Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003482
Nº Convencional: JSTJ00027012
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
FILIAÇÃO SINDICAL
USOS DA EMPRESA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199503080034824
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7399/91
Data: 02/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VOLI PAG98 9ED. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO ANOTADA PAG301 3ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consagra-se na lei o chamado princípio da filiação, por força do qual as cláusulas normativas das CCT se aplicam somente às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes (e também aos empregados que celebrem directamente as CCT).
II - Não tendo o autor alegado, a sua inscrição em associação sindical outorgante das CCTs cujas cláusulas pretende que lhe sejam aplicadas, não pode ele invocar a seu favor as disposições constantes das convenções colectivas.
III - Mas se o autor não se pode prevalecer de qualquer norma legal que verse a situação configurada, nem de qualquer instrumento de regulamentação colectiva, pode no entanto invocar a prática usual da empresa.
IV - A Lei do Contrato de Trabalho (LCT) ao dispor sobre as normas aplicáveis aos contratos de trabalho, considera atendíveis os usos das empresas, desde que não contrariem as normas legais, determinadas normas regulamentares ou convenções colectivas de trabalho e não sejam contrários aos princípios da boa fé, salvo se outra coisa for convencionada por escrito (artigo 12, n. 2).
V - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - artigo 562 do C.C.
VI - Compete à Relação o apuramento definitivo da matéria de facto, incumbindo-lhe também, nessa sede, extraír ilações que constituam desenvolvimentos lógicos dos factos assentes.