Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007834 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA MATERIA DE FACTO ONUS DA PROVA PENSÃO INDEMNIZAÇÃO AGRAVAMENTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200027694 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/89 | ||
| Data: | 03/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao sinistrado o onus de alegar e provar os factos integradores de violação das normas imperativas de higiene e segurança no trabalho, conducente ao agravamento das pensões e indemnizações, estabelecido na Base XVII n. 2 da lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 54 do Decreto-Lei n. 362/71 de 21 de Agosto. II - A culpa decorrente da violação dos deveres gerais de diligencia e materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||