Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072419
Nº Convencional: JSTJ00008540
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198503050724191
Data do Acordão: 03/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As instancias, interpretando e confrontando o conteudo da clausula 5 da alteração do contrato de arrendamento comercial, onde se especificam as obras autorizadas, com as levadas a efeito no arrendado, tiveram por não autorizadas as alterações em alicerces, supressão de um pilar de alvenaria, supressão de duas paredes resistentes, a eliminação de parte da parede da empena do lado direito, bem como parte da empena trazeira, substituição de paredes por vigas metalicas, rebaixamento do chão, para 70 cm da soleira da porta e ainda escavações e fundações que foram ate cerca de 2,20 m a 2,40 m, tendo, com estas obras o arrendado passado a constituir um unico salão , onde ate ai havia quatro divisões.
II - Quanto a alteração substancial da estrutura externa do predio, foi decidido na 1 instancia não se verificar, não sendo objecto do recurso de apelação, pelo que a Relação não devia ter conhecido dessa materia por transitada em julgado - artigo 684, n. 2 e
4 do Codigo de Processo Civil, pois a Autora não recorreu.
III - As obras acima, não autorizadas e não enquadradas na adaptação do arrendado a restaurante, snack-bar e dancing, que exigia salas diferentes, como e costume, enquadram-se no disposto no artigo 1053, n. 1, alinea d) do Codigo Civil, causa da resolução do contrato, causando consideraveis deteriorações, com prejuizos de ordem estetica, artistica e mesmo funcional, que excedem as referidas nos artigos 1043 e 1092 do Codigo Civil.
IV - Mesmo aceitando a aplicação do Decreto-Lei n. 49399, de 24 de Novembro de 1969 - industria similar - artigo
17 - não vem provado que as obras fossem necessarias a exploração dessa industria e que tivessem sido aprovadas nos termos do artigo 21 e seguintes desse diploma e que a Re tivesse tambem dado incumprimento ao disposto no seu artigo 37.