Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A684
Nº Convencional: JSTJ00034104
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
LEI APLICÁVEL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: SJ199809230006841
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3124/97
Data: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não obstante a decisão recorrida ter sido proferida após a entrada em vigor do CPC na redacção decorrente da revisão operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de
25 de Setembro, o disposto no artigo 754, n. 2 do mesmo diploma não é aplicável aos processos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da dita revisão (artigo 25, n. 1, daquele DL 329-A/95).
II - É o tribunal da comarca em que se situa o prédio locado o territorialmente competente para conhecer da acção em que o locador pede que o locatário seja condenado a disponibilizar o acesso ao prédio para que possa ser examinado pelo locador, uma vez que é aí o lugar onde a respectiva obrigação devia ser cumprida.
Daí que seja a mesma comarca a competente para conhecer do procedimento cautelar respectivo.
III - Não existe uma obrigatoriedade legal de o requerente da providência cautelar ter de identificar a acção que vai propor.
IV - Ainda que tal obrigação existisse, a falta de indicação do processo de que a providência requerida será preliminar não conduziria ao seu indeferimento liminar, o que só aconteceria na hipótese de a providência em causa não ser a adequada.