Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
230/15.0YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEI ESPECIAL
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA EXPROPRIAÇÃO (CIRE): - ARTIGO 66.º, E N.º 5.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 14.º.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGO 46.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, 672.º, N.º 3 E 988.º.
Sumário : I - Constitui entendimento comum da Forrmação de apreciação preliminar prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, que, os sistemas de recurso especiais ou próprios, de que são exemplo os constantes dos arts. 66.º, n.º 5, do CExp, 14.º do CIRE, 629.º e 988.º do CPC, e 46.º, n.º 3, do CPI, não admitem a revista excepcional.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1 Boom Bap Wear France, Lda., NIPC 509420079 veio ao abrigo do disposto no artigo 39.°, e ss. do Código da Propriedade Industrial (C.P.I) interpor recurso do despacho, da Exma. Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (INPI) de 16-04-2015, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, que recusou o pedido de registo de marca nacional n.º 537334 .

A parte contrária defendeu a decisão impugnada.

A final, foi proferida sentença onde,

 corroborando-se a decisão impugnada, foi negado provimento ao recurso.

Apelou a recorrente tendo o Tribunal da Relação

confirmado a decisão recorrida.

2 Veio a apelante interpor recurso de revista excepcional, citando os art.º s 46º nº 3 do CPI e 269º nº 2 alínea c) do C. P. Civil.

       A falta de referência expressa ou implícita ao art.º 672ºe seus pressupostos - salvo o uso da expressão “revista excepcional” – e a indicação daquele art.º 269º, indicam que a recorrente pretende interpor o recurso neste previsto e não o do art.º 672º. Ora, esta Formação só tem competência para apreciar da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo deste art.º 672º. Devendo ser o Relator a ver da admissibilidade do recurso.

3 De qualquer modo, sempre se consignará que nunca seria admissível a revista excepcional.

         Com efeito, tem sido posição desta Formação a de que, havendo sistemas de recurso próprios, não se aplica o regime da revista excepcional.

Como se referiu no processo de revista excepcional nº 64.14.0T8VRS-B.E1.S1:

O art.º 66º nº 5 do C. das Expropriações determina que, salvo os casos em que o recurso é sempre admissível, não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.

Vem sendo entendimento desta Formação o de que o sistema da dupla conforme do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil e da consequente revista excepcional integra um regime genérico de filtragem dos recursos para o Supremo que deve ceder perante regimes específicos de filtragem. Assim o tem entendido nos casos dos processos de jurisdição voluntária, e doutros:


A aplicação do sistema genérico de “filtragem” dos recursos de revista do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil, tem como limite a existência de sistemas especiais ou próprios de condicionamento de tal tipo de recurso, como é o caso do art.º 14º do CIRE ou do artº 629º do C. P. Civil. Em tais hipóteses não é, por isso, aplicável a regra da dupla conforme e, consequentemente, não se coloca a questão da revista excepcional.
É este também o caso do art.º 988º nº 2 do C. P. Civil, aqui aplicável, ao prescrever as condições em que há recurso de revista nos processos de jurisdição voluntária.
Não se põe, portanto, o problema de aplicação do art.º 672º, único para que tem competência esta Formação.

Competirá ao Exmo. Relator avaliar da admissibilidade desta revista à luz daquele art.º 988º.” – revista excepcional nº nº68/13.0TBCUB-D.E1.S1

Não vemos razão para ser diferente na hipótese dos processos de expropriação.
A apreciação da admissibilidade do respectivo recurso tem de ser feita pelo Relator e é essa a filtragem que aqui deve operar, porque prevista especialmente para este tipo de processo. Nada mais.

O art.º 46º nº 3 do C. da Propriedade Industrial determina que das decisões da Relação não há acórdão para o STJ, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível. Também aqui não vemos razão para não operar a “filtragem” específica. A qual é da competência do Relator.

Deste modo, não pode ser apreciado o recurso.

Pelo exposto não admitem a revista, mais determinando que os autos sejam distribuídos como revista normal.

Lisboa, 15 de setembro de 2016


Bettencourt de Faria (Relator)

João Bernardo

Paulo Sá