21º;
30- conforme doc. de fls. ...., relativo à resposta à factualidade da base instrutória no dito processo de Lisboa, aqueles factos foram dados como não provados;
31- conforme certidão junta a fls. .... e segs., a acção instaurada pela A. contra a R. em Lisboa, sob o n.º ....., a que vimos aludindo, foi julgada improcedente e a R. absolvida do pedido, por douta sentença de 16/7/01;
32- tal sentença foi confirmada por douto Acórdão da Relação de Lisboa de 19/6/02 – fls. .... a .... destes autos;
33- esse Acórdão foi confirmado por douto Acordo do S.T.J. de 7/5/03 – fls. 258 a 264 destes autos.
São estes os factos.
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3- DIREITO
3.1.
Compulsando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que as censuras dirigidas pela Ré-recorrente ao Acórdão da Relação pressupõem a análise de duas questões basilares:
1ª- do ónus da prova e da vinculação factual em acção de impugnação de despedimento;
2ª- despedimentos da Autora: da sua eventual “justa causa”.
3.2.
A discordância, expressa pela recorrente à decisão do Tribunal “a quo”, tem como pressuposto um concreto entendimento sobre a repartição do ónus da prova em acção de impugnação de despedimento e sobre a extensão do campo factual em que ao órgão decisório é lícito mover-se para apreciar a justeza desse mesmo despedimento.
Por isso, se coligem, como normas jurídicas violadas, os art.ºs 12º n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.) e 342º (que dispõe sobre as regras gerais do ónus da prova) n.º 2 do Código Civil.
Dispõe o n.º 4 daquele citado art.º 12º que, na acção de impugnação judicial de despedimento, o empregador “… apenas pode invocar os factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos”.
Decorre claramente desta norma – como também já resultaria das regras gerais da lei civil – que incumbe à entidade empregadora o ónus de alegar e provar a factualidade que integra a “justa causa” do despedimento, sendo, aliás, uniforme a jurisprudência nesse sentido (cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J. de 1/6/84 (in Ac. Dout. 275º, p. 1334), de 22/11/83 (in B.M.J. 351/309), de 11/4/86 (in B.M.J. 356/206), de 30/3/90 (in A. J. 7º, p. 90) e de 16/11/05 (Recurso n.º 255/05, da 4ª Secção).
Por isso, quando o trabalhador impugna judicialmente o despedimento por inexistência de “justa causa”, limita-se amiudadas vezes, a integrar a correspondente causa de pedir com o singelo relato dos factos que integram o contrato de trabalho e o despedimento “qua tale” (CFR. Ac. S.T.J. de 11/6/87 – in Ac. Dout. 316º, p. 539).
É que os factos integradores da “justa causa” têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou do direito à reintegração que o trabalhador reclama na acção (cfr. o citado art.º 342º n.º 2), pelo que a sua adução, a cargo do Réu-empregador, constitui defesa por excepção peremptória, nos termos do art.º 493º n.º 2 do Cod. Proc. Civil.
Compreende-se que assim seja, visto que essa adução não corporiza a contradição de factos negativos (que o Autor até pode nem alegar na P.I) mas, ao invés, a alegação de factos que – a verificarem-se e a integrarem o assinalado conceito de “justa causa” – impedem o tribunal de concluir pela existência do direito indemnizatório ou do direito à reintegração, peticionados pelo Autor, determinando a improcedência do pedido.
Alguma similitude se anota entre a acção em apreço e as acções de simples apreciação negativa, em que cabe ao Réu provar – naturalmente por todos os meios previstos na lei substantiva e processual – os factos constitutivos do direito que se arroga – cfr. n.º 1 do art.º 343º do Cod. Civil; Ac. S.T.J. de 9/5/86 in Ac. Dout. n.º 298º, p. 1253).
Na verdade – e com respeito a este último tipo de acções - estatui concretamente o art.º 502º n.º 2 do C.P.C. que a réplica “… serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu”.
3.2.2.
Vertendo estes conceitos para o caso “sub-judice”, temos que a Ré deveria alegar na contestação – e alegou – os factos em que acoberta o decretado despedimento: as afirmações produzidas pela Autora (v.g. as relativas ao Presidente do seu Conselho de Administração e à sua Directora Técnica) na petição inicial da acção n.º .... e que a Ré considera falsas, injuriosas, difamatórias e ofensivas do seu bom nome e prestígio.
Por aqui se quedou, todavia, a Ré, designadamente não alegando outros factos cuja verificação contradiga as imputações que a Autora lhe dirigiu na precedente acção e que, desse modo, fossem susceptíveis de demonstrar a falsidade de tais imputações.
A Autora, por seu turno, sustentou no petitório inicial desta acção que a sua conduta no processo n.º ..... não pode constituir “justa causa” de despedimento e, ademais, também adiantou – aqui por antecipação – que os factos nele imputados à Ré são efectivamente verdadeiras.
A entender-se que a conduta da Autora na precedente acção integrava uma infracção disciplinar – por violadora dos deveres que sobre si impendiam no âmbito do contrato de trabalho que a ligava à Ré – não poderá validamente duvidar-se de que lhe caberia o ónus de provar a veracidade das ditas imputações: é que essa prova sempre tornaria desproporcionada a aplicação da sanção expulsiva, contrariando a prerrogativa disciplinar accionada pela Ré
Examinando a decisão factual das instâncias, verifica-se que:
- a Ré logrou provar a materialidade dos factos aduzidos na sua contestação (cfr. os factos constantes dos itens 8 a 27 da matéria de facto, que relatou o teor do articulado produzido pela Autora na acção n.º ......);
- a Autora não provou que esses factos correspondiam à realidade do seu local de trabalho (cfr. a resposta ao quesito 8º - fls. ....).
3.2.3.
Concluída esta breve incursão sobre a repartição do “onus probandi” na presente demanda – e antes de extrair as ilações que isso consente relativamente ao mérito da causa – vejamos uma outra vertente da temática em análise, qual seja a de saber a que factos pode o Tribunal atender quando aprecia a “justa causa” de despedimento.
De harmonia com o art.º 10º n.º 9 da L.C.C.T., não podem ser invocados na decisão de despedimento “… factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade”.
Este preceito – corolário forçoso da exigência do processo disciplinar e da sua essencialidade para a validade do despedimento – impede o empregador de invocar outros factos (posteriores à “nota de culpa”, ainda que então os desconhecesse) para demonstrar a adequação do despedimento (ap. Monteiro Fernandes, a propósito do art.º 415º do Código do Trabalho, equivalente ao art.º 10º n.º 9 da L.C.C.T., in “Direito do Trabalho”, 13ª ed., 2006, pág. 588).
Por seu turno, o já referido n.º 4 do art.º 12º limita a alegação da entidade patronal, na acção de impugnação do despedimento, aos “… factos constantes da decisão referidos nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º”.
Como se vê, a “Nota de Culpa” constitui a peça fundamental do processo disciplinar, cujos contornos são fixados, inicial e definitivamente, pela discrição factual que nela se mostre vertida.
Também o Tribunal, no momento em que aprecia a existência de “justa causa” para o despedimento, se vê necessariamente confrontado com a dupla vinculação factual que decorre dos art.ºs 10º n.º 9 e 12º n.º 4 do D.L. n.º 64-A/89: só pode atender, em desfavor do trabalhador, aos factos relatados na “Nota de Culpa” e na medida em que eles se achem também vazados na decisão de despedimento.
Em suma:
No que diz respeito aos factos constitutivos da infracção e a todos os demais susceptíveis de contribuir para o preenchimento do conceito de “justa causa”, encontram-se o empregador (no momento da decisão do processo disciplinar e da contestação à acção impugnatória do despedimento) e, ulteriormente, o Tribunal (no momento da decisão da acção) necessariamente circunscritos à alegação inicial da “Nota de Culpa” e da defesa do trabalhador (cfr. ACS. STJ de 13/7/04 – Revista n.º 3476/04 – de 14/12/05 (Revista n.º 2333/09) e de 14/3/06 – Revista n.º 4236/05).
Neste domínio, quer a decisão do despedimento, quer a apreciação judicial que sobre ele venha a recair, apenas poderão considerar “et novo”, a factos susceptíveis de atender ou dirimir a responsabilidade do trabalhador.
3.2.4.
Aqui chegada, é altura de aproximar ao concreto dos autos o princípio da dupla vinculação factual a que acabámos de aludir.
Este princípio impede que o tribunal atenda, na decisão do pleito, a quaisquer factos que o empregador tenha eventualmente alegado e provado noutra acção contra si instaurada pelo trabalhador, desde que não tenha tido o cuidado de igualmente os alegar na “Nota de Culpa” que elaborou com vista ao despedimento a que procedeu: é que essa omissão impede o empregador, desde logo, de invocar esses factos em quaisquer circunstâncias, ou seja, quer na decisão de despedimento, quer na contestação à acção impugnatória dessa sanção.
Parece que a recorrente não questiona este entendimento, dizendo mesmo que não verteu na contestação quaisquer factos que não constem da “Nota de Culpa” e da decisão final, o que corresponde à verdade – cfr. Conclusão 9ª.
Apesar disso – e em sede de recurso – acaba por pretender fundamentar a íntegra do despedimento com argumentos omitidos na sede própria: mais em concreto – e segundo diz – essa justeza decorre de não se terem provado na acção n.º 157/99 os factos que a Autora aí alegou e de nessa acção se terem provado outros factos (agora também enumerados exaustivamente nas alegações da revista) que contrariam parcialmente as imputações que a Autora lhe dirigiu naquela acção.
Particularizando, refere na recorrente que a prova alcançada na dita acção evidencia a seguinte realidade:
“- actualmente, existem quatro funcionárias ao serviço da Ré com a categoria de preparadoras técnicas encarregadas, FF e GG na área de “pós” e “embalagens”, respectivamente, de DD e a Autora na área de líquidos, sendo que aquela exerce funções em ambiente acéptico e a última em ambiente não acéptico;
- a Autora manteve sempre os seus subordinados sob a sua orientação;
- a directora técnica da Ré deu sempre instruções à Autora e aos demais encarregados e trabalhadores que lhe estão subordinados;
- a Autora, como os demais trabalhadores incluindo farmacêuticos licenciados e a própria directora técnica, quando era necessário e ocasionalmente, prestaram e prestam as actividades de lavar frascos e ampolas, encher frascos, dobrar literaturas e abrir cartonagens;
- a todos os trabalhadores foi ministrada instrução para trabalharem com maquinaria e equipamento com os quais deviam trabalhar”.
A transcrita factualidade era efectivamente susceptível de eventualmente alicerçar a “justa causa” invocada pela Ré na medida em que, pondo em causa a alegação da Autora quanto ao esvaziamento de funções, infirma parcialmente as suas imputações pretensamente ofensivas: nessa medida, dúvidas não restam de que tal factualidade seria atendível nesta acção, posto que a Ré a tivesse igualmente incluído na “Nota de Culpa” e na decisão de despedimento.
Não o fez, contudo: a Ré limitou-se a dizer, na primeira daquelas peças, que é rotundamente falso o que a Autora fez constar de alguns artigos do seu articulado, o que, como bem refere o Acórdão recorrido, “… é óbvia e manifestamente pouco, para não dizer que não é nada”.
É, pois manifesto o acerto da Relação ao desconsiderar, nesta sede, os aludidos factos.
3.3.1.
Delimitado o campo factual atendível, é altura de apurar se o questionado despedimento da Autora se fundou, ou não, em “justa causa”.
O conceito de “justa causa”de despedimento é definido no art.º 9º do “Regime jurídico da cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo”, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.) como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Esta noção decompõe-se em dois elementos:
1- um comportamento culposo do trabalhador – violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral (o que afasta todos os comportamentos sobre os quais não se possa fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal) –, grave em si mesmo e nas suas consequências;
2- que torne imediata a praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Para além desses elementos – consensualmente havidos como indispensáveis – tem a jurisprudência igualmente entendido que:
- na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento de um “bónus pater famílias”, de um “empregador razoável” segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em face ao condicionalismo de cada caso concreto, devendo o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 5 do art.º 12º da L.C.C.T.;
- o critério básico de “justa causa” é corporizado pela impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho, sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.
Conforme decorre da enunciação supra, a “justa causa” postula sempre, e desde logo, uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais, nestes se incluindo os deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (cfr. Acs. Do S.T.J. de 8/3/06 – Proc. N.º 3222/05 e de 3/5/06 – Proc. N.º 3821/05, ambos da 4ª Secção).
É sobre esta actuação ilícita que deve recair um juízo de censura ou de culpa e a posterior verificação dos demais requisitos da “justa causa”, tal como ela se mostra enunciada no art.º 9º da L.C.C.C.T. (cfr. Menezes Cordeiro in “Manual de Direito do Trabalho”, pag. 821).
3.3.2.
Segundo a recorrente, as imputações feitas pela Autora na acção n.º 157/99 – factos ofensivos da honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração e da Directora Técnica da Ré e, bem assim, do próprio bom nome da empresa – tornaram impossível a manutenção do vínculo laboral, uma vez que nessa acção se provou ser falsa parte muito significativa de tais imputações, quedando-se as restantes por não provadas.
Ao invés, sustenta a Autora, desde logo, que não houve da sua parte qualquer conduta dolosa na propositura da referida acção e, ademais, que se limitou a reclamar judicialmente os direitos do que se achava titular, sendo que o seu mandatário apenas utilizou as expressões adequadas à demonstração das pretensões accionadas.
Por seu turno, a decisão da Relação tem um duplo fundamento:
- considera que na presente acção não é lícito atender à factualidade alegada e provada pela Ré na precedente acção judicial, que infirma parcialmente as imputações ali feitas pela Autora;
- mais considera que cabia à Ré – que não o fez – provar nestes autos a falsidade das referidas imputações e que, ao intentar a sobredita acção, a Ré mais não visara do que pôr em causa a honra e consideração do seu empregador e das pessoas que o representam.
Neste contexto, conclui, em suma, que a simples propositura de uma acção judicial – em que o trabalhador imputa à sua entidade patronal afirmações e comportamentos que considera atentórios de direitos seus – não pode constituir “justa causa” de despedimento, só porque o trabalhador não logrou provar a versão aduzida.
Vejamos.
3.3.3.
Cabe recordar que apenas releva, no âmbito destes autos, a conduta da Autora descrita na “Nota de Culpa” e na decisão de despedimento.
A recorrente não identifica os deveres laborais que considera violados, limitando-se a aludir genericamente aos art.ºs 20º da L.C.T. e 9º n.º 1 da L.C.C.T..
Contudo, posto que qualifica a conduta da Autora como ofensiva da honra e consideração das pessoas que identifica e do bom nome da Ré, afigura-se-nos que está essencialmente em causa a violação do dever de respeito.
De harmonia com o disposto no art.º 20º n.º 1 al. A) da L.C.T., constitui dever do trabalhador “… respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa”.
Por seu turno, a al. I) do n.º 2 do mencionado art.º 9º enuncia, como comportamento susceptível de integrar a “justa causa” de despedimento, a prática, “… no âmbito da empresa de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes”.
Perante a enunciação legal do dever de respeito e o enquadramento que o legislador efectuou, ao conferir à sua violação relevo consubstanciador do despedimento com “justa causa”, entendemos que a Autora não violou tal dever – nem incorreu sequer na prática de qualquer infracção disciplinar – ao intentar a acção n.º .... contra a Ré e ao alegar, no correspondente petitório inicial, os factos que se mostram descritos nos “itens” 8 a 27 da factualidade apurada.
Antes de mais, deve ter-se em atenção que o dever de respeito do trabalhador pelo empregador se impõe, essencialmente, no “âmbito da empresa”, certo que, no seu exterior, esse dever tem um conteúdo similar àquele que se impôs a qualquer cidadão nas suas relações sociais.
Com efeito, é no contexto da empresa que a entidade patronal tem interesse em fazer observar a disciplina laboral, entendendo-se que nesse “contexto” se devem incluir os comportamentos assumidos directamente pelo trabalhador relativamente a qualquer das pessoas elencadas nos preceitos citados.
No concreto dos autos, a Autora não proferiu as afirmações em causa no seio da empresa, nem dirigindo-se directamente aos representantes da Ré ou a outras pessoas relacionadas com a empresa nem, enfim, utilizando qualquer meio de difusão que se repercutisse com facilidade no sobre meio laboral.
Tais afirmações mostram-se dirigidas a um juiz e foram produzidas no âmbito de um processo judicial, circunstâncias que demandam um particular cuidado na análise da sua relevância disciplinar.
Na verdade, a Autora – que actuava por intermédio de mandatário judicial – sabia de antemão que as suas afirmações, para surtirem o efeito pretendido, teriam que ser submetidas a prova e demonstradas em juízo, seriam necessariamente contraditadas e, por via da contraprova facultada à parte contrária, poderia acontecer que se apurasse factualidade contrária, evidenciando a falsidade das ditas afirmações – cfr. Art.ºs 55º e seg.s do C.P.T/81 e 342º e segs. do Cod. Civil.
E sabia também que o processo se encontra fisicamente dentro de um tribunal, a cujas peças só têm acesso, em princípio, as partes, os seus mandatários ou quem nisso revele um interesse atendível – art.ºs 167º e segs. do Cod. Proc. Civil – nada indiciando, “in casu”, que possa ter havido a menor difusão do conteúdo dessas peças para o exterior.
Sabia igualmente que, no momento da audiência (pública – art.º 656º do C.P.C.), a sua alegação seria veiculada a par da alegação da Ré, para que sobre ambas fosse produzida a prova pertinente, tudo sob a direcção do juiz, com observância do contraditório e das demais regras adjectivas que regem a fase instrutória (art.ºs 513º e segs. v.g. 517º, 650º e 652º do C.P.C. e 63º e segs. do C.P.T./81).
Sabia, enfim, que as suas afirmações seriam judicialmente sindicados a final.
Embora seja possível hipotisar a prática de infracções com cariz disciplinar laboral e até, de crimes de difamação, através das afirmações produzidas em articulados judiciais, ou mesmo na prestação de depoimentos, já se antolha das considerações anteriores que o enquadramento jurídico de tais condutas – e a sua eventual qualificação como ilícitas – exigem uma particular prudência e ponderação.
Não podemos esquecer que o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” constitui um princípio constitucional basilar, de harmonia com o qual a toda e qualquer pessoa é reconhecido e assegurado o acesso do direito e aos tribunais, com vista à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – art.º 20º n.º 1 da C.R.P..
Naturalmente, essa faculdade assiste também ao trabalhador por conta de outrem, que pode e deve recorrer aos tribunais quando se achar lesado nos seus direitos.
É neste contexto que o art.º 21º n.º 1 al. A) da L.C.T. proíbe a entidade patronal de se opor, “… por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício”.
Com efeito, os referidos direitos Constitucionais não podem ser inviabilizados ou restringidos pelo receio do trabalhador em ser alvo potencial de sanções, incluindo o despedimento, só por reclamar judicialmente os direitos que se arroga.
Por outro lado, o recurso aos Tribunais pressupõe necessariamente, por parte do demandante, a consciência da violação dos seus direitos e a consequente necessidade de intervenção judicial para que a ordem jurídica seja reposta.
Ora, se a violação de um direito pressupõe, por regra, que alguém tenha assumido condutas anti-jurídicas, dificilmente se concede uma demanda onde se não relatem procedimentos desconformes com a ordem jurídica estabelecida.
Situando-nos no universo da conflitualidade laboral, dificilmente se poderá também alvitrar que um trabalhador demande a sua entidade patronal para ver repostos os seus direitos, sem que lhe impute condutas ilícitas.
Deste modo, impõe-se um particular cuidado na análise da conduta assumida judicialmente pelas partes, designadamente quando daí se pretendam extrair efeitos que excedem o âmbito da própria da própria acção.
Apesar disso, é de todo evidente que as peças processuais não podem, ser utilizadas para, sem mais, beliscar a honra, a consideração, o bom nome e o prestígio de terceiros: o que se quis anteriormente significar foi apenas que, na aferição dos limites permitidos, haverá necessariamente que ponderar a especialidade do contexto em que são produzidas as inerentes afirmações.
3.3.4.
Retornando ao concreto dos autos, recordemos que a Autora relatou, no âmbito da acção n.º 157/99, factos com evidente carácter anti-jurídico.
Também se reconhece que a factualidade assim aduzida é susceptível de afectar a consideração das pessoas ali referenciadas e o bom nome da Ré.
Apesar disso, esse relato foi feito no contexto da alegação dos fundamentos a que se acobertava a pretensão deduzida e de modo que não extravaza o que é usualmente alegado nos nossos tribunais em acções que, como esta denunciam a violação, pela entidade patronal do direito de ocupação efectiva e do princípio da igualdade de tratamento em matéria salarial, como fundamento dos correspondentes direitos indemnizatório e retributivo.
Como bem salienta o Acórdão recorrido, não utilizou, para o efeito, expressões “_______” que, consideradas isoladamente, extravazassem o objectivo de enunciar a violação dos seus direitos laborais.
E se é certo que ela não logrou, aqui e agora, provar a verdade dos factos que imputou à Ré na acção n.º ........., tal não significa que à sua conduta deva, sem mais, ser conferido desvalor laboral.
Desde logo, a falta de prova de um facto alegado não corresponde à prova de facto contrário.
É dizer que, no contexto da presente acção, a falta de prova de que os factos relatados na acção n.º ........ correspondiam à realidade do local de trabalho (resposta ao quesito 8º) não significa a sua inverdade nem permite afirmar a falsidade daquele relato.
Aliás, mesmo no âmbito do Direito Penal, a eventual “verdade das imputações” não tem um relevo decisivo, pois que não contende com o núcleo da ilicitude da conduta difamatória: a prova dessa verdade não é apta por si só, a afastar a ilicitude de um comportamento objectivamente difamatório relevando apenas no momento da respectiva punibilidade (cfr. Art.º 180º do Código Penal).
Ademais – e conforme resulta do já exposto supra – não pode aqui atender-se à factualidade apurada na acção n.º ........, atenta a dupla vinculação factual a que o Tribunal está sujeito quando aprecia a matéria ora em análise: despedimento do trabalhador por pretensa “justa causa”.
Resta, pois, a simples materialidade das imputações assinaladas, feitas pela Autora no contexto de uma acção judicial em que pretendia exercitar direitos de que se dizia titular e onde se submeteu a todas as regras que regulam o iter processual legalmente estabelecido, não resultando minimamente à sua luz dos factos provados nesta acção, que a Autora tenha ali extravazado, quer o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa – nos termos consentidos pelo art.º 154º n.º 3 do C.P.C. – quer o seu direito de acesso aos Tribunais.
À luz das considerações expostas, somos a concluir, em suma, que:
Não integra infracção disciplinar o comportamento do trabalhador que, intentando contra o seu empregador acção judicial em que lhe imputa factos ilícitos (porque atentória de direitos seus), não logra provar a realidade desses factos, quando o empregador não invoque, na “Nota de Culpa” e na decisão final do processo disciplinar factos demonstrativos de que, ao intentar a acção naqueles termos, o trabalhador apenas pretendeu pôr em causa a honra do seu empregador e respectivos representantes, excedendo o seu direito de acesso aos tribunais, violando o dever de respeito que lhe impõe o vínculo laboral.
3.3.5.
Se a Autora não prosseguiu um comportamento disciplinarmente censurável que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho devemos entender que não se mostram preenchidas, quer a cláusula geral estabelecida no art.º 9º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, quer alguma das hipóteses exemplificativamente descritas no n.º 2 do mesmo preceito.
Assim, a Ré procedeu a um despedimento ilícito, nos termos do art.º 12º n.º 1 al. c) daquele último diploma, impondo-se a confirmação do Acórdão censurado, que retirou dessa ilicitude as devidas consequências indemnizatórias e retributivas.
Apenas se impõe precisar que a condenação da Ré nas retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento se estende às retribuições vencidas desde então até à presente data, de harmonia com a doutrina expressa pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/04, de 20/11/03 (publicado no DR I-A, de 9/1/04).
Improcedem, assim, as alegações da recorrente.
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4- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando-se o Acórdão da Relação.
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Custas pela recorrente.
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Rasurei: “provada” – fls. 3
“o recurso” – fls. 16
E entrelinhei “suas” – fls. 11.

Lisboa, 28 de Stembro de 2006
Sousa Grandão
Fernandes Cadilha
Mário Pereira