Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030012 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA ACÓRDÃO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606110034894 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7331/91 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 N1 II. CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 684 N3. LCT69 ARTIGO 70 N1 A ARTIGO 79 A. CONST89 ARTIGO 13. DL 321-A/90 DE 1990/10/15. L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 2 ARTIGO 79 A ARTIGO 80 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC 152/93 DE 1993/02/03 IN DR IIS DE 1993/03/16. ACÓRDÃO TC 153/93 DE 1993/02/03 IN DR IIS DE 1993/03/23. ACÓRDÃO TC 352/93 DE 1993/05/25. | ||
| Sumário : | I - O Tribunal Constitucional é aquele que detém a maior e última competência na apreciação da matéria da constitucionalidade dos diplomas legais (artigo 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro). II - Face ao decidido por aquele Tribunal, não apenas a lei amnistiadora das infracções laborais, como a mesma lei de amnistia terá de ser agora aplicada com o entendimento que lhe foi dado pelo Tribunal Constitucional. É o determinado pelo artigo 80 da Lei 28/82 - diploma a que todos os tribunais devem obediência e terão de aplicar. III - O acórdão proferido, no Supremo Tribunal de Justiça, em que se determinou a não aplicação da lei da amnistia, tem de ser "reformado" em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade da dita Lei 23/91, de 4 de Julho e com a interpretação que lhe foi introduzida pelo acórdão do Tribunal Constitucional. IV - Vai pois reformular-se o dito acórdão no sentido de, ao invés de se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, se tem de passar agora a conceder a revista, pois que, aplicando-se a lei da amnistia, se consideram amnistiadas as infracções imputadas ao autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: A, empregado bancário, residente na Praceta ...., Queluz Ocidental, demandou a União de Bancos Portugueses, em 27 de Janeiro de 1984, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, processo que, por alteração da lei processual, passou a seguir a forma sumária. Requereu ele que fosse declarado ilícito o despedimento que o Banco réu lhe fez - pois que o autor era trabalhador ao serviço da entidade bancária - decretando-se a sua reintegração e, ainda, que o réu fosse condenado a pagar-lhe 878024 escudos - por remunerações não pagas, subsídios de Natal e Férias, e retribuição por férias não gozadas - acrescidos das remunerações vincendas até ser proferida sentença. Houve contestação e foi junto o processo disciplinar movido pelo Banco contra o autor e onde foi aplicada a este a pena de "despedimento com justa causa". Realizado o julgamento, foi decidido na sentença proferida na primeira instância que o despedimento do autor foi motivado por justa causa porque "o comportamento culposo do mesmo, pela sua gravidade, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (sic). Desta sentença apelou o autor, mas o Tribunal de Relação manteve a decisão. Para tanto considerou o Tribunal da Relação que "a ré, com a readmissão do autor, seria colocada na difícil situação de ter de aceitar ao seu serviço, ocupando um posto de responsabilidade, um trabalhador no qual já não depositava confiança - sacrifício que não é exigível a qualquer entidade patronal". O autor, por requerimento de fls 429, não concordando com o acórdão proferido, recorreu, de Revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações o recorrente circunscreveu o recurso à questão de aplicabilidade da amnistia contida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, sustentando que, por aplicação dessa amnistia, deveria ser concedido provimento ao recurso. Por ofício de fls. 501 a Presidência do Conselho de Ministros informou nos autos que "em 5 de Julho de 1991, o capital da União de Bancos Portugueses SA já não era todo público dado que, em 25 de Junho de 1991, foi realizada a operação aprovada pelo Decreto- -Lei 140/91, de 10 de Abril, de alienação de 19,7% daquele capital, detido, à data, pela Companhia de Seguros Bonança S.A." (sic). Por acórdão de fls 503 e seguintes foi confirmado o acórdão da Relação, pois que foi entendido no Supremo Tribunal de Justiça que "a amnistia não se aplica ao caso concreto. E que, circunscrita aos termos em que o foi, não cumpre aqui saber se, dentro de tais limites, é ou não constitucional" (transcrevemos). Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o autor recorreu para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de fls 527 e seguintes decidiu "conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade" (voltámos a transcrever). Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, colhidos os "vistos", há que decidir. II Questões Colocadas no Recurso: 1) Apenas foi trazida ao recurso a questão de saber se a amnistia operada pela Lei 23/91, de 4 de Julho, artigo 1, alínea ii) seria aplicável ao caso destes autos. Esta a limitação imposta pelo recorrente nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 684, n. 3 do C.P. Civil). No acórdão de fls 508 decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que "a amnistia não se aplica ao caso concreto. E que, circunscrita aos termos em que o foi, não cumpre aqui saber se, dentro de tais limites, é ou não constitucional". Entendeu o Tribunal Constitucional que decidir assim teria sido não apreciar o problema da constitucionalidade da lei da amnistia; havia sido recusada a apreciação do problema da constitucionalidade dessa lei. Para tanto considerou o Tribunal Constitucional que"... No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida fez uma interpretação da norma questionada por forma a que, restringindo a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da prática da infracção disciplinar, não a aplicou no caso, recusa essa que o recorrente considera violar o princípio da igualdade. Em termos de fiscalização concreta de constitucionalidade suscitada ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70 da LCT, basta para se considerar verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativa à decisão recorrida que a recusa de aplicação da norma questionada com fundamento em inconstitucionalidade seja meramente implícita e que possa ser extraída por mera interpretação" (transcrevemos). Mais decidiu esse Tribunal que deveria o Supremo Tribunal de Justiça "reformar" a decisão que proferira "em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade". Para assim decidir considerou o Tribunal Constitucional que "a questão da conformidade constitucional da norma constante da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, foi já objecto de decisão do Tribunal Constitucional, em Plenário, ao abrigo do preceituado no artigo 79-A, da LCT, através dos acórdãos 152/93 e 153/93 (in "Diário da República", II Série, de 16 e 23 de Março de 1993, respectivamente). Nestes arestos (em particular, no 153/93) o Tribunal apreciou a questão da conformidade da norma em causa exactamente à luz do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição e bem assim do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, tendo concluído que a mesma não estava afectada dos alegados vícios de inconstitucionalidade" (transcrevemos). Continuou a sustentar-se no aludido acórdão o que passamos a transcrever: "Atenta a similitude das situações em causa e o sentido e alcance do julgamento de um recurso em plenário, como decorre do disposto no referido artigo 79-A, da Lei 28/82, entende o Tribunal dever aplicar ao presente caso a doutrina do acórdão 153/93 e, pela fundamentação dele constante para a qual se remete, decide não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho. Em nada obsta o facto de se estar, neste caso, (o destes autos, acrescentamos), perante uma empresa de capitais maioritariamente públicos (diversamente do que sucedia naquele aresto), uma vez que as considerações expostas no aludido acórdão 153/93 quanto ao alegado fundamento de inconstitucionalidade, se aplicam de igual forma às empresas públicas tal como às empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos (cf. neste sentido, também o acórdão 352/93, de 25 de Maio de 1993, ainda inédito)". Em complemento da transcrição que acabamos de fazer, esclarecemos que o acórdão do Tribunal Constitucional com o n. 352/93 é o proferido no processo que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça com o n. 4359- Revista - e em que é réu o Banco Português do Atlântico, agora empresa de capitais maioritariamente públicos- pois que privatizada através do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro e que a ré nos autos em que foi proferido o acórdão com o n. 153/93 do Tribunal Constitucional foi a CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. 2) Face a este condicionalismo imposto pela decisão do Tribunal Constitucional, perde interesse a consideração sobre o despedimento que na altura foi considerado perfeitamente legal pela primeira instância e pela Relação e de cujos termos nem o autor discordou no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que, neste, apenas pretendeu que se aplicasse a amnistia decretada pela Lei 23/91, de 4 de Julho. Também, em nosso entender, tem de perder interesse a orientação seguida no Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual a dita lei amnistiante apenas teria aplicação no caso de as empresas que haviam despedido o trabalhador serem de natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos - sendo a amnistia inaplicável no caso, como o dos autos - em que a empresa, se bem que tendo a natureza de pública à data dos factos atribuídos ao autor, já tinha sido privatizada à data da amnistia, não obstante o Estado Português ainda deter a maioria do capital social, pois que, ao que consta dos autos, haviam sido privatizados 19,17% do capital social dessa empresa. São vários os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça a terem feito esta interpretação da referida lei da amnistia, dos quais, o proferido nestes autos a fls. 503 e seguintes foi simples exemplo. Cremos mesmo que, posto este Tribunal perante a solução deste problema em concreto, se poderá considerar uniforme este entendimento restritivo da citada lei da amnistia. Nos termos em que este Tribunal vinha decidindo, e como seu corolário, entendia-se, aliás como ocorreu no acórdão referido, que a constitucionalidade da lei da amnistia era problema que não interessava, pois que a mesma lei se considerava não aplicável nos casos de empresas que, não obstante terem sido públicas ou de capitais exclusivamente públicos à data dos factos atribuídos aos trabalhadores despedidos, tinham sido privatizadas antes da entrada em vigor da lei amnistiadora. 3) Todavia, é entendimento pacífico e legalmente imposto, que o Tribunal Constitucional é aquele que detém a maior e última competência na apreciação da matéria da constitucionalidade dos diplomas legais, acontecendo que na matéria estritamente submetida à sua jurisdição as suas decisões "são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades" (artigo 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro -Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Por outro lado, a mesma Lei 28/82 determina que "A decisão do recurso (para o Tribunal Constitucional, acrescentamos), faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" e que "Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade", (artigo 80, ns. 1 e 2 da referida Lei 28/82). Acrescenta o preceito legal em causa que "No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa". 4) Não obstante a já dita orientação do Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a lei da amnistia em discussão nestes autos teria ou não aplicação, temos de concluir que, face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, não apenas a lei amnistiadora das infracções laborais, entre muitas outras, será aplicável (considerou-se no respectivo acórdão que o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo como decidiu pela não aplicação da lei da amnistia, teria recusado de modo indevido a aplicação de tal lei) - como a mesma lei da amnistia terá de ser agora aplicada com o entendimento que lhe foi dado pelo Tribunal Constitucional. É o determinado pelo já referido artigo 80 da Lei 28/82 - diploma a que, indiscutivelmente, todos os tribunais devem obediência e terão de aplicar. Por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional também é expressa ao interpretar a lei da amnistia em causa no sentido de a mesma abranger não apenas as empresas públicas como todas as empresas de capitais públicos - pelo menos, segundo se disse no seu acórdão - aquelas empresas em que o capital público seja maioritário - como é o caso dos autos. Vem tudo isto para ter de se dizer que o acórdão proferido nestes autos, no Supremo Tribunal de Justiça -fls. 503 e seguintes - em que se determinou a não aplicação da lei da amnistia, tem de ser "reformado" em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade da dita Lei 23/91, de 4 de Julho e com a interpretação que lhe foi introduzida pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional - o que se traduz, como é bem de ver, num puro e simples cumprimento das determinações legais que temos referido -maxime as que fixam a Organização do Tribunal Constitucional, seu Funcionamento e respectivo Processo (Lei 28/82, de 15 de Novembro). -Acrescentemos que nos autos não foi, sequer, colocada a hipótese de ter sido cometido algum ilícito penal. 5) Consequência do que vem sendo exposto é que vai reformular-se o dito acórdão de fls. 503 e seguintes no sentido de, ao invés de se negar a Revista, confirmando-se o acórdão recorrido, se tem de passar agora a conceder a Revista que, aplicando-se a lei da amnistia, se consideram amnistiadas as infracções imputadas ao autor - e demonstradas nos autos - daí se tendo de extrair as inevitáveis consequências práticas na decisão agora a proferir. Acrescentemos que, tal como sobre as infracções imputadas ao autor não houve discordância, também não há discordância sobre o ponto de, aplicável que se tenha de considerar a lei da amnistia, o caso dos autos está nela abrangido (artigo 1, n. 1, alínea ii)). 6) Há que, dando provimento à revista, revogar o acórdão da Relação e condenar o Banco réu a readmitir o autor com efeitos a partir da data de vigência da lei da amnistia (Lei 23/91, de 4 de Julho) bem como a pagar-lhe, as retribuições a partir de tal data, e subsídios de Natal e férias que forem devidos. Como não constam dos autos elementos minimamente suficientes para determinar as quantias que serão devidas, a fixação delas terão de ser relegadas para liquidação em execução de sentença, nos termos do artigo 661, n. 2 do C.P.C.). Nos termos referidos, concede-se a Revista, revogando-se o acórdão da Relação, pois que se "reforma" o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a fls. 503 e seguintes no sentido determinado relativamente à constitucionalidade pelo acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 527 e seguintes. Custas pelo Banco recorrido. Lisboa, 11 de Junho de 1996. Matos Canas. Carvalho Pinheiro. Loureiro Pipa. |