Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031619 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO FORMA PERÍODO EXPERIMENTAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199702120001734 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG301 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9757/94 | ||
| Data: | 05/08/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 6. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 42 N1 N3 ARTIGO 55 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho tem natureza consensual, não estando sujeito a qualquer formalismo desde que não se lhe estabeleça qualquer termo, certo ou incerto. II - A regra, nos contratos sem prazo, é a da existência de um período de experiência, o qual pode ser reduzido por convenção colectiva ou por contrato individual de trabalho. III - Só não haverá período de experiência quando o mesmo seja expressamente afastado por acordo escrito. IV - Na pendência do período de experiência pode a entidade patronal pôr termo ao contrato, dentro dos primeiros 60 dias da sua vigência, sem invocação de justa causa nem precedência de processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra "B alegando, em síntese, que entrou ao serviço da Ré em 23 de Março de 1992 por contrato de trabalho sem prazo, tendo a categoria profissional de Director e auferindo a retribuição anual de 4200000 escudos (300000 escudos x 14). Exerceu as suas funções com zelo, diligência e honestidade até que em 15 de Maio de 1992 a Ré rescindiu o contrato sem justa causa e sem precedência do processo disciplinar. Tal despedimento configura-se como ilícito, pelo que o Autor tem direito à quantia global de 4940317 escudos devido a título de salários, férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1992, 1993, despesas de caixa e indemnização da antiguidade, além de juros desde a citação até integral pagamento. Contestou a Ré - que passou a girar sob o nome de Eurocop - Construções e Obras Públicas, S.A. - alegando ter o Autor sido despedido dentro do período de experiência, sendo incorrectas as datas do início e termo do contrato, a retribuição auferida e a categoria profissional invocada pelo Autor. Acresce que este não tinha o perfil técnico que constava do curriculum que apresentava, revelando-se um profissional incapaz e com graves vícios pessoais, designadamente, o de embriaguez. Foi por isso que a Ré se viu obrigada a rescindir o contrato antes do termo do período de experiência. Reconhece dever ao Autor 37662 escudos de férias e de subsídios de férias e de Natal, reclamando, em reconvenção, a quantia de 100000 escudos que entregou ao Autor a título de subsídio de deslocações e de utilização de viatura própria. O Autor respondeu à contestação. Foi proferido despacho saneador e elaborado, sem reclamações, a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional, tendo a Ré sido também condenada na multa de 250000 escudos como litigante de má fé. Desta decisão apelou a Ré, tendo a Relação julgado o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença relativamente à parte em que julgou ter havido despedimento ilícito do Autor e que condenou a Ré no pagamento da quantia global de 8025671 escudos, sendo 800000 escudos a título de indemnização por antiguidade e 8125071 escudos, a título de retribuições não pagas. Inconformado com tal decisão dela pediu revista o Autor para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.) No contrato individual de trabalho, as partes contratantes podem acordar livremente na supressão do período experimental; 2.) O acordo em que as partes no contrato de trabalho aceitam suprimir, por conveniência de ambas, a existência do período experimental, não carece de forma escrita, podendo a prova desse acordo, em juízo, ser feita por testemunhas; 3.) Havendo despedimento de um trabalhador efectivo fora do período experimental em procedência do processo disciplinar, o despedimento é ilícito e são devidas ao trabalhador despedido todas as remunerações e regalias sociais desde a data do despedimento até ao cumprimento integral da sentença (artigo 13 alínea a) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro); 4.) Ao decidir de forma diversa o acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. A recorrida não contra-alegou. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da negação da revista. Foram colhidos os vistos legais. A questão que se discute é a de saber se o período experimental num contrato de trabalho pode ser suprimido por acordo verbal das partes e se, em tal caso, é licito a qualquer delas rescindir o contrato no período de experiência previsto na lei. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1) O Autor exerce a profissão de engenheiro civil; 2) A Ré, até 29 de Junho de 1992, girava com o nome de Euroconstrécnica - Construções de Obras Públicas, S.A., conforme certidão de folhas 14 a 18 dos autos; 3) O Autor fazia parte dos quadros técnicos da Ré para o efeito previsto no n. 15 do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março e exercendo funções de Director Técnico por forma efectiva e permanente; 4) A Ré dirigiu ao Autor uma carta, que constitui folha 23 dos autos, datada de 15 de Maio de 1992, em que confirmou a rescisão do contrato sem prazo, com efeito imediato a contar da referida data; 5) A Ré não fez proceder a rescisão referida de qualquer processo disciplinar; 6) A Ré não pagou ao Autor as importâncias devidas a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado por este; 7) No exercício da sua profissão o Autor celebrou com a Ré um acordo verbal e sem prazo, através do qual se obrigou, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, a prestar serviços de engenharia civil, como Director, mediante o pagamento do vencimento líquido anual de 4200000 escudos (300000 escudos x 14); 8) O acordo referido teve início em 23 de Março de 1992; 9) Foi também acordado com a Ré atribuir ao Autor viatura daquela com utilização particular, à excepção do combustível em férias; 10) O Autor iniciou as suas funções em 23 de Fevereiro de 1992, tendo-o sempre feito com zelo e diligência, honestidade e de acordo com instruções da Ré; 11) A Ré não pagou ao Autor a despesa de folha de caixa existente até 15 de Maio de 1992, no valor de 74137 escudos e suportadas por este; 12) Aquando da celebração do acordo referido, Autor e Ré acordaram em fazer afastar a existência de qualquer período experimental. Face a esta matéria de facto a Relação, ao contrário da 1. instância - que, aliás, nem se pronunciou directamente sobre a questão - entendeu nela a supressão do período de experiência por mero acordo verbal uma vez que a mesma só válida seria se fora reduzida a escrito - e decidiu bem, a nosso ver. Mostra-se provado que o Autor trabalhou por conta da Ré mediante contrato de trabalho sem prazo desde 23 de Março de 1992 e que por aquela foi despedido em 15 de Maio de 1992 sem precedência de qualquer processo disciplinar; e também que exercia funções ligadas à engenharia civil com a categoria de Director: ainda provado ficou que as partes, aquando da celebração do contrato "acordaram em fazer afastar a existência de qualquer período de experiência". Daqui resulta que as partes celebraram um contrato de trabalho meramente verbal, no qual incluíram uma cláusula de supressão pura e simples do período de experiência, cláusula esta acordada oralmente, uma vez que não foi sequer alegado que tivesse sido reduzida a escrito. O contrato de trabalho tem natureza consensual não estando sujeito a qualquer formalismo desde que se lhe não estabeleça qualquer termo, certo ou incerto (cfr. artigo 6 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 e artigo 42 ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Por isso, quanto ao seu núcleo essencial, trata-se de um contrato perfeitamente válido - a questão que se põe é a de saber se válida se pode ter a cláusula supressora do período de experiência tal como foi acordado. Dispõe o n. 1 do artigo 55 do Decreto-Lei 64-A/89 (daqui em diante referenciado como L.D.) que: "durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização". Esse período oscilará entre um mínimo de 60 dias e um máximo de 240, conforme o grau de complexidade das funções cometidas ao trabalhador (n. 2) e a sua duração "pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho". Daqui resulta que a regra, nos contratos sem prazo, é a existência de um período de experiência, ou seja, um lapso de tempo durante o qual as partes avaliarão se lhes interessa a manutenção do vinculo, atentas as circunstâncias concretas que se lhes forem revelando, permitindo-se que até ao termo do mesmo o rescindam sem necessidade de invocação de justa causa ou anúncio de aviso prévio. O referido período poderá ser reduzido por convenção colectiva ou por contrato individual de trabalho. Tal período funciona como uma cláusula de segurança para as partes, permitindo-lhes libertar-se sem custos ou promessas demasiadas, de um vinculo contratual que se revelou indesejável é contrário a expectativas criadas. Por isso se compreenderá que o legislador tenha pretendido alertar as partes para os perigos e desvantagens que a supressão de tal período de tempo - em que "qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização" - pode acarretar aos seus interesses, impondo que tal decisão só por escrito pudesse ser validamente assumida. Era a forma de as acautelar contra atitudes impensadas, insensatas ou meramente emocionais, ou irreflectivas. Dada a importância da matéria entendeu-se justificar a mesma uma excepção ao regime de liberdade da forma estabelecido, como já se referiu, no artigo 6 do Decreto-Lei 49408, determinando-se "a imposição de forma escrita para afastar a licitude da revogação unilateral do contrato de trabalho durante a fase inicial correspondente à duração do período experimental, forma que, assim, é um pressuposto da validade do acordo, como flui do exposto, sendo aliás, "regra a de que os documentos escritos autênticos, autenticados ou particulares, são exigidos como formalidades "ad substantiam", condicionando a validade do negócio (artigos 364 n. 1 e 220 do Código Civil" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1996, Processo 4411). Neste mesmo sentido se pronunciaram também o Professor Meneses Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", páginas 586 a 588 e o Dr. Abílio Neto em "Despedimentos e Contratações a Termo - Notas e Comentários", página 214, segundo o qual: "só não haverá período experimental quando o mesmo seja expressamente afastado por acordo escrito, sendo insuficiente o simples acordo verbal". Devendo o acordo de supressão do período experimental ter-se por nulo por não reduzido a escrito, conforme exigência expressa da lei (artigo 55 n. 1 do L.D.), torna-se claro que era licito à recorrida rescindir o contrato sem justa causa na pendência do período de experiência. Tendo-se o contrato iniciado em 23 de Março de 1992 e tendo sido rescindido em 15 de Maio de 1992, verifica-se que a ruptura daquele ocorreu ainda dentro dos primeiros 60 dias da sua vigência, ou seja, dentro do período de experiência mais curto previsto na lei (n. 2 alínea a) do artigo 55 L.D., redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 403/91, de 16 de Outubro). Daí que pudesse a recorrida pôr termo ao contrato sem invocação de justa causa, nem precedência de processo disciplinar, não tendo o recorrente, em consequência, direito a qualquer indemnização. Embora o recorrente não suscite tal questão nas conclusões do recurso dir-se-ia que entendemos não integrar a conduta da recorrida qualquer abuso de direito. Com efeito, o período de experiência é estipulado por lei em benefício de ambas as partes, qualquer delas gozando, no decurso do mesmo, da possibilidade de pôr termo ao contrato sem quaisquer custos. É expressa a lei no sentido de o referido período só por escrito poder ser afastado, ambas as partes sabendo, ou devendo saber, das consequências de tal omissão. Nessas circunstâncias qualquer das partes estava em condições de retirar as consequências da nulidade cometida e não cremos que, ao fazê-lo, estivessem a exceder os limites, de boa fé ou dos bons costumes ou os impostos pelo fim económico ou social do direito exercido - como exige o artigo 334 do Código Civil para que se verifique o abuso de direito. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se nesta Secção Social em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas legais a cargo do recorrente. Lisboa, 12 de Fevereiro de 1997. Loureiro Pipa, Almeida Deveza, Manuel Pereira. Decisões impugnadas: 8 de Março de 1996 do Tribunal de Trabalho de Lisboa; 8 de Maio de 1996 da Relação de Lisboa. |